- RemllyDeputado Federal
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[PL] 114/2020 Projeto de prevenção de violência contra a mulher
Qui Jan 23, 2020 10:27 am
Projeto de Lei Nº 114/2020
Do Sr. Deputado Remlly [PSD/RJ]
Altera a Lei nº 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, para incluir os programas de combate e prevenção de violência contra a mulher como modalidade de projeto apoiado pelo Fundo Nacional de Segurança Pública e altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, autorizando o uso de recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública em ações envolvendo prevenção e combate à violência doméstica e familiar.
O Congresso Nacional do Habbo, decreta:
Art. 1º O art. 4º da Lei nº 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, passa a vigorar acrescido de um inciso VIII, com a seguinte redação:
Art. 4º ...........................................................................................
Do Sr. Deputado Remlly [PSD/RJ]
Altera a Lei nº 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, para incluir os programas de combate e prevenção de violência contra a mulher como modalidade de projeto apoiado pelo Fundo Nacional de Segurança Pública e altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, autorizando o uso de recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública em ações envolvendo prevenção e combate à violência doméstica e familiar.
O Congresso Nacional do Habbo, decreta:
Art. 1º O art. 4º da Lei nº 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, passa a vigorar acrescido de um inciso VIII, com a seguinte redação:
Art. 4º ...........................................................................................
VIII – programas de combate e prevenção de violência contra a mulher.
Art. 2º O art. 35 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, passa a vigorar acrescido de um parágrafo único, com a redação que se segue:
Art. 35. ........................................................................................
Parágrafo único. As ações previstas neste artigo se enquadram dentro do conceito de programas de combate e prevenção de violência contra a mulher e poderão ser custeadas com os recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública – FNSP.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O número de atos de violência contra a mulher tem alcançado proporções alarmantes. No intuito de combater a isso são necessárias iniciativas legislativas com fim de fortalecer programas que promovam o combate e a prevenção da ocorrência dessa modalidade odiosa de delito.
Brasília, 23 de janeiro de 2020
_________________________________
Remlly, Presidente Nacional do PSD e Deputado Federal
- nicollas436Advogado
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Re: [PL] 114/2020 Projeto de prevenção de violência contra a mulher
Seg Jan 27, 2020 7:43 pm
Resultado:
A CÂMARA DOS DEPUTADOS DO CNRPG da ciência a TODOS sobre a votação
do (PROJETO DE LEI 114), APROVADO pelo seguinte resultado:
Sim - 16
Abs. - 00
Não - 01
[Aprovado][/Aprovado]
Atenciosamente,
Mesa Diretora da Câmara.
Atenciosamente,
Mesa Diretora da Câmara.
- -.Deesejado.-Presidência da República
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Re: [PL] 114/2020 Projeto de prevenção de violência contra a mulher
Seg Jan 27, 2020 8:32 pm
Senhor Presidente da Câmara dos Deputados,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 1º O art. 4º da Lei nº 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, passa a vigorar acrescido de um inciso VIII, com a seguinte redação:
Art. 4º ...........................................................................................
VIII – programas de combate e prevenção de violência contra a mulher.
Art. 2º O art. 35 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, passa a vigorar acrescido de um parágrafo único, com a redação que se segue:
Art. 35. ........................................................................................
Parágrafo único. As ações previstas neste artigo se enquadram dentro do conceito de programas de combate e prevenção de violência contra a mulher e poderão ser custeadas com os recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública – FNSP.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação."
Brasília, 27 de Janeiro de 2020
-.Deesejado.-
Presidente da República do CNRPG.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 1º O art. 4º da Lei nº 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, passa a vigorar acrescido de um inciso VIII, com a seguinte redação:
Art. 4º ...........................................................................................
VIII – programas de combate e prevenção de violência contra a mulher.
Art. 2º O art. 35 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, passa a vigorar acrescido de um parágrafo único, com a redação que se segue:
Art. 35. ........................................................................................
Parágrafo único. As ações previstas neste artigo se enquadram dentro do conceito de programas de combate e prevenção de violência contra a mulher e poderão ser custeadas com os recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública – FNSP.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação."
Brasília, 27 de Janeiro de 2020
-.Deesejado.-
Presidente da República do CNRPG.
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