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FernandoBCapel
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Sáb Jan 18, 2020 3:44 am
Projeto de Lei Nº 087/2020

Do Sr. Ministro FerCapel (ARENA/SP)


Ementa: Dá novas configurações à imigração e afins.


O Congresso Nacional do Habbo, decreta:

Art. 1º Ficam entendidos os seguintes pontos:



I - imigrante: pessoa nacional de outro país ou apátrida quetrabalha ou reside e se estabelece temporária ou definitivamente no Brasil;
II - emigrante: brasileiro que se estabelece temporária ou definitivamente no exterior;
III - residente fronteiriço: pessoa nacional de país limítrofeou apátrida que conserva a sua residência habitual em município fronteiriço de país vizinho;
IV - visitante: pessoa nacional de outro país ou apátrida que vem ao Brasil para estadas de curta duração, sem pretensão de se estabelecer temporária ou definitivamente no território nacional.

Art. 2º Seção II


I - universalidade, indivisibilidade e interdependência dosdireitos humanos;
II - repúdio e prevenção à xenofobia, ao racismo e a quaisquer formas de discriminação;
III - não criminalização da migração;
IV - não discriminação em razão dos critérios ou dos procedimentos pelos quais a pessoa foi admitida em território nacional;
V - promoção de entrada regular e de regularização documental;
VI - acolhida humanitária;
VII - desenvolvimento econômico, turístico, social, cultural,esportivo, científico e tecnológico do Brasil;
VIII - garantia do direito à reunião familiar;
IX - igualdade de tratamento e de oportunidade ao migrante e a seus familiares;
X - inclusão social, laboral e produtiva do migrante por meio de políticas públicas.

[size=13]Art. 3 Esta lei entra em vigor na data de sua aprovação.
[/size]


JUSTIFICAÇÃO

O Brasil é um pais de imigrantes, e essa lei vem em busca de integrar ainda mais nosso país ao Mundo e à América.

Sala das Sessões, 18 de Janeiro de 2020

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FerCapel
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