Gostaria de reagir a esta mensagem? Crie uma conta em poucos cliques ou inicie sessão para continuar.

Ir para baixo
rockleeneji2.0
rockleeneji2.0
Presidência da República
Presidência da República
Cargo: : Deputado Federal
Mensagens : 49
Reputação : 0
Data de inscrição : 30/12/2019

[Portaria] 002/2020 Pacote Inicial de Modernização da Saúde. Empty [Portaria] 002/2020 Pacote Inicial de Modernização da Saúde.

Seg Jan 20, 2020 7:00 pm
[Portaria] 002/2020 Pacote Inicial de Modernização da Saúde. Brasze10
MINISTÉRIO DA SAÚDE
GABINETE DO MINISTRO




Estabelecimento do Pacote Inicial de Modernização da Saúde Coletiva






O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:


Art. 1º Inclusão de enfermeiros de educação continuada nas Unidades Básicas de Saúde dos pequenos e médios municípios, com o propósito de supervisionar os agentes de saúde e ensinar procedimentos modernos, através da execução semanal de:


I – palestras (apoio matricial);


II – assistência nos atendimentos, quando há necessidade.


Art. 2º Disponibiliza o agendamento digital de consultas em redes públicas de saúde através de smartphones, tablets e computadores.



Parágrafo único. O aplicativo para agendamento de consultas será disponibilizado para todas as plataformas e sistemas operacionais, o cancelamento e o reagendamento das mesmas poderá ser efeito em até 48 horas de antecedência.


Art. 3º Os municípios interessados em ampliar a estratégia das SRTs (Serviços Residenciais Terapêuticos) receberão recurso federal, ao respeitar os requisitos, de modo a obterem:


I - veículos públicos;


II - equipamentos médicos;


III - mais medicamentos; e,


IV - ampliação do número de profissionais atuantes.


Parágrafo único. A garantia dos fármacos conforme o inciso III poderá ocorrer com medicamentos que não estão presentes na lista do SUS, conforme as necessidades regionais, de modo a reduzir a judicialização pela busca de remédios.


Art. 4º Médicos peritos do INSS não poderão ter vínculos empregatícios privados, revogando-se as disposições anteriores em contrário.


Art. 5º É proibido o estabelecimento de limite máximo para o atendimento de procedimentos odontológicos nas Unidades Básicas inferior a 30 (trinta) minutos.


Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.




Cumpra-se. Publique-se.


Brasília, 20 de janeiro de 2020


MarcelaTemer
SECRETÁRIA DE SAÚDE


rockleeneji2.0
MINISTRO DA SAÚDE
Ir para o topo
Permissões neste sub-fórum
Não podes responder a tópicos