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[Anúncio] ANÚNCIO OFICIAL DA COMISSÃO ESPECIAL DO DIA 18 DE JANEIRO DE 2020

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Sex Jan 17, 2020 11:16 pm
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ANÚNCIO OFICIAL DO SENHOR RACKAM, PRESIDENTE DA CÂMARA DOS
DEPUTADOS

- Boa noite, povo brasileiro! Venho dar um aviso rápido aos senhores parlamentares. Amanhã, dia 18/01/2020, teremos uma Comissão Especial para tratarmos do Projeto de Lei 60, que busca trazer um tema delicado sobre nossa Consolidação das Leis do Trabalho, a tão famosa CLT, devido a isso, a nossa Mesa Diretora, julgou necessário uma Comissão Especial sobre o assunto. Bom, será bem simples: deixem nos comentários desta vossas indicações (modelo na parte inferior), onde cada Partido Político, por meio da liderança, terá o direito a realizar UMA INDICAÇÃO PARA REPRESENTANTE, e UMA INDICAÇÃO PARA SUPLENTE. Logo no início da Comissão, os parlamentares devem realizar uma votação na mesma, para declarar um dos indicados, o Presidente da Comissão, o mesmo terá o direito de indicar um assistente para auxiliá-lo. Após isso, será de escolha do presidente da comissão, realizar um sorteio ou uma votação para definir o relator do Projeto de Lei.


Dados Adicionais:

- A devida Comissão Especial ocorrerá no dia 18 de Janeiro de 2020, em exatas 15:00.
- Será de direito de cada partido político indicar um Representante e um Suplente.
- Será de escolha do presidente da Comissão declarar o relator por meio de sorteio ou votação entre os presentes.


-----------------------


Modelo de Indicações:



Eu, Deputado Federal (xxxx) e Líder do Partido (xxxx) indico os exímios senhores (xxxx) e (xxxx), para, respectivamente, representante e suplente do Partido na Comissão Especial do dia 18/01/2020
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Sex Jan 17, 2020 11:35 pm
Eu, Deputado Federal Jhulio.DPH e Presidente do Partido PCdoB indico os exímios senhores Oviciadoemjogar e Jhulio.DPH, para, respectivamente, representante e suplente do Partido na Comissão Especial do dia 18/01/2020
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Sex Jan 17, 2020 11:45 pm
Eu ,Deputado Federal Jvkatona e Lider do partido Democratas indico os exímios senhores hiagoroses56 e JpGamerBRpc, para respectivamente, representante e suplente do Partido na Comissão Especial do dia 18/01/2020
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Sex Jan 17, 2020 11:46 pm
Eu, Deputado Federal :..P3dr0..: e Líder do PODEMOS indico os exímios senhores :..P3DR0..: e GuguinhoHop, para, respectivamente, representante e suplente do Partido na Comissão Especial do dia 18/01/2020
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Sex Jan 17, 2020 11:49 pm
Eu, Deputado Federal bruno.feit. e Presidente Nacional do PRONA indico somente o Sr. bruno.feit., para, respectivamente, representante do Partido na Comissão Especial do dia 18/01/2020
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Sáb Jan 18, 2020 12:08 am
Eu, Deputado Federal (gatoodiogot ) e Líder do Partido iurd) indico os exímios senhores gatoodiogot e anulo), para, respectivamente, representante e suplente do Partido na Comissão Especial do dia 18/01/2020
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Sáb Jan 18, 2020 11:26 am
Eu, Deputado Federal Remlly e Líder do Partido PSD indico os exímios senhores DrDunk e Remlly, para, respectivamente, representante e suplente do Partido na Comissão Especial do dia 18/01/2020


Última edição por Remlly em Sáb Jan 18, 2020 1:58 pm, editado 1 vez(es)
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Sáb Jan 18, 2020 12:16 pm
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Sáb Jan 18, 2020 2:34 pm
[Anúncio] ANÚNCIO OFICIAL DA COMISSÃO ESPECIAL DO DIA 18 DE JANEIRO DE 2020 Brasze10

Eu Hatcan, Presidente da União Democrática Nacional (UDN), Indico o senhor Hatcan e .Will.-, para, respectivamente, representante e suplente do Partido na Comissão Especial do dia 18/01/2020


Última edição por Hatcan em Sáb Jan 18, 2020 2:59 pm, editado 1 vez(es)
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Sáb Jan 18, 2020 2:50 pm
[Anúncio] ANÚNCIO OFICIAL DA COMISSÃO ESPECIAL DO DIA 18 DE JANEIRO DE 2020 Brasze10

Eu FerCapel, Presidente do Partido Liberal Democrata (LIBERAL DEMOCRATAS), Indico o senhor FerCapel, para, respectivamente, representante do Partido na Comissão Especial do dia 18/01/2020


Última edição por FernandoBCapel em Sáb Jan 18, 2020 3:02 pm, editado 1 vez(es)
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Sáb Jan 18, 2020 2:57 pm
[Anúncio] ANÚNCIO OFICIAL DA COMISSÃO ESPECIAL DO DIA 18 DE JANEIRO DE 2020 Brasze10

Eu -Kopesh, Presidente do partido MBL - Movimento Brasil Livre, indico o senhor -Kopesh para, respectivamente, representar o Partido na Comissão Especial do dia 18 de janeiro de 2020.
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Dom Jan 19, 2020 12:32 pm
                                                        COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER AO
                                                                                PROJETO DE LEI Nº 60/2020.


Dispõe sobre a revogação dos artigos não constitucionais da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT)


Autor: Hiagoroses56

Relator: Hiagoroses56




I - RELATÓRIO


Trata-se de um projeto que tem como escopo a revogação dos artigos não constitucionais dispostos 
no Decreto-Lei n.º 5 452, de 1 de maio de 1943. Foi sancionada pelo então presidente Getúlio Vargas durante o período do Estado Novo,
entre 1937 e 1945, unificando toda legislação trabalhista e existente no Brasil.

A CLT foi fortemente inspirada na Carta del Lavoro do governo fascista de Benito Mussolini na Itália,
o documento tratava-se de documentar de uma forma solene e clara os princípios do fascismo e resumia toda a sua ideia de organização do trabalho,a qual estaria fundamentada em uma lógica produtivo-corporativa.

Não obstante a isso, A forte concentração de poder no Executivo federal, em curso desde fins de 1935,
a aliança com a hierarquia militar e com setores das oligarquias, criaram as condições para o golpe político de Getúlio Vargas,
em 10 de novembro de 1937, inaugurando um dos períodos mais autoritários da história do país e que viria a ser conhecido como Estado Novo.

A repercussão internacional do golpe variou conforme interesses e expectativas de observadores.
Na Alemanha, a imprensa nazista saudou Getúlio e dedicou generosos espaços ao assunto, traçando perfis simpáticos ao ditador brasileiro.
O ministro do exterior da Itália, Galeazzo Ciano, genro de Mussolini ficou tão entusiasmado com as noticias recebidas da embaixada de seu país no Rio de Janeiro que imaginou a adesão imediata do governo brasileiro ao Pacto Anti-Komintern,
selado originalmente no final de 1936 entre Japão e Alemanha e também referendado pela Itália.

Ciano imaginava que com a adesão do Brasil, os outros países da america latina seguiriam o mesmo rumo.
Na época em questão, estabeleceu-se um assédio policialesco contra desempregados, mendigos e vadios em geral, sujeitos a penas elevadas de multa e reclusão, por serem considerados indivíduos nocivos a sociedade.

A vasta obra de regulamentação das relações entre capital e trabalho, materializada na CLT,serviu como estratégia de sustentação política do regime e, pela força da propaganda, foi anunciada como concessão benevolente do Estado ás classes trabalhadoras – encobrindo-se o aspecto fundamental da administração dos conflitos de classe e da cooptação das lideranças operarias por meio do chamado peleguismo,
a proibição de greves e repressão brutal a comunistas e anarquistas minimizaram de modo progressivo a resistência histórica das organizações patronais e das elites, que também foram convocadas a se aproximar do aparelho estatal, como parcela indissolúvel de sua estrutura burocrática.

Afirmando a primazia do interesse público sobre o dos indivíduos (CLT, art. 8º) e conceitualmente inclinada para doutrinas anticontratualistas, tratando as relações coletivas em termos de contenção à sua espontaneidade, a CLT, em seu furor regulamentarista, extremamente minuciosa, praticamente esgotou a totalidade dos direitos assegurados aos indivíduos, deixando à manifestação da vontade dos sujeitos do contrato de trabalho pouco mais do que a estipulação da tarifa salarial.

A diferença entre o custo total da empresa com o trabalhador e o valor total do contrato de trabalho recebido por esse trabalhador é chamada de "custo da legislação trabalhista". Segundo a Fundação Getúlio Vargas, o custo dela no Brasil pode representar até 48% do custo de um empregado, mas há outros estudos, menos conservadores, que estimam até 102%. E há um da FGV que fala em até 183%.

Neste último caso, para vínculos empregatícios de 12 meses, se o trabalhador recebe um salário de R$ 1.000, o seu empregador está desembolsando R$ 2.830 para poder manter esse funcionário. Considerando o salário mínimo de 2017, de R$ 937, o empregador precisa pagar R$ 2.651. E isso quer dizer que, para compensar sua contratação, o trabalhador precisa de uma produtividade de, no mínimo, R$ 2.651 para poder trabalhar sob um contrato à luz da lei.


Ou seja: o trabalho formal no Brasil é muito caro. Como consequência, temos que, das 105,2 milhões de pessoas que integram a população economicamente ativa no Brasil, apenas 35,4 milhões têm carteira assinada.

Por outro lado, 41% dos trabalhadores estão no mercado informal. E o mercado informal já não consegue mais absorver o enorme contingente de desempregados.

Vale lembrar que esses trabalhadores, que foram empurrados para a informalidade exatamente por causa dos custos trabalhistas criados pelo estado para protegê-los, não estão amparados por essa mesma seguridade social.

Ainda sobre isso, vale ressaltar um estudo que analisou as leis trabalhistas em 73 países e concluiu que o desemprego na Itália cairia para 5% caso adotasse uma legislação mais flexível, como a dos Estados Unidos. Isso ocorre porque a legislação aumenta os custos de contratação, incentivando o mercado informal de trabalho. Tal efeito também ocorreria no Brasil.

II - VOTO DO RELATOR 




A esta Comissão Especial compete analisar as propostas sob os aspectos de admissibilidade jurídica e legislativa (Art. 90, II,
§ 2º) do Projeto de Lei nº 60/2020 do Sr.Deputado Hiagoroses56 que dispõe sobre a revogação dos artigos não constitucionais da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).

Sob o enfoque da constitucionalidade formal, o Projeto de Lei nº 60/2020 não apresenta vícios, porquanto observadas as disposições constitucionais pertinentes à competência da União
para legislar sobre a matéria (art. 90).

Quanto à constitucionalidade material, não se vislumbra conflito entre Projeto de Lei nº 60, de 2020 a Constituição Federal, cujo objetivo é garantir a
valorização e a proteção dos trabalhadores atendendo aos preceitos constitucionais trabalhistas.

Quanto ao mérito, cremos que tem pleno fundamento a preocupação do autor ao pensar em facilitar as interações trabalhistas entre empregador e empregado, diminuindo assim a cizânia promovida por anos entre patrões e empregados, criando facilidade de entrada e saída do trabalho, gerando assim um mercado mais competitivo e, portando, lucrativo.

Acreditamos que a alocação de recursos para um economia é fundamental, hoje, com tamanhos encargos trabalhistas, torna-se muito difícil alocar recursos escaços de forma racional, haja vista o emaranhado de normas e burocracias a serem seguidas,
gerando assim altos custos de RH e menor fluxo de capital no que tange a capacidade dos fatores de produção de remunerar a mão de obra, de forma a compensar a desutilidade do trabalho, já que, o mesmo consome capital (tempo, desgaste fisíco e mental).

Com um mercado baseado em ordens espontâneas e contratos, a tendência, é a melhor alocação de recursos, haja vista a não distorção estatal no que tange a contratação de mão de obra, sendo assim,
a acumulação de capital das empresas, já que, dessa forma aumentamos a intensividade do capital, otimizando a produtividade marginal da mão de obra.

Cria-se também a possibilidade dos agentes economicos abaixarem a margem de lucro, diminuindo preços, portanto, gerando maior controle de mercado, haja vista que a preferencia temporal dos consumidores tendem a buscar os produtos mais baratos.
Apesar da margem de lucro ter diminuido, o faturamento aumentou, portanto, no bruto, a margem de capital acumulado é maior que outrora.
Haja vista essa possibilidade, podemos gerar uma deflação de preços em diversos setores e, mesmo que os salários marginais dos trabalhadores não aumentem, os preços dos produtos vão cair, beneficiando toda a cadeia de consumo e produção.

Mas se, hipoteticamente tais empresários não abaixarem seu lucro marginal e, não aumentar o salário de seus funcionários por falta de legislação, não podemos esquecer que o mercado é livre para empreender, portanto, novas empresas podem surgir. Empresários que, a priori não podiam ingressar no mercado, agora com a falta de regulamentação podem investir no mesmo e, para ganhar o mercado, precisam oferecer ou um produto superior, ou mais barato, o que tende a gerar tanto numa melhora de produtos, quanto numa deflação de preços.

Em outra hipótese, os empresários agora com maior margem de lucro, podem simplesmente levar seu dinheiro para o exterior e investi-lo lá... Tal hipótese também é boa para a população brasileira, já que isso geraria uma deflação, pois a base monetária do país enconlheu, ocasionando uma queda de preços e, portanto, gerando um aumento de salário não literal, mas, com a queda de preços o dinheiro compra mais produtos que outrora.

Pelo exposto, meu voto é pela constitucionalidade, juridicidade, boa técnica legislativa do Projeto de Lei n.º 60/2020 ; e no mérito pela aprovação do mesmo.

Deputado e Relator da comissão especial Hiagoroses56

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Dom Jan 19, 2020 4:22 pm
COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER AO 
PROJETO DE LEI Nº 60/2020.


A comissão especial encerra suas atividades, expedindo parecer favorável á continuidade do processo legislativo no que diz respeito ao projeto em questão, não sendo atestados qualquer inconstitucionalidade.


Resultado : 4 SIM X 2 NÃO


Sala da Comissão, 19 de Janeiro de 2020
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