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[Queixa] 016/2020 - DrLuiz10 x luis9314
Ter Jan 21, 2020 6:26 pm
AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BRASÍLIA
21 de Janeiro de 2020
Impetrante: Advogado Connell2015Cl representando o senhor
Deputado Federal DrLuiz10
Acusado(s): Deputado Federal luis9314
I DA AÇÃO
Eu, Excelentíssimo(a) Advogado Connell2015Cl, venho impetrar uma denúncia contra o(a)
Excelentíssimo(a) Senhor(a) luis9314, pelos fatos certificados abaixo:
II DOS FATOS
No dia 20 de Janeiro de 2020 o Deputado Federal luis9314 postou um comentário em um
Projeto de Lei do meu cliente e nele acusou o meu cliente de ter lhe oferecido 10 câmbios para
votar em um PL.
Em nenhum momento o mesmo apresentou qualquer print de tais acusações.
Prova:
III ENTENDIMENTO
Diz o Código Penal:
Calúnia
Art. 47º Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - advertência e / ou retratação e / ou prisão de 1 (um) a 4 (quatro) dias.
§ 1º Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
Difamação
Art. 48º Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - advertência e / ou retratação e / ou prisão de 1 (um) a 4 (quatro) dias.
IV CONCLUSÃO
Ante todo o exposto, requer:
a) Recebimento da ação;
b) Condenação do Deputado luis9314 pelos crimes cometidos.
Brasília, 21 de Janeiro de 2020
________________________________
Connell2015Cl
Advogado
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Re: [Queixa] 016/2020 - DrLuiz10 x luis9314
Ter Jan 21, 2020 6:29 pm
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Re: [Queixa] 016/2020 - DrLuiz10 x luis9314
Ter Jan 21, 2020 11:14 pm
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Re: [Queixa] 016/2020 - DrLuiz10 x luis9314
Sáb Jan 25, 2020 3:53 pm
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Re: [Queixa] 016/2020 - DrLuiz10 x luis9314
Sáb Jan 25, 2020 4:32 pm
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Re: [Queixa] 016/2020 - DrLuiz10 x luis9314
Seg Jan 27, 2020 3:02 pm
RESPOSTA DA QUEIXA N° 016/2020 - DrLuiz10 x luis9314
I DA AÇÃO
Eu, excelentíssimo senhor Advogado DrDunk, por meio desta, venho representar meu cliente luis9314, réu na presente queixa.
II DOS FATOS
A presente queixa suscita que, no dia 20 de Janeiro de 2020, o meu cliente luis9314 tivesse aferido crimes contra a honra objetiva (aquela que se refere a perspectiva social sobre o indivíduo), sendo estes, calúnia e difamação, apresentando o seguinte anexo como prova:
Nele, o meu cliente inicia sua resposta a um comentário do mesmo com:
luis9314 escreveu:Olá Grande pessoa em que deve me reconhecer pelos tempos antigos que no qual me pediu 10c para votar contra tal pl, mas isso é passado.
III DA ARGUMENTAÇÃO
DO CRIME DE DIFAMAÇÃO
Sustenta-se que, para o crime de difamação ocorrer, a atribuição imputada pode ou não ser um fato, o que o caracteriza é o objetivo de denegrir a honra objetiva ao propalar determinadas informações. Cabe relembrar o conceito original:
Difamação
Art. 48° Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - advertência e / ou retratação e / ou prisão de 1 (um) a 4 (quatro) dias.
Entretanto, a atitude assumida na presente queixa não pode ser caracterizada como difamação, visto que o ato pelo qual o querelante é imputado CONSTITUI CRIME de corrupção ativa. É necessário ainda sustentar alguns dispostos no Site do Conselho Nacional de Justiça:
Conselho Nacional de Justiça escreveu:Prevista no artigo 139 do Código Penal, a difamação consiste em imputar a alguém um fato ofensivo a sua reputação, EMBORA O FATO NÃO CONSTITUA CRIME, como ocorre com a calúnia. É o caso, por exemplo, de uma atriz que tem detalhes de sua vida privada exposta em uma revista.
Diante dos dispositivos abordados, não ocorre, em nenhum momento, o crime de difamação, visto que, dentro do seu critério, o fato ofensivo não pode constituir crime, uma vez que constitui, entra exclusivamente no critério de calúnia, subtraindo a difamação.
DO CRIME DE CALÚNIA
Para que se constitua o crime de calúnia, o querelado deve, no tempo apresentado em queixa, e sustentado nas provas, imputar ao querelante uma SITUAÇÃO NA QUAL HÁ ATO CRIMINOSO, não sendo capaz de provar a sua culpabilidade.
O querelado sustenta, tanto ao querelante, quanto ao seu procurador, de maneira a sustentar a sua imprudência na acusação, uma vez que o mesmo alega ter confundido o mesmo com uma outra pessoa, ao qual não é citada.
Vale sustentar também, que o crime, embora o único com aplicabilidade penal e de modalidade exclusivamente dolosa entre os crimes contra a honra, não caracteriza grave ameaça à pessoa ou violência, mas sim danos a sua honra objetiva, aos quais são reparáveis. N
os autos do presente processo, seu procurador não vê qualquer atitude que remete a uma pena mais grave, mas sim o ajuda a entender que é uma situação ao qual é necessária uma intervenção conciliadora e reparadora para ambos, de forma a cessar o conflito não recente entre as partes, e qualquer decisão judicial equivocada pode transformar isso em uma bola de neve ainda maior.
É nítido também que ambas as partes nada ganham com esse conflito, e tanto o querelante, como o querelado, mostram-se dispostos à uma conciliação, dada as seguintes menções:
luis9314 escreveu:Certo, eu acho que deveríamos resolver isso agora já que isso foi um grande mal entendido de minha parte e um erro meu.
DrLuiz10 escreveu:Deixaremos que o juíz federal resolva isso. Após, quando você for condenado, eu aceitarei.
IV DO ENTENDIMENTO
Entende-se portanto, que:
- O fato apresentado não constitui crime de difamação;
- O crime de calúnia elucidado nos autos do presente processo não caracteriza violência e/ou grave ameaça à pessoa;
- Não há a necessariedade de uma pena mais severa, uma vez que trata-se de um conflito pessoal antigo, e ambas as partes, em principal, o querelado, está completamente disposta a uma conciliação
V DO PEDIDO
Entende-se que, admitido por ambas as partes, o conflito entre ambos é antigo e possuem outros precedentes, portanto, solicita-se que:
- O processo seja movido à segredo de justiça, visto que o mesmo apresenta conversas privativas entre as partes e seus respectivos representantes.;
- Que seja marcada uma audiência de conciliação, para que as partes se entendam e finalmente entrem em um consenso reparador, visto que o conflito entre ambos é antigo, e essa audiência pode ser importante para que os mesmos se entendam e tornem o ambiente do RPG mais confortável;
- O indeferimento parcial, desconsiderando-se o crime de difamação;
__________
DrDunk
Advogado
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Re: [Queixa] 016/2020 - DrLuiz10 x luis9314
Dom Fev 02, 2020 1:57 pm
Ocorrendo a manifestação das partes envolvidas, dar-se prosseguimento para audiência.
Determino AUDIÊNCIA no presente processo no dia 03/02/2020 ás 21:00 horas, horário de Brasília.
DECISÃO:
Determino AUDIÊNCIA no presente processo no dia 03/02/2020 ás 21:00 horas, horário de Brasília.
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Re: [Queixa] 016/2020 - DrLuiz10 x luis9314
Seg Fev 03, 2020 9:42 pm
Audiência Criminal:
Iniciada ás 21:03, presentes as partes envolvidas, mais o advogado de defesa do réu, não houve um acordo entre as partes, falando ainda cada um acerca do processo, o que desejarem.
Encerrada ás 21:36.
(O horário corresponde ao de Brasília)
Elias2116
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