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hiagoroses56
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Dom Fev 16, 2020 2:47 pm
[PL] Nº 161/2020 Altera a Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962. 200px-11
Projeto de Lei Nº 161/2020

Do Sr. Ministro da Economia Hiagoroses56

Altera a Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, que institui o Código Brasileiro de Telecomunicações, para proibir que concessionárias, permissionárias ou autorizadas de serviços de radiodifusão recebam recursos públicos, a qualquer título, ou obtenham crédito junto a instituições financeiras constituídas sob a forma de empresa pública ou de sociedade de economia mista.


O Congresso Nacional do Habbo, decreta:

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, que institui o Código Brasileiro de Telecomunicações, para proibir que concessionárias, permissionárias ou autorizadas de serviços de radiodifusão recebam recursos públicos, a qualquer título, ou obtenham crédito junto a instituições financeiras constituídas sob a forma de empresa pública ou de sociedade de economia mista.

Art. 2ºº O art. 38 da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, que institui o Código Brasileiro de Telecomunicações, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso k:


“Art. 38. ........................................................................................

k) é vedado às concessionárias, permissionárias ou autorizadas de serviços de radiodifusão o recebimento de recursos públicos, a qualquer título, ou a obtenção de crédito junto a instituições financeiras constituídas sob a forma de empresa pública ou de sociedade de economia mista.”

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO


As emissoras de rádio e de televisão no Brasil prestam um serviço público de informação, prestados diretamente pelo Estado ou por um terceiro, detentor de outorga para a prestação do serviço. Por essa razão, as mídias de comunicação devem ser isentas com relação a todos os agentes públicos e organismos de Estado. Trata-se de um modelo antigo, de viés estatizante, estabelecido por meio do Código Brasileiro de Telecomunicações – promulgado em 1962, durante o governo João Goulart.

Ao longo do tempo, as empresas ditas privadas de comunicações passaram a utilizar tais outorgas públicas de maneira cada vez mais independente, guiadas pela lógica de ampliação da audiência e consequente conquista de mercados, angariando assim recursos para o seu financiamento, primordialmente, por meio de publicidade.

Desse modo, ainda que de maneira enviesada e sob um pesado jugo estatal, o mercado de radiodifusão brasileiro parecia caminhar para um modelo balanceado com autorregulação, isenção e de liberdade dos agentes econômicos

Contudo, esse equilíbrio com o mercado se perdeu. O plano de poder de governos exacerbou o dirigismo estatal sobre o mercado de rádio e de TV. Esse dirigismo se deu por meio de acordos e conchavos de bastidores entre os interlocutores de partidos que ocupavam o poder e alguns empresários do setor. 

A proteção ao bem comum e a transparência estão sendo determinantes na administração dos recursos públicos no atual governo. Verbas milionárias que antes tinham como destino grupos de mídia ineficientes, que não podem sobreviver sem a apropriação de grandes recursos públicos, agora são direcionadas para o que realmente importa: serviços públicos essenciais e o desenvolvimento da nação. 

Diante do exposto, com a certeza da conveniência e oportunidade do presente projeto de lei, peço o apoio dos Parlamentares para a sua aprovação. 
Sala das Sessões, 16  de Fevereiro de 2020

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Hiagoroses56 Ministro da Economia 
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