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:capeelli
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Ministro de Estado
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Ter Fev 04, 2020 10:03 pm
PROJETO DE LEI N°. 140/2020
Gabinete do Ministro da Economia :capeelli
Dispõe sobre a desestatização da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras.
Art. 1°. A desestatização da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras se dará na forma da Lei n°. 9.491, de 9 de setembro de 1997.

Art. 2°. A Lei n°. 9.991, de 24 de julho de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5°-A. [...]
§ 6°. Os recursos previstos na alínea "b" do inciso I do caput do art. 5°. serão depositados pelas concessionárias e permissionárias de serviços públicos de distribuição de energia elétrica na conta corrente Procel, administrada pelo Poder Executivo e fiscalizada pela Aneel, conforme regulamento." (NR)

Art. 3°. A Lei n°. 5.899, de 5 de julho de 1973, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4°. Fica a União autorizada a designar órgão ou entidade da administração pública federal para a aquisição da totalidade dos serviços de eletricidade de Itaipu em substituição à Eletrobras.

Parágrafo único. O órgão ou a entidade da administração pública federal de que trata o caput será o Agente Comercializador de Energia de Itaipu e ficará encarregado de realizar a comercialização da totalidade dos serviços de eletricidade, nos termos da regulação da Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel." (NR)

Art. 3°. Ficam revogados:
I. o art. 7°. da Lei n°. 3.890-A, de 25 de abril de 1961;
II. o § 1°. do art. 31 da Lei n°. 10.848, de 15 de março de 2004.

Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA
Esse projeto é um dos primeiros da série de desestatização, ou melhor privatizações, do Ministério da Economia, e é de nosso interesse reduzir nossos números de empresas. Estimamos uma arrecadação de mais de R$ 16 bilhões com a venda da ELETROBRAS.
Brasília, 4 de fevereiro de 2020.
VITOR CAPELLI
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