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Rackam
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[Medida Provisória] Medida Provisória n° 01/2020 - Sistema de Seleção de Atletas. Empty [Medida Provisória] Medida Provisória n° 01/2020 - Sistema de Seleção de Atletas.

Qui Jan 09, 2020 6:19 pm
[Medida Provisória] Medida Provisória n° 01/2020 - Sistema de Seleção de Atletas. Image



Medida Provisória n° 01/2020.
do(a) Senhor(a) Presidente da República, Rackam.

Realiza a criação do programa SISA, para ingressar jovens atletas em faculdades privadas, com o oferecimento de Bolsas de Estudo até 90%. Incentivando o atletismo em todo território nacional.


O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art 1º - Por meio desta é estabelecido o programa SISA (Sistema de Seleção de Atletas). Sistema que terá, como objetivo, a ingressão de jovens atletas em faculdades privadas, utilizando um método semelhante ao programa PROUNI, com a distribuição de Bolsas de Estudo aos aprovados no teste físico. Incentivando o esportismo nacional, e se tornando mais uma possível forma para se ingressar em uma faculdade renomada. 

§ 1º - Todas as inscrições para participação do programa, devem ser feitas na devida página da Internet do SISA, sendo essa parte do domínio (gov.br).
§ 2º - Os estudantes usuários do programa, serão automaticamente ingressados ao Clube de Esportes local.
§ 3º - Para critério de desempate será usada a redação do ENEM do ano anterior.

Art 2º - O governo federal proporcionará uma página na internet, possuindo o devido domínio de oferecimento do Governo Federal. Esta sendo utilizada com objetivo único e exclusivo de explicar o Sistema de Seleção de Atletas e realizar a inscrições de novos estudantes na prova física.

Art 3º - Pode fazer a inscrição no Sistema de Seleção de Atletas (SISA): 

§ 1° - O estudante que participou do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) do ano antecessor.
§ 2° - O estudante que, no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) do ano antecessor, obteve nota superior à zero na redação.
§ 3° - Jovens com renda familiar igual ou inferior à três salários mínimos.

Art 4º - Do teste fisico:

§ 1º - O teste físico terá horário e dia marcado e anunciados pelo site, deixando recomendações para que não seja prejudicada a saúde do jovem. 
§ 2º - Laudos de saúde devem ser apresentados no dia do teste, caso seja comprovado uma má condição de saúde, o estudante será unicamente responsável por qualquer malefício que venha a ser causado na hora do teste.
§ 3º - Será previsto no edital os exercícios realizados no dia, diferenciando-os de acordo com o sexo do indivíduo (condição biológica).
§ 4º - Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais ou Transgêneros, serão avaliados pelo teste referente ao seu sexo biológico.
§ 5º - Caso diagnosticado uma doença pulmonar, será analisada e discutida a possibilidade do jovem completar os exercícios, caso necessário, podem ser aplicadas alterações nos mesmos, buscando preservar a saúde do jovem.
  
Art 5º - Essa Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

Algo muito triste que ocorre em nossa nação, é a falta de influência pelos esportes proposta pelo Estado e pela própria população. Devemos sempre nos recordar que fora de nosso país, somos conhecidos por sermos um dos países mais esportistas que existem, e devemos preservar esse nosso tão valioso título. Muitas vezes o mais importante não é apenas inteligência acadêmica, mas também devemos nos lembrar de nossos jovens atletas, que sonham em seguir essa área, logo, devemos conceder essa oportunidade para os mesmos, buscando que em um futuro próximo, sejam os nossos representantes no mundo à fora. 


Brasília, 09 de Janeiro do ano de 2020;


_______


Assinado atenciosamente pelo presidente da república, Rackam.
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