- hiagoroses56Deputado Federal
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[PL] Nº 081/2020 Aumenta as penas para homicídio simples e qualificado.
Qui Jan 16, 2020 4:46 pm
Projeto de Lei Nº 081/2020
Do Sr. Deputado e Presidente Nacional do Democratas Hiagoroses56
Altera o Código Penal para aumentar as penas dos crimes de homicídio simples e homicídio qualificado
O Congresso Nacional do Habbo, decreta:
Art 1 Esta lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para aumentar as penas dos crimes de homicídio simples e homicídio qualificado.
Art. 2º O art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 121........................................................................................
Pena – reclusão, de dez a vinte anos
§ 2º ..............................................................................................
Pena – reclusão, de vinte a trinta anos
............................................................................................” (NR)
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
nte projeto de Lei tem por finalidade readequar a resposta jurídico-penal ao crime de homicídio, nas formas simples e qualificada, tendo em conta o crescimento exponencial da violência e da incidência desse tipo de crime em todo o território nacional.
Os balizamentos de pena contemplados nos artigos 121, caput, e 121, § 2º, do Código Penal, vigentes há 79 (setenta e nove) anos (já que o nosso Código é de 1940), já não mais correspondem à real necessidade e anseios da sociedade no que tange à prevenção e repressão desse crime, que lesa o bem jurídico mais importante tutelado pelo Direito Penal: a vida humana!
A distorção é tamanha que a pena mínima atualmente prevista para o homicídio simples (art. 121, caput, do Código Penal) – 06 (seis) anos de reclusão –, por exemplo, impede a fixação do regime fechado como inicial para cumprimento da pena, salvo em situações de reincidência. Nessas situações, portanto, não são raros os casos em que famílias enlutadas assistem perplexas ao homicida sair livre pela porta da frente do Tribunal do Júri a fim de cumprir a “pena”, via de regra aplicada em regime semiaberto, sedimentando a imagem de inoperância e alimentando o descrédito em relação à justiça
Para se ter uma ideia da grave distorção sistêmica derivada da manutenção dessas penas cominadas em abstrato, tem-se hoje o crime de estupro com resultado lesão grave, que prevê, em seu preceito secundário, uma pena mínima de 08 (oito) anos de reclusão – superior, portanto, ao crime de homicídio. O mesmo vale para o crime de estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A do Código Penal, que também traz pena mínima de 08 (oito) anos de reclusão
A fim de corrigir tais distorções sistêmicas e de dar a resposta penal adequada ao mais grave de todos os crimes previstos no Código Penal Brasileiro é que se apresenta o presente projeto de lei.
Nós do Democratas e a população brasileira contamos, pois, com o apoio dos ilustres pares para a sua aprovação.
Sala das Sessões, 16 de Janeiro de 2020
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Hiagoroses56 Democratas de Santa Catarina
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Re: [PL] Nº 081/2020 Aumenta as penas para homicídio simples e qualificado.
Ter Jan 21, 2020 10:12 pm
Resultado:
A CÂMARA DOS DEPUTADOS DO CNRPG da ciência a TODOS sobre a votação
do (PROJETO DE LEI 81), REPROVADO pelo seguinte resultado:
Sim - 04
Abs. - 02
Não - 06
[Reprovado][/Reprovado]
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