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Sancionado [Lei] 018/2020 Permite que animais domésticos acompanhem tutores em hospitais

Sáb Jan 11, 2020 8:42 pm
[Lei] 018/2020 Permite que animais domésticos acompanhem tutores em hospitais Brasze10

Lei N° 018/2020
Do Sr. Deputado Federal MogoAcaha [PSD/SP]


(Permite que animais domésticos específicos acompanhem seus tutores em hospitais)


O Congresso Nacional do Habbo decreta:


Art.1º: Fica permitido que animais de estimação ingressem em hospitais públicos, privados, contratados, conveniados e cadastrados no SUS para a visita de tutores internados.
Art.2°: É considerado animal de estimação todo bicho que entra em contato com o ser humano sem proporcionar perigo.
Art.3°: A visita de animais deverá ser agendada previamente com a administração do hospital e o médico responsável pelo tutor paciente. Fica à critério da instituição quanto tempo de antecedência é necessário para realizar o agendamento.
Art.4°: Os únicos animais permitidos são:
I - Cães
II - Gatos
III - Hamsters
IV - Tartarugas
V - Chinchilas
VI - Coelhos
VII - Pássaros de pequeno porte
Art.5°: A fim de manter a ordem, deverão ser seguidas as seguintes regras:
I - O animal deverá estar sempre acompanhado de um familiar do paciente;
II - O animal deverá sempre ser transportado em caixas para animais de acordo com seu porte e estatura, podendo somente ser solto quando estiver em uma sala particular, sala de estar específica ou jardim interno (para cães de grande porte), com as portas e janelas fechadas, objetos pontiagudos e tóxicos em um local alto.
III - O animal não poderá andar solto fora dos locais supracitados;
IV - O animal deverá estar visivelmente limpo e sem mal odor;
V - O animal deverá ter sua carteira de vacina em dia, com anotação da vacina múltipla e antirrábica, assinada por um médico veterinário;
VI - O animal deverá ter um laudo veterinário comprovando que está em boas condições de saúde;
VII - O animal deverá causar pouco barulho e não ser agressivo;
VIII - Cães deverão estar utilizando coleira e opcionalmente poderão utilizar focinheiras e enforcadores;
IX - Deverá ser previamente determinado um local onde o animal deverá se encontrar com o paciente, seguindo as regras da instituição e as normas desta lei.
Art.6°: Fica expressamente proibido a entrada de animais domésticos nos seguintes locais do hospital:
I - Setor de Isolamento;
II - Setor de Quimioterapia;
III - Setor de Transplante;
IV - Setor de Assistência à Pessoas Queimadas;
V - Central de Esterilização;
VI- Unidade de Tratamento Intensivo;
VII - Área de Preparo de Medicamentos;
VIII - Farmácia Hospitalar;
IX - Setor de Processamento, Manipulação, Processamento e Armazenamento de Alimentos.
Art.7°: Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Justificação


É cientificamente comprovado que pacientes internados acompanhados de seus animais de estimação tem uma melhora de seus quadros em relação à saúde mental, ajudando a tratar a depressão e ansiedade. Além disso, os bichos diminuem a solidão, alegram os donos, melhoram o convívio social e aumentam o senso de responsabilidade. Este projeto de lei foi criado pelo deputado estadual Dirceu Franciscon, sancionado no Rio Grande do Sul em outubro de 2019, mostrando ótimos resultados.
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Sala das Sessões, 11 de Janeiro de 2020

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Sancionado Re: [Lei] 018/2020 Permite que animais domésticos acompanhem tutores em hospitais

Qua Jan 15, 2020 10:01 pm

PROJETOS APROVADOS:


Resultado:



A CÂMARA DOS DEPUTADOS DO CNRPG da ciência a TODOS sobre a votação
do (PROJETO DE LEIAPROVADO pelo seguinte resultado:


Sim  - 14
Abs. - 03
Não  - 00

[Aprovado][/Aprovado]

Atenciosamente, 
Mesa Diretora da Câmara.
-.Deesejado.-
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Sancionado Re: [Lei] 018/2020 Permite que animais domésticos acompanhem tutores em hospitais

Qui Jan 16, 2020 1:40 pm
Sanção 18/2020


Senhor Presidente da Câmara dos Deputados, 


Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


“ Art.1º: Fica permitido que animais de estimação ingressem em hospitais públicos, privados, contratados, conveniados e cadastrados no SUS para a visita de tutores internados.

Art.2°: É considerado animal de estimação todo bicho que entra em contato com o ser humano sem proporcionar perigo.

Art.3°: A visita de animais deverá ser agendada previamente com a administração do hospital e o médico responsável pelo tutor paciente. Fica à critério da instituição quanto tempo de antecedência é necessário para realizar o agendamento.

Art.4°: Os únicos animais permitidos são:

I - Cães

II - Gatos

III - Hamsters

IV - Tartarugas

V - Chinchilas

VI - Coelhos

VII - Pássaros de pequeno porte

Art.5°: A fim de manter a ordem, deverão ser seguidas as seguintes regras:

I - O animal deverá estar sempre acompanhado de um familiar do paciente;

II - O animal deverá sempre ser transportado em caixas para animais de acordo com seu porte e estatura, podendo somente ser solto quando estiver em uma sala particular, sala de estar específica ou jardim interno (para cães de grande porte), com as portas e janelas fechadas, objetos pontiagudos e tóxicos em um local alto.

III - O animal não poderá andar solto fora dos locais supracitados;

IV - O animal deverá estar visivelmente limpo e sem mal odor;

V - O animal deverá ter sua carteira de vacina em dia, com anotação da vacina múltipla e antirrábica, assinada por um médico veterinário;

VI - O animal deverá ter um laudo veterinário comprovando que está em boas condições de saúde;

VII - O animal deverá causar pouco barulho e não ser agressivo;

VIII - Cães deverão estar utilizando coleira e opcionalmente poderão utilizar focinheiras e enforcadores;

IX - Deverá ser previamente determinado um local onde o animal deverá se encontrar com o paciente, seguindo as regras da instituição e as normas desta lei.

Art.6°: Fica expressamente proibido a entrada de animais domésticos nos seguintes locais do hospital:

I - Setor de Isolamento;

II - Setor de Quimioterapia;

III - Setor de Transplante;

IV - Setor de Assistência à Pessoas Queimadas;

V - Central de Esterilização;

VI- Unidade de Tratamento Intensivo;

VII - Área de Preparo de Medicamentos;

VIII - Farmácia Hospitalar;

IX - Setor de Processamento, Manipulação, Processamento e Armazenamento de Alimentos.
Art.7°: Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. ” 


Brasília, 16 de Janeiro de 2020

-.Deesejado.-
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Sancionado Re: [Lei] 018/2020 Permite que animais domésticos acompanhem tutores em hospitais

Sex Jan 17, 2020 5:17 pm
PL 055/2020 CONVERTIDO EM LEI 018/2020
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Sancionado Re: [Lei] 018/2020 Permite que animais domésticos acompanhem tutores em hospitais

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