- Jhulio.DPHAdministração
- Cargo: : Procurador-Geral da República, Ex-Presidente da Câmara dos Deputados, Chanceller, Fundador do PCdoB, Ex-Ministro da Educação, Jornalista, Advogado e Auxiliar Administrativo
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[Lei] 004/2020 - Cria o Fundo Nacional de Permanência Estudantil e dispõe sobre as Bolsas de Permanência
Ter Jan 07, 2020 9:21 am
LEI Nº 004, DE 07 DE JANEIRO DE 2020
do Exmo. sr. Deputado Federal Jhulio.DPH
Ementa: Cria o Fundo Nacional de Permanência Estudantil e dispõe sobre o Programa Bolsa Permanência.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Ficam instituídos o Fundo Nacional de Permanência Estudantil (FNPE) e o Programa Bolsa Permanência, sendo o primeiro responsável por prover recursos ao segundo.
Parágrafo único. O Fundo Nacional de Permanência Estudantil (FNPE), de natureza contábil e sem personalidade jurídica, será administrado por órgão responsável de acordo com designação do Poder Executivo.
Art. 2º A Bolsa Permanência é um auxílio financeiro que tem por finalidade minimizar as desigualdades sociais, étnico-raciais e contribuir para permanência e diplomação dos estudantes de graduação em instituições de ensino superior públicas e a conclusão dos estudos de estudantes do ensino médio de instituições de ensino públicas, em situação de vulnerabilidade socioeconômica.
§ 1º São finalidades do Programa Bolsa Permanência, mediante o uso de recursos do FNPE:
I - viabilizar a permanência, no âmbito do ensino básico, em instituições de ensino superior ou médio públicas, de estudantes em situação de vulnerabilidade socioeconômica, em especial os indígenas e quilombolas;
II - reduzir custos de manutenção de vagas ociosas em decorrência de evasão estudantil em instituições de ensino superior públicas;
III - promover a democratização do acesso à educação superior e básica em instituições de ensino superior e básico públicas, por meio da adoção de ações complementares de promoção do desempenho acadêmico e de apoio financeiro para que os estudantes possam adquirir materiais pedagógicos necessários à boa consecução da aprendizagem.
§ 2º Os valores e os prazos de duração da Bolsa Permanência serão estabelecidos nos termos do regulamento.
§ 3º A Bolsa Permanência para estudantes indígenas e quilombolas matriculados em cursos de graduação de instituições de ensino superior públicas e em instituições de ensino básico poderá ter valores diferenciados, nos termos do regulamento, em decorrência das especificidades desses estudantes com relação à organização social de suas comunidades, condição geográfica, costumes, línguas, crenças e tradições, amparadas pela Constituição Federal.
§ 4º as definições de indígenas e quilombolas, bem como as formas de comprovação dessas condições, serão estabelecidas nos termos do regulamento.
§ 5º Poderá receber a Bolsa Permanência o estudante que cumprir, cumulativamente, as seguintes condições:
I - possuir renda familiar per capita não superior a 1,5 (um e meio) salário mínimo;
II - estar matriculado em cursos de graduação de instituições de ensino superior públicas e no Ensino Médio de instituições de ensino públicas com carga horária média superior ou igual a 4 (quatro) horas diárias;
III – cumprir com as normas regulamentares do Programa.
§ 6º O disposto nos incisos I e II não se aplica aos estudantes indígenas ou quilombolas.
Art. 3º São fontes de receita do FNPE:
I - recursos do Tesouro Nacional;
II - doações, nos termos da legislação vigente;
III - legados;
IV - subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais;
V - saldos não utilizados na execução dos projetos apoiados por recursos do FNPE;
VI - devolução de recursos de projetos apoiados por recursos do FNPE;
VII - reembolso das operações de empréstimo realizadas por meio do fundo, a título de financiamento reembolsável, observados critérios de remuneração que, no mínimo, lhes preserve o valor real;
VIII - resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislação vigente sobre a matéria;
IX - saldos de exercícios anteriores;
X - recursos de outras fontes.
§ 1º Enquanto o FNPE não for regulamentado, os recursos a ele destinados deverão ser mantidos em aplicações financeiras que lhes preservem o valor real.
§ 2º São vedados ao FNPE, direta ou indiretamente:
I - o uso de recursos para:
a) despesas com pessoal e encargos sociais;
b) serviços da dívida;
c) quaisquer outras despesas correntes não vinculadas diretamente aos investimentos ou ações apoiados.
II - a concessão de garantias, inclusive a operações de responsabilidade a quaisquer universidades federais;
III - o resgate de montante superior a dez por cento dos recursos que integram os haveres do fundo;
Art. 4º A Bolsa Permanência é acumulável com outras modalidades de bolsas acadêmicas e com auxílios para moradia, transporte, alimentação e creche criados por atos próprios das instituições de ensino superior públicas.
Parágrafo único. Para fins de cumprimento do disposto no caput, a instituição de ensino superior pública informará ao órgão responsável pelo Programa e ao administrador do FNPE, no ato de cadastro do beneficiário, a soma total dos benefícios pecuniários de permanência recebidos pelo estudante, que não poderá ultrapassar o valor de 1,5 salário mínimo (um salário mínimo e meio) por estudante, salvo para os estudantes indígenas e quilombolas.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O acesso à educação superior tem sido um tema bastante discutido nas últimas duas décadas e o Estado brasileiro tem tomado medidas concretas no sentido de democratizar esse nível de ensino para os estudantes em idade ideal para cursá-lo (18 a 24 anos). No entanto, se o acesso à educação superior ainda é um desafio, a permanência nesse nível de ensino o é ainda mais.
A permanência do estudante – em especial daquele em situação de vulnerabilidade econômica ou que seja de grupo minoritário, tais como indígenas e quilombolas – costuma ser uma das grandes barreiras para que o curso superior seja efetivamente concluído. É necessário garantir o direito aos estudantes que se enquadrem nessas condições a que possam contar com recursos destinados ao apoio constante ao longo do curso e à aquisição de materiais pedagógicos pertinentes às disciplinas da grade, o que se evidencia particularmente naquelas de caráter prático (por exemplo, Odontologia e Engenharias).
Considerando os aspectos mencionados, deve-se lembrar que o Programa de Bolsa Permanência já existe como iniciativa governamental, tendo sido criado pela Portaria nº 005, de 25 de Novembro de 2019, do Ministério da Educação (MEC). Desse modo, a transformação do presente PL em lei não implicará ônus adicional ao orçamento do Poder Executivo. Teremos, apenas, que o programa de governo já existente adotará caráter de política de Estado, tornando-se lei.
É importante ressaltar que outros programas de governo já tiveram a mesma trajetória de serem consolidados em lei após algum tempo de existência, como, por exemplo, o Programa Bolsa Família. O Programa Bolsa Permanência, ao ser provido por fundo específico, o Fundo Nacional de Permanência Estudantil (FNPE), garantirá fontes de recursos permanentes e, sendo lei, será menos vulnerável a eventuais mudanças na política governamental e à própria natureza instável que a alternância de poder impinge ao Poder Executivo. Diante do exposto, conto com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 07 de Janeiro de 2020
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Jhulio.DPH
- .:fiori23:.Ministro do STF
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Re: [Lei] 004/2020 - Cria o Fundo Nacional de Permanência Estudantil e dispõe sobre as Bolsas de Permanência
Qui Jan 09, 2020 2:16 am
A pedido do Sr. Deputado Federal VladRJ, Presidente da Câmara em exercício, posto o seguinte resultado:
Projeto APROVADO, por 20 Votos SIM contra 02 votos NÃO. 01 dos senhores e senhoras deputados absteve-se.
Projeto APROVADO, por 20 Votos SIM contra 02 votos NÃO. 01 dos senhores e senhoras deputados absteve-se.
.:fiori23:.
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- RackamDeputado Federal
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Re: [Lei] 004/2020 - Cria o Fundo Nacional de Permanência Estudantil e dispõe sobre as Bolsas de Permanência
Sex Jan 10, 2020 9:15 am
Sanção 04/2020
Senhor Presidente da Câmara dos Deputados,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“ PROJETO DE LEI Nº 018, DE 07 DE JANEIRO DE 2020 ”
Brasília, 10 de Janeiro de 2020
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Rackam
Presidente da República do CNRPG.
Re: [Lei] 004/2020 - Cria o Fundo Nacional de Permanência Estudantil e dispõe sobre as Bolsas de Permanência
Sex Jan 10, 2020 3:19 pm
PL 022/2020 CONVERTIDA EM LEI 004/2020
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