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zRussito
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Ministério Público
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Arquivado [ADI] 001/2020 - PORTARIA 005/2020 MINISTÉRIO DA INFRA. E DESENVOLV. REGIONAL

Dom Jan 19, 2020 2:48 pm
[ADI]  001/2020 - PORTARIA 005/2020 MINISTÉRIO DA INFRA. E DESENVOLV. REGIONAL Brasze10

AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL


Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) do Egrégio Supremo Tribunal Federal, eu,
Procurador-Geral da República zRussito venho à
 Corte impetrar uma Ação Direta de Inconstitucionalidade com Medida Cautelar.
Com fundamento no artigo 102, I, da Constituição Federal.


I DA AÇÃO


Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a/o 
PORTARIA nº 05/2020 do Ministério da Infraestrutura e Desenvolvimento Regional, tal ato normativo, a juízo do impetrante,
 é inconstitucional e contraria o artigo/principio encontrado no Art. 61. da Constituição Federal. Que diz:

"Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição."






II DOS FATOS


No dia 17 de janeiro de 2020. O excelentíssimo Ministro da infraestrutura e Desenvolvimento Regional, o senhor FerCapel. Cria uma portaria, cujo sua identificação é 005/2020. Onde o mesmo determina a criação de uma Universidade Federal e destina uma verba para a criação da mesma. 
Entretanto, isto causa um choque entre os poderes Executivo e Legislativo, visto que, pretensiosamente, o senhor ministro ao criar uma estatal por meio de Portaria.


Conforme prevê o artigo 300 do CPC, a tutela de urgência poderá ser concedida quando houver
 elementos que demonstrem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo do dano
 (periculum in mora). Por isso, solicito Medida Cautelar suspendendo a Lei até
 o julgamento da Ação.


III ENTENDIMENTO


O senhor Ministro, ao criar esta portaria que é um instrumento secundum legem que diz em seu Art. 1 "Art 1 - Determina o início da construção da Universidade Federal de Economia e Cálculo, (Maceió, AL)"
, ignora totalmente o poder Legislativo, que segundo a Constituição Federal, é um dos únicos agentes  que podem criar Projetos de Leis.  Dentre os quatro tipos de portaria existentes, sendo elas: Gerais, Especiais Internas e Externas. Nenhuma permite que o Ministro crie estatais por meio deste veículo. Uma portaria não possui manifestação autônoma, portanto, devem regulamentar atos normativos e não criá-los. Ainda que, seja apresentado posterior a este ato, a lei que que autorize a criação da Universidade Federal, sigo com deferimento, visto que a portaria não possui caráter regulamentador e sim determinante.


Demonstrada a relevância da matéria constitucional, mediante a 
contrariedade da Portaria nº 005/2020 do Ministério da Infraestrutura e Desenvolvimento Regional  requeiro:



I - A intimação do Advogado-Geral da União e do Procurador Geral da República
 para que se manifestem sobre o mérito da presente Ação, no prazo legal; e

II - A procedência do pedido, para que norma contestada na presente Ação seja
 declarada inconstitucional.


Nestes Termos,
Pede-se deferimento.

Brasília,19 de Janeiro de 2020

_________________________________
zRussito
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Arquivado Re: [ADI] 001/2020 - PORTARIA 005/2020 MINISTÉRIO DA INFRA. E DESENVOLV. REGIONAL

Dom Jan 19, 2020 4:40 pm
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA:




Considerando que a portaria objeto de impugnação fora revogada no dia 19 de janeiro de 2020, julgo extinto o presente feito por perda do objeto. Salienta-se que revela-se aplicável à espécie o magistério jurisprudencial desta Suprema Corte, cujas reiteradas decisões, no tema, têm reconhecido a ocorrência de prejudicialidade da ação direta, quando, após o seu ajuizamento, sobrevém a revogação ou a cessação de eficácia da norma impugnada em referido processo objetivo, tal como sucedeu no caso ora em julgamento. (RTJ 154/396, Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 154/401, Rel. Min. PAULO BROSSARD – ADI 117/PR, Rel. Min. CELSO DE MELLO – ADI 437/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO – ADI 519/DF, Rel. Min. MOREIRA ALVES – ADI 747/TO, Rel. Min. MOREIRA ALVES –            ADI 973/AP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO – ADI 1.823/DF, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI – ADI 2.105/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO –                 ADI 2.263/SE, Rel. Min. CELSO DE MELLO – ADI 2.840-QO/ES, Rel. Min. ELLEN GRACIE – ADI 2.942/DF, Rel. Min. GILMAR MENDES –               ADI 4.035/DF, Rel. Min. ROSA WEBER – ADI 4.061/DF, Rel. Min. LUIZ             FUX – ADI 4.855/RO, Rel. Min. DIAS TOFFOLI – ADI 4.939/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, v.g.):
 
“– A cessação superveniente da eficácia da lei argüída de inconstitucional inibe o prosseguimento da ação direta de inconstitucionalidade (...).
A extinção anômala do processo de controle normativo abstrato, motivada pela perda superveniente de seu objeto, tanto pode decorrer da revogação pura e simples do ato estatal impugnado, como do exaurimento de sua eficácia, tal como sucede nas hipóteses de normas legais destinadas à vigência temporária.
(RTJ 152/731-732, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
 
A revogação superveniente do ato normativo impugnado prejudica a ação direta de inconstitucionalidade, independentemente da existência de efeitos residuais concretos. Esse entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal nada mais reflete senão a própria natureza jurídica do controle normativo abstrato, em cujo âmbito não se discutem situações de caráter concreto ou individual. Precedentes.
(RTJ 160/145, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
 
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADEDERROGAÇÃO DO ART. 2º DA LEI Nº 9.783/99, RESULTANTE DA SUPERVENIENTE EDIÇÃO DA                   LEI Nº 9.988/2000 – EXTINÇÃO ANÔMALA, NESSE PONTO, DO PROCESSO DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO – QUESTÃO DE ORDEM QUE SE RESOLVE NO SENTIDO DA PREJUDICIALIDADE PARCIAL DA AÇÃO DIRETA.
A superveniente revogação – total (ab-rogação) ou parcial (derrogação) – do ato estatal impugnado em sede de fiscalização normativa abstrata faz instaurar, ante a decorrente perda de objeto, situação de prejudicialidade, total ou parcial, da ação direta de inconstitucionalidade, independentemente da existência, ou não, de efeitos residuais concretos que possam ter sido gerados pela aplicação do diploma legislativo questionado. Precedentes.

(RTJ 187/116, Rel. Min. CELSO DE MELLO).

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