- MogoAcahaMinistro de Estado
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[Lei] 018/2020 Permite que animais domésticos acompanhem tutores em hospitais
Sáb Jan 11, 2020 8:42 pm
Lei N° 018/2020
Do Sr. Deputado Federal MogoAcaha [PSD/SP]
(Permite que animais domésticos específicos acompanhem seus tutores em hospitais)
O Congresso Nacional do Habbo decreta:
Art.1º: Fica permitido que animais de estimação ingressem em hospitais públicos, privados, contratados, conveniados e cadastrados no SUS para a visita de tutores internados.
Art.2°: É considerado animal de estimação todo bicho que entra em contato com o ser humano sem proporcionar perigo.
Art.3°: A visita de animais deverá ser agendada previamente com a administração do hospital e o médico responsável pelo tutor paciente. Fica à critério da instituição quanto tempo de antecedência é necessário para realizar o agendamento.
Art.4°: Os únicos animais permitidos são:
I - Cães
II - Gatos
III - Hamsters
IV - Tartarugas
V - Chinchilas
VI - Coelhos
VII - Pássaros de pequeno porte
Art.5°: A fim de manter a ordem, deverão ser seguidas as seguintes regras:
I - O animal deverá estar sempre acompanhado de um familiar do paciente;
II - O animal deverá sempre ser transportado em caixas para animais de acordo com seu porte e estatura, podendo somente ser solto quando estiver em uma sala particular, sala de estar específica ou jardim interno (para cães de grande porte), com as portas e janelas fechadas, objetos pontiagudos e tóxicos em um local alto.
III - O animal não poderá andar solto fora dos locais supracitados;
IV - O animal deverá estar visivelmente limpo e sem mal odor;
V - O animal deverá ter sua carteira de vacina em dia, com anotação da vacina múltipla e antirrábica, assinada por um médico veterinário;
VI - O animal deverá ter um laudo veterinário comprovando que está em boas condições de saúde;
VII - O animal deverá causar pouco barulho e não ser agressivo;
VIII - Cães deverão estar utilizando coleira e opcionalmente poderão utilizar focinheiras e enforcadores;
IX - Deverá ser previamente determinado um local onde o animal deverá se encontrar com o paciente, seguindo as regras da instituição e as normas desta lei.
Art.6°: Fica expressamente proibido a entrada de animais domésticos nos seguintes locais do hospital:
I - Setor de Isolamento;
II - Setor de Quimioterapia;
III - Setor de Transplante;
IV - Setor de Assistência à Pessoas Queimadas;
V - Central de Esterilização;
VI- Unidade de Tratamento Intensivo;
VII - Área de Preparo de Medicamentos;
VIII - Farmácia Hospitalar;
IX - Setor de Processamento, Manipulação, Processamento e Armazenamento de Alimentos.
Art.7°: Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
JustificaçãoÉ cientificamente comprovado que pacientes internados acompanhados de seus animais de estimação tem uma melhora de seus quadros em relação à saúde mental, ajudando a tratar a depressão e ansiedade. Além disso, os bichos diminuem a solidão, alegram os donos, melhoram o convívio social e aumentam o senso de responsabilidade. Este projeto de lei foi criado pelo deputado estadual Dirceu Franciscon, sancionado no Rio Grande do Sul em outubro de 2019, mostrando ótimos resultados.
____________________________________________________________________________________________________________________Sala das Sessões, 11 de Janeiro de 2020
MogoAcaha
________________
- nicollas436Advogado
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Re: [Lei] 018/2020 Permite que animais domésticos acompanhem tutores em hospitais
Qua Jan 15, 2020 10:01 pm
PROJETOS APROVADOS:
Resultado:
A CÂMARA DOS DEPUTADOS DO CNRPG da ciência a TODOS sobre a votação
do (PROJETO DE LEI, APROVADO pelo seguinte resultado:
Sim - 14
Abs. - 03
Não - 00
[Aprovado][/Aprovado]
Atenciosamente,
Mesa Diretora da Câmara.
Atenciosamente,
Mesa Diretora da Câmara.
- -.Deesejado.-Presidência da República
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Re: [Lei] 018/2020 Permite que animais domésticos acompanhem tutores em hospitais
Qui Jan 16, 2020 1:40 pm
Sanção 18/2020
Senhor Presidente da Câmara dos Deputados,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“ Art.1º: Fica permitido que animais de estimação ingressem em hospitais públicos, privados, contratados, conveniados e cadastrados no SUS para a visita de tutores internados.
Art.2°: É considerado animal de estimação todo bicho que entra em contato com o ser humano sem proporcionar perigo.
Art.3°: A visita de animais deverá ser agendada previamente com a administração do hospital e o médico responsável pelo tutor paciente. Fica à critério da instituição quanto tempo de antecedência é necessário para realizar o agendamento.
Art.4°: Os únicos animais permitidos são:
I - Cães
II - Gatos
III - Hamsters
IV - Tartarugas
V - Chinchilas
VI - Coelhos
VII - Pássaros de pequeno porte
Art.5°: A fim de manter a ordem, deverão ser seguidas as seguintes regras:
I - O animal deverá estar sempre acompanhado de um familiar do paciente;
II - O animal deverá sempre ser transportado em caixas para animais de acordo com seu porte e estatura, podendo somente ser solto quando estiver em uma sala particular, sala de estar específica ou jardim interno (para cães de grande porte), com as portas e janelas fechadas, objetos pontiagudos e tóxicos em um local alto.
III - O animal não poderá andar solto fora dos locais supracitados;
IV - O animal deverá estar visivelmente limpo e sem mal odor;
V - O animal deverá ter sua carteira de vacina em dia, com anotação da vacina múltipla e antirrábica, assinada por um médico veterinário;
VI - O animal deverá ter um laudo veterinário comprovando que está em boas condições de saúde;
VII - O animal deverá causar pouco barulho e não ser agressivo;
VIII - Cães deverão estar utilizando coleira e opcionalmente poderão utilizar focinheiras e enforcadores;
IX - Deverá ser previamente determinado um local onde o animal deverá se encontrar com o paciente, seguindo as regras da instituição e as normas desta lei.
Art.6°: Fica expressamente proibido a entrada de animais domésticos nos seguintes locais do hospital:
I - Setor de Isolamento;
II - Setor de Quimioterapia;
III - Setor de Transplante;
IV - Setor de Assistência à Pessoas Queimadas;
V - Central de Esterilização;
VI- Unidade de Tratamento Intensivo;
VII - Área de Preparo de Medicamentos;
VIII - Farmácia Hospitalar;
IX - Setor de Processamento, Manipulação, Processamento e Armazenamento de Alimentos.
Art.7°: Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. ” Brasília, 16 de Janeiro de 2020
-.Deesejado.-
Presidente da República do CNRPG.
Re: [Lei] 018/2020 Permite que animais domésticos acompanhem tutores em hospitais
Sex Jan 17, 2020 5:17 pm
PL 055/2020 CONVERTIDO EM LEI 018/2020
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