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DrLuiz10
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Deputado Federal
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Arquivado [ADI] 002/2020 contra a Portaria 004/2020 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Sex Jan 24, 2020 1:10 pm
[ADI] 002/2020 - CONTRA A PORTARIA N° 004/2020 DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO



AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL


Excelentíssimo Senhor Ministro do Egrégio Supremo Tribunal Federal, eu,
 representante do partido Movimento Democrático Brasileiro DrLuiz10, e entidade política com registro 
definitivo no RPG, devidamente representado no Congresso Nacional, venho à
 Corte impetrar uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, com Medida Cautelar. 
Com fundamento no artigo 102, I, da Constituição Federal.



I DA AÇÃO



Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a
Portaria N° 004/2020 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, tal ato normativo, a juízo do impetrante,
 é inconstitucional e contraria os seguintes artigos da Constituição Federal:


Art. 87. Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.
Parágrafo único. Compete ao Ministro de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei:


I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente da República;



II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;



IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Presidente da República.



II DOS FATOS


     Egrégio Supremo Tribunal Federal: A Portaria N° 004/2020, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, é um complemento da Portaria n° 003/2020, que, anunciava a criação do CEA+.
Todavia, essa portaria fere os incisos anteriormente citados, pelos fatos citados abaixo:

A) A portaria diz, em seu artigo 1°, e incisos I e II:



Art. 1° - Logo após a construção do CEA+:
I – Incentivar cada vez mais pessoas, a usar menos produtos como, agrotóxicos.
II – Levar conhecimento as pessoas sobre a importância da agricultura na economia, e no dia a dia. ´´


Este artigo, contraria os Incisos I e II do Parágrafo Único do Art. 87° da Constituição:

I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente da República;




II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;


A portaria NÃO orienta, instrui e/ou coordenada a respeito de como serão praticados os atos (foco para o Inciso II do art. 87° da Constituição Federal). Ela apenas diz que irá incentivar e levar conhecimento, todavia, não fala COMO isso será feito. Não há nada, sequer uma instrução.


Seguindo, o Art. 2° deixa uma portaria `` em branco ´´:


                                               Art 2 – Caso for um sucesso, iremos cada vez mais aumentar o projeto e sua escala.


Cita-se, portanto, o Art. 87°, Inciso II:


                                                II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;


O Artigo 2° não mostra, como irá aumentar o projeto, e, tampouco, o que é considerado um `` sucesso ´´. 


Continuando, o Artigo 3° é algo extremamente despautério:


                                                                        Art. 3° -  O prédio em si tem uma ótima arquitetura remetendo muito ao campo.


Cita-se, portanto, o Inciso IV do Art. 87° da Constituição:


IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Presidente da República.


 O mesmo não praticou um ato pertinente, mas sim, utilizou um artigo para dizer que o prédio tem uma ótima arquitetura.


E, no artigo 4°, o mesmo JUSTIFICA os OBJETIVOS neste artigo, mais uma vez, sem dar instruções. Portanto, citamos os Incisos I, II e IV do artigo 87° da Constituição.


I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente da República;


II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;


IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Presidente da República.


ANEXO DA PORTARIA:


[ADI] 002/2020 contra a Portaria 004/2020 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Adi10
Conforme prevê o artigo 300 do CPC, a tutela de urgência poderá ser concedida quando houver
 elementos que demonstrem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo do dano
 (periculum in mora). Por isso, solicito Medida Cautelar suspendendo a Portaria até
 o julgamento da Ação.



III ENTENDIMENTO


Demonstrada a relevância da matéria constitucional, mediante a 
contrariedade da Portaria, requeiro:


I - A concessão da medida cautelar para suspender os efeitos da Portaria;


II - A intimação do Advogado-Geral da União e do Procurador Geral da República
 para que se manifestem sobre o mérito da presente Ação, no prazo legal; e


III - A procedência do pedido, para que norma contestada na presente Ação seja
 declarada inconstitucional.



Nestes Termos,
Pede-se deferimento.

Brasília, 24 de Janeiro de 2020

_________________________________
DrLuiz10
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Arquivado Re: [ADI] 002/2020 contra a Portaria 004/2020 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Sex Jan 24, 2020 2:56 pm
Decisão da presidência:




Considerando a ausência de representação por advogado, determino o arquivamento dos autos com fulcro no art. 103 do Código de Processo Civil. 
Arquive-se. 

.:fiori23:.
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