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[PL] 131/2020 - Institui o Programa Nacional de Incentivo Interdisciplinar (PNAII) e dá outras providências.
Sex Jan 31, 2020 1:52 am
Projeto de Lei Nº 131/2020
Do Ministério de Defesa e Segurança Pública
Institui o Programa Nacional de Incentivo Interdisciplinar, visando a integração de orgãos federais, estaduais, municipais e privados para a construção de um projeto de incentivo à educação, com ênfase em regiões de alta criminalidade;
O Congresso Nacional do Habbo, decreta:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO
Art. 1° Institui o Programa Nacional de Incentivo Interdisciplinar (PNII), no âmbito do Ministério da Educação, tendo circunscrição em todo o território nacional;
Art. 2º Compete ao PNII:
I - O desenvolvimento de políticas de intervenção educacional;
II - O acompanhamento do desenvolvimento infanto-juvenil no país;
III - A realização de estudos, pesquisas e projetos no âmbito da educação básica e média;
IV - O desenvolvimento de procedimentos de ressocialização da sociedade infanto-juvenil no meio acadêmico;
V - A prática e desenvolvimento do marketing educacional;
VI - O incentivo ao ensino técnico, bem como a pluralização instrucional em relação ao ensino superior;
VII - O planejamento administrativo que vise a integração político-privada;
VIII - A integração do âmbito federal com estados e municípios;
IX - A análise periódica das consequências dos atos de sua jurisprudência;
X - A atualização e ampliação dos métodos educacionais;
XI - A definição de regiões de enfoque emergencial ou de urgência;
XII - A transformação do sistema educacional;
XIII - O auxílio à famílias em situação de necessidade;
Parágrafo único: Considera-se situação de necessidade as mães solteiras, famílias que recebam menos de 4 salários mínimos, tenham filhos com passagem e/ou desinteresse educacional, bem como mães que sofreram recentemente casos de violência doméstica;
Art. 3° O PNII objetiva:
I - A excelência educacional;
II - A parceria público-privada;
III - A modernização do sistema educacional;
IV - O aumento da autonomia do estudante em relação à sua educação;
V - A expansão do processo educacional para além dos limites da escola;
VI - A redução do índice de jovens que aliciam-se na criminalidade;
VII - O aumento do alcance da educação básica;
VIII - A transparência;
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES;
Art. 4° O PNII fica instaurado como instituição de caixa único, sendo vetada qualquer tipo de movimentação financeira que não o envolva;
Art. 5° Ficam regularizadas, aos moldes do ato regulamentador, as formas de doação voluntária por parte de pessoa física e/ou jurídica;
Art. 6° Uma vez estabelecidas por ato administrativo e/ou normativo à destinação de qualquer fração monetária para a realização de doações e/ou projetos, fica vetada o remanejamento orçamentário;
Art. 7° Ficam vetadas qualquer forma de assistencialismo financeiro periódico de pessoas que não se enquadrem na definição do parágrafo único do Art. 2°, inciso XII;
Parágrafo único: Não entra nesse veto os benefícios por cumprimento de metas, estabelecido no Art. 8°;
Art. 8° O PNII fornecerá, de maneira periódica e assistencialista, uma vez comprovada necessidade, apoio psicológico familiar e ao estudante, bem como a definição de objetivos escolares e sociais, podendo ou não traduzir em benefício;
Parágrafo único: Visto que o benefício não traduz regra, cabe ao Governo Federal o planejamento escolar e social da família, sendo este padronizado ou não, bem como a definição dos benefícios para os casos definidos no regulamento ou na lei;
CAPÍTULO III
DAS EXIGÊNCIAS
Art. 9° Cabe ao orgão responsável à expedição periódica, nos termos do material regulamentador, a justificação de projetos, negociações, concessões e/ou doações, sendo cabíveis, uma vez contemplada os fatos, a revisão do ocorrido;
Art. 10° O Governo Federal têm o prazo de 45 dias para, por meio de ato administrativo, normativo e/ou na forma de medida provisória:
I - Regulamentar a área administrativa e executiva do programa;
II - Definir os programas de incentivos e sua realização;
III - Definir as providências penais e/ou administrativas em caso de infração;
IV - Regulamentar os procedimentos jurídicos da empresa e a periodização das justificativas expostas no Art. 7° em prazos aceitáveis;
Parágrafo único: Definem-se como aceitáveis, prazos superiores ao tempo de prescrição da violação e/ou superiores à 6 (seis) anos;
V - A definição de cláusulas administrativas;
VI - A regulamentação dos processos de integração entre o Governo Federal, Estadual e Municipal, bem como as parcerias público-privadas;
VII - Definição dos parâmetros de tratamento de famílias em necessidade;
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11° O prazo para regularização federal começa a correr a partir do sancionamento;
Art. 12° A lei entra em vigor no dia 1° do mês subsequente à sua publicação oficial;
JUSTIFICAÇÃO
É completamente que, nos tempos atuais, vivenciemos um sistema educacional primitivo, sustentado na figura de um patrono que divide opiniões ao longo de todo o território nacional, o projeto visa a modernização do sistema educacional, mas foca no incentivo à entrada de pessoas na educação básica, visto que, grande parte dos criminosos de nosso país, mais da metade, nunca completaram o ensino básico, e, como aponta o Ipea (Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada): A cada 1% de jovens que têm acesso à educação, isso traduz em 2% à menos de homicídios nos municípios.
Sendo assim, a grande motivação é, além de fornecer educação de qualidade, aumentar o seu alcance e, não obstante, reduzir a criminalidade;
Sala das Sessões, 31 de Janeiro de 2020
_________________________________
DrDunk
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- nicollas436Advogado
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Re: [PL] 131/2020 - Institui o Programa Nacional de Incentivo Interdisciplinar (PNAII) e dá outras providências.
Qui Fev 06, 2020 7:07 pm
Resultado:
A CÂMARA DOS DEPUTADOS DO CNRPG da ciência a TODOS sobre a votação
do (PROJETO DE LEI 131), APROVADO pelo seguinte resultado:
Sim - 05
Abs. - 00
Não - 00
[Aprovado][/Aprovado]
Atenciosamente,
Mesa Diretora da Câmara.
Atenciosamente,
Mesa Diretora da Câmara.
- -.Deesejado.-Presidência da República
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Re: [PL] 131/2020 - Institui o Programa Nacional de Incentivo Interdisciplinar (PNAII) e dá outras providências.
Sex Fev 07, 2020 3:56 pm
Senhor Presidente da Câmara dos Deputados,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Institui o Programa Nacional de Incentivo Interdisciplinar, visando a integração de orgãos federais, estaduais, municipais e privados para a construção de um projeto de incentivo à educação, com ênfase em regiões de alta criminalidade."
Brasília, 07 de Fevereiro de 2020
_________________________________
-.Deesejado.-
Presidente da República do CNRPG.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Institui o Programa Nacional de Incentivo Interdisciplinar, visando a integração de orgãos federais, estaduais, municipais e privados para a construção de um projeto de incentivo à educação, com ênfase em regiões de alta criminalidade."
Brasília, 07 de Fevereiro de 2020
_________________________________
-.Deesejado.-
Presidente da República do CNRPG.
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