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zMarcosYT
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Ministro de Estado
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Cargo: : Deputado Federal e Ex Ministro da Educação, Cultura, Ciência, Tecnologia e Comunicações.
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Data de inscrição : 09/01/2020

Em Andamento [Portaria] Portaria de N° 01/2020

Qua Jan 15, 2020 8:11 am
[Portaria] Portaria de N° 01/2020  Brasze10
PORTARIA NORMATIVA DE N° 001, DE 15 DE JANEIRO DE 2020
Do Exmo senhor Ministro da Educação, Cultura, Ciência, Tecnologia e Comunicações zMarcosYT.




O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, CULTURA, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E COMUNICAÇÕES, no uso da competência que lhe foi conferida pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2o do art. 3o da Lei no 12.871, de 22 de outubro de 2013, resolve:






Art. 1° - A habilitação para autorização de funcionamento de curso de graduação em Medicina será precedida de chamamento público e deverá observar, necessariamente, o oferecimento pela instituição de educação superior privada de contrapartida à estrutura de serviços, ações e programas de saúde do Sistema Único de Saúde - SUS do município e/ou na região de saúde do curso


Art. 2° - A contrapartida à estrutura de serviços, ações e programas de saúde necessários para a implantação e para o funcionamento do curso de graduação em Medicina contemplará as seguintes modalidades:

I - formação para os profissionais da rede de atenção à saúde, nos termos do art. 35 da Resolução CNE/CES no 03, de 20 de junho de 2014; 
II - construção e/ou reforma da estrutura dos serviços de saúde; 
III - aquisição de equipamentos para a rede de atenção à saúde; e
 IV - pagamento de bolsas de Residência Médica em Programas de Medicina de Família e Comunidade e, no mínimo, dois outros das áreas prioritárias (Clínica Médica, Pediatria, Cirurgia Geral, Ginecologia e Obstetrícia).  


Art. 3° - A contrapartida deverá estar em consonância com a estrutura de serviços, ações e programas de saúde do município sede do curso de graduação em Medicina e deverá ser disciplinada por meio do Contrato Organizativo da Ação Pública Ensino-Saúde pactuado com o gestor local do SUS.


Art. 4° - A contrapartida ao SUS deverá observar as normativas e padrões estabelecidos pelo Ministério da Saúde - MS e pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA no que se refere à estrutura de serviços, ações e programas de saúde.

Art. 5° - O cumprimento da execução da contrapartida pela instituição de educação superior privada será atestado pelo gestor local do SUS, ouvida a comissão de especialistas do MS.

Art. 6° - O Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior poderá editar normas complementares, bem como suprir lacunas normativas necessárias ao cumprimento desta Portaria Normativa.

Art. 7° -  Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação. 
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