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LuizGustavoADVO
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Arquivado [Queixa] 001/2020 Contra o Procurador-Geral da República

Sex Jan 24, 2020 7:54 pm
[Queixa]  001/2020 Contra o Procurador-Geral da República P116
[Queixa]  001/2020 Contra o Procurador-Geral da República P215
[Queixa]  001/2020 Contra o Procurador-Geral da República P317[Queixa]  001/2020 Contra o Procurador-Geral da República P412


ANEXOS DAS PROVAS


[Queixa]  001/2020 Contra o Procurador-Geral da República Whatsa12




[Queixa]  001/2020 Contra o Procurador-Geral da República Whatsa11
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Arquivado Re: [Queixa] 001/2020 Contra o Procurador-Geral da República

Sex Jan 24, 2020 9:09 pm
Despacho:




Designo como relator o Sr. Ministro Fllost.




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Arquivado Re: [Queixa] 001/2020 Contra o Procurador-Geral da República

Sex Jan 24, 2020 9:21 pm
DESPACHO


Cite-se o réu.


Publique-se
cumpra-se.


Fllost
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Arquivado Re: [Queixa] 001/2020 Contra o Procurador-Geral da República

Sex Jan 24, 2020 9:36 pm
PARECER ACERCA DA QUEIXA 001/2020 IMPETRADA PELO ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, PARA CONTRA O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA zRussito.
zRussito. Procurador-Geral da República e portador do registro 012/2020 na Ordem dos Advogados do Habbo.




I - Sobre o crime de calúnia
 
Adalberto José Q. T. De Camargo Aranha (Crimes contra a Honra, p.49):
A calúnia é composta de três elementos, a saber: a) a falsidade da imputação; b) a imputação de fato determinado; c) o fato deve constituir crime.
Entende-se, que de fato houve a imputação, todavia, o crime não deve ser constituído, observando o contexto da conversa, o local onde a mesma foi proferida e entendendo o significado da palavra emitida. Que segundo o dicionário aurélio:
“traficante
adjetivo e substantivo de dois gêneros

que ou aquele que negocia; negociante, comerciante.”
 
 
O termo traficante, foi pejoratividade por parte do queixoso, visto que atribuiu o significado da palavra, em provável que relacionado a “traficante de drogas” que já não configura o que foi mostrado nos autos do processo, onde o Procurador-Geral da República, em momento algum, salientou o que o queixoso estava a negociar.
 
 
jurisdições vindas do Supremo Tribunal Federal e do Dr. Vieira Manso 
 
Ementa: Calúnia: inexistência da imputação de fato criminoso determinado: impossibilidade, no caso, de desclassificação. Não constitui calúnia a imputação ao ofendido da prática de crimes identificados apenas pela menção às denominações legais dos tipos; ainda que a irrogação possa caracterizar injúria, se por tal delito fora o paciente absolvido em primeiro grau, sem recurso da acusação, a desclassificação não cabe.(STF - HABEAS CORPUS HC 76267 MG - STF)
 


 
 
E no TACrimSP - HC, do Relator Vieira Manso - nº 56/98 - Jutacrim:
Para a configuração de calúnia é mister imputação de fato determinado. Não o tipifica o mero epíteto de ladrão, receptor, estelionatário, amigo do alheio, indébito, apropriador ou outro labéu, sem mais circunlóquio. 
No mais, ressalto a nossa Suprema Lei que diz em seu art. , IV e IX
“é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;”
“ é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;”
II - DO CRIME DE DESACATO
A priori, vamos entender o significado de “DESACATO”
O crime de desacato, como consta detalhadamente nos autos, configura-se em defesa da função pública e não do funcionário.
É clarevidente, que, caso as mesmas palavras fossem proferidas a tal enquanto civil, não repercutiria crime algum. Então, é necessário entender, que a lei de desacato ao funcionário público, não visa defender a pessoa física, e sim a função que ela exerce.
Deixarei um simples exemplo de desacato ao funcionário público, levando a mesma realidade em consideração:
“O ministério da defesa é responsável pelo tráfico de drogas.”
Bom, neste caso, a "ofensa" é sim a função pública, diferente do ocorrido, que ofende apenas, a pessoa ministro.
III - DA INJÚRIA & DIFAMAÇÃO:
Segundo o Art. 51º do Código Penal do CNRPG, destaco o inciso III e o páragrafo único, que diz: 
Art. 51º Não constituem injúria ou difamação punível:
III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.
Parágrafo Único. Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.”

Logo, entende-se que o Procurador-Geral da República, que também possui status quo de funcionário público, apenas emitiu uma opinião desfavorável, ao cumprimento de dever do ofício do Ministro supostamente ofendido. Relembrando que, em momento algum, foi esclarecido qual objeto ou o que o mesmo estava a “traficar”, termo este, utilizado de forma pejorativa, para denegrir a imagem do processado.
IV - DO LOCAL
Senhores, com todo respeito a vossas excelência, vamos partir do pre-suposto. Observem bem, onde os “crimes” foram cometidos, no grupo aberto do aplicativo de mensagens Whatsapp do CNRPG. Um grupo criado, com a intenção de facilitar a comunicação e interação dos jogadores do RPG, e não do acontecimento do mesmo.
Grupo este, que o advogado denunciante. Com todo respeito novamente a vossas excelências, profere palavras como: “Coloca seu pau na minha boca e me faz calar”.
Parafraseando o supracitado após divulgação do Ministro Relator, Dr. Fllost:
"Juro q quero muito saber oq Deus russito vai fazer, já q ele falou q essa queixa n vale nada"
"Agora foi pro lado pessoal kkkkkkkkkkk"
Demonstrando total despreparo e falta de profissionalismo por parte do mesmo.
É totalmente, dispensável a aplicação da moralidade, dentro deste veículo. Um veículo interativo, onde os membros do RPG, se xingam a todo instante, em uma busca frenética pelo pseudo respeito atribuído ao próximo.
V - ENTENDIMENTO:
Visto todos os fatos supracitados, entende-se que  de forma alguma houve crime a honra, o que de fato aconteceu, foi um desentendimento e falta de interpretação entre as partes.


O parquet é custos legis

______________________



Brasília, 24 de janeiro de 2020


zRussito
Procurador-Geral da República


Última edição por zRussito em Sex Jan 24, 2020 9:52 pm, editado 1 vez(es) (Motivo da edição : Excluir redundância no entendimento "entende-se crime que de forma alguma houve crime")
SirMatheusGSB
SirMatheusGSB
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Arquivado Re: [Queixa] 001/2020 Contra o Procurador-Geral da República

Ter Jan 28, 2020 10:48 pm
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
GABINETE DO MINISTRO: SirMatheusGSB


Por foro íntimo, decido me declarar suspeito à julgar a presente queixa.
Fllost
Fllost
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Arquivado Re: [Queixa] 001/2020 Contra o Procurador-Geral da República

Qua Jan 29, 2020 12:04 am
ACÓRDÃO


ACÓRDÃO OS MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DE FORMA UNÂNIME, PELO NÃO RECEBIMENTO DA QUEIXA-CRIME POR INÉPCIA DA INICIAL, PELA FALTA DE INTERESSE JURÍDICO DO ADVOGADO-GERAL UNIÃO, UMA VEZ QUE ESTE DEVE REPRESENTAR OS INTERESSES DA UNIÃO, E CAUSAS DE PARTICULARES. O RELATOR, DE ISOLADA, ENTENDEU QUE OS GRUPOS WHATSAPP SÃO ALCANÇADOS PELA JURISDIÇÃO DO RPG, ATÉ OS DE CUNHO PESSOAL DESDE QUE TENHAM RELAÇÃO COM O CARGO.

RELATÓRIO

Trata-se de recebimento da queixa ajuizada pelo Advogado-Geral da União, LuizGustavoADVO, em face do atualmente Procurador-Geral da República, zRussito. Conta nos autos, que durante conversa no grupo de WhatsApp do RPG, o ora réu, fez uma lista de programas de governo dos atuais Ministros alcunhando pechas aos mesmo. Na inicial o autor, faz especial citação ao Ministro da Defesa, e que este, vendo que seu nome na lista estava como traficante, indagou: “O Ministro da Defesa é traficante?” e o PGR responde: “Sim”.

Noutro giro, o réu, no que tange a calúnia, defende-se afirmando que o termo traficante, não foi usado no senso comum de traficante de drogas, mas sim, na acepção da palavra no dicionário como negociante ou comerciante. Em relação ao crime de desacato, alega que este tipo penal pressupõe ofensa ao cargo e não a pessoa, e que no fato, a eventual ofensa referiu-se a pessoa do ministro e não ao seu cargo.

Na mesma toada, afasta o crime de injúria e difamação, afirmando que na verdade, as afirmações ditas foram opinião desfavorável ao exercício do cargo, e não de forma pejorativa.

Por fim, defense a tese que o Grupo de WhatsApp não integra o corpo de jurisdição do Poder Judiciário do RPG: “Dispensável a aplicação da moralidade, dentro deste veículo”.

É o relatório.

VOTO

Na análise do recebimento da denúncia, elucidarei meu voto em dois pilares centrais: interesse jurídico do autor e a questão integração ou não do WhatsApp como espaço jurisdicionado pelo Poder Judiciário do RPG.

1- Interesse jurídico do autor

Primeiro, roga a Constituição Federal do RPG, em seu art. 131:

Art. 131º A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.


A AGU, órgão incumbido de representar a União, não pode servir de patrono em causas particulares, sob pena de desvio de finalidade da administração público e interesse público.
É sabido na doutrina administrativa que o Estado possui apenas um único interesse, o público. Não pode ela patrocinar causas particulares. E neste caso, o direito sub judice é a honra, não há direito mais íntimo que este, que apenas o ser humano possui, de forma subjetiva, aquela em que se entende honra como sua percepção de si para com a sociedade.
Desta forma, desviou-se a finalidade do órgão de representação da União, para interesses, diga-se legítimos, contudo, particulares. Logo, o interesse jurídico do autor, está eivado de vício, uma vez que vai contra o princípio da finalidade da administração pública.

2 - Integração do grupo de WhatsAPP como campo jurídico do RPG
Ponto de grande debate no meio jurídico, entendo que infrutífero debate, uma vez que o CP do CNRPG, dita expressamente:

Art. 5º Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido em todos o território do CNRPG, quartos oficiais, gabinetes, forúm, grupos de Whatsapp  e outros.


Este ponto não merece aprofundamento, uma vez que qualquer outra interpretação é contra legem, logo, é nítido que as leis são aplicáveis ao grupo de WhatsAPP do CNRPG.
Contudo, é imperioso a esta casa, fazer uma ressalva em face da proteção ao direito a intimidade, deve-se interpretar este dispositivo, em conformidade com a carta magna, assim sendo, as leis do CN-RPG aplicação ao grupo de WhatsAPP, ainda que em conversas privadas, desde que se tenha relação com o exercício do cargo.
Atenta-se que qualquer divulgação de conversa privada, de cunho pessoal, não está abrangida pelo art. 5ª do CP, mas sim, configura-se quebra da intimidade, combatida na forma da lei.
No caso em roga, as provas dos autos possuíam relação com o RPG, logo, a jurisdição alcança os fatos.
Desta forma, voto pelo não recebimento da denúncia por falta de interesse jurídico do AGU no caso, fazendo a ressalva para fins de solidificação da jurisprudência, que o Grupo de WhatsAPP do RPG e conversas privadas são alcançadas pelas leis do RPG, desde que tenham relação com o mesmo.




Fllost
Ministro do STF
Gabriel.Salvii
Gabriel.Salvii
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Arquivado Re: [Queixa] 001/2020 Contra o Procurador-Geral da República

Qua Jan 29, 2020 12:06 am
QUEIXA-CRIME 01/2020 STF
 
RELATOR                                   :    Min.Fllost
REQUERENTE                    :    AGU
REQUERIDO                       :    zRussito
 
V O T O
 
 
Trata-se de queixa-crime ajuizada pela Advocacia-Geral da União em face do Procurador-Geral da República zRussito.
Alega, que o querelado teria praticado os crimes de Calúnia, Difamação, injúria e desacato contra o Ministro da Defesa.
Em citação, o acusado alegou que não houve nenhum crime contra a honra e que sim, houve falta de interpretação.
Apregoou-se, então, as devidas manifestações nos autos do processo, e os autos vieram conclusos.
É breve o relato, decido.
Antes de tudo, saliento, a ilegitimidade da Advocacia-Geral para atuar neste caso. A lei 9028/95 em seu art. 22 é bem clara:
“Art. 22.  A Advocacia-Geral da União e os seus órgãos vinculados, nas respectivas áreas de atuação, ficam autorizados a representar judicialmente os titulares e os membros dos Poderes da República, das Instituições Federais referidas no Título IV, Capítulo IV, da Constituição, bem como os titulares dos Ministérios e demais órgãos da Presidência da República, de autarquias e fundações públicas federais, e de cargos de natureza especial, de direção e assessoramento superiores e daqueles efetivos, inclusive promovendo ação penal privada ou representando perante o Ministério Público, quando vítimas de crime, quanto a atos praticados no exercício de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares, no interesse público, especialmente da União, suas respectivas autarquias e fundações, ou das Instituições mencionadas, podendo, ainda, quanto aos mesmos atos, impetrar habeas corpus e mandado de segurança em defesa dos agentes públicos de que trata este artigo.;”
Ou seja, não cabe ao Advogado-Geral da União a defesa de interesses privados, como é o caso. Assim, a atribuição da AGU é representar a União, ou seja, pessoa jurídica de direito público interno, integrante da Administração Direta, que engloba os três poderes no âmbito Federal. O Advogado-Geral da União não é advogado do Presidente da República, e nem de seus Ministros de Estado.
Além disso, a peça inicial traz como requerente, o advogado-geral da união, sequer faz menção ao Nome do Ministro de Estado da Defesa e ainda, sequer argumenta acerca dos crimes imputados ao Procurador-Geral da República.
Vencida essas alegações, os fatos trazidos na inicial não constituem crime, a calúnia, como bem disse a defesa, “Para a configuração de calúnia é mister imputação de fato determinado. Não o tipifica o mero epíteto de ladrão, receptor, estelionatário, amigo do alheio, indébito, apropriador ou outro labéu, sem mais circunlóquio.”.
Não há indícios da prática de desacato, calúnia, difamação e injúria.
Ou seja, entendo que há à falta de justa causa para o exercício da ação penal e há ilegitimidade do Advogado-Geral da União para atuar neste caso.
Ante todo o exposto, REJEITO A PRESENTE QUEIXA-CRIME, nos termos do art. 395 do Código de Processo Penal.
É como voto.
 
 
Ministro do Supremo Tribunal Federal
Gabriel.Salvii
 
.:armand:.
.:armand:.
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Arquivado Re: [Queixa] 001/2020 Contra o Procurador-Geral da República

Qua Jan 29, 2020 9:42 pm
[Queixa]  001/2020 Contra o Procurador-Geral da República 011029



GABINETE MIN. .:ARMAND:.
___________________________________________



Queixa-crime 001/2020



Relatoria: Ministro Fllost



Impetrante: Advocacia-Geral da União



_____________________________________________     



De ante mão já digo que a Queixa-crime aberta pelo Ex-Advogado Geral da União LuizGustavoADVO que imputa ao Procurador Geral da República os crimes de Calúnia, Difamação, desacato e injúria contra o Ministro da Defesa não possui a devida legitimidade perante a legislação Brasileira, observando o Art.22 da Lei 9028/95:

“ Art. 22.  A Advocacia-Geral da União e os seus órgãos vinculados, nas respectivas áreas de atuação, ficam autorizados a representar judicialmente os titulares e os membros dos Poderes da República, das Instituições Federais referidas no Título IV, Capítulo IV, da Constituição [...] promovendo ação penal privada ou representando perante o Ministério Público, quando vítimas de crime, quanto a atos praticados no exercício de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares, no interesse público, especialmente da União [...]”

Portanto fica claro que não há margem para a atuação do AGU nesta causa privada, logo que sua função legal é representar a União, e não advogar para ministros de Estado, bem como aos presidentes. Nota-se também outra anomalia jurídica, o AGU se põem como impetrante da ação, ou seja, a União se sente lesada por ofensas direcionadas a terceiros.
Agora falando diretamente dos supostos crimes imputados ao procurador geral da república, não vejo presentes crimes por parte do procurador, o procurador sequer explicita o que ele quis dizer com a palavra solta ‘’traficante’’ e como bem sabemos só existe calúnia quando se imputa um fato determinado. Ademais não existe sustância para que se sustente as outras imputações.


Diante do exposto, rejeito a queixa-crime 01/20 contra o Exmo. Sr. Dr. Procurador Geral da República. Com base nos termos do 395º Art. do Código do Processo Penal 
   







[Queixa]  001/2020 Contra o Procurador-Geral da República 56974848
__________________________________________
Supremo Tribunal Federal











  



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