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Qui Fev 13, 2020 7:49 pm
[Medida Provisória] 05/2020 Reorganização ministerial Va_S9ob6KFGdhnuYjxl3yg6ftx-Pmw-rrQJieQb_2zvcLdcStz9FpsJiQIBBjK8MVPTd3dXTkz4kowybtBIaKyD_P-PRIeYlc0akm3cTSRZf4u84rReTDQnuxGoueRD5-krQkZa73NQvZoRUEI6ZEuCKfJEpvTw-gYRs
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos



MEDIDA PROVISÓRIA Nº 05, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2019

Estabelece a organização básica dos órgãos componentes do Governo Executivo.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Fica instituída a nova organização Federal, a partir da Presidência da República e da composição ministerial.
      
       § 1º O detalhamento da organização dos órgãos de que trata esta Medida Provisória será definido nos decretos de estrutura regimental.
       § 2º Ato do Poder Executivo federal estabelecerá a vinculação das entidades aos órgãos da administração pública federal.

Art. 2º Integra a Presidência da República:
       
       I - Secretaria-geral do Gabinete do Presidente da República e seus respectivos órgãos que podem ser especificados conforme § 1 do Art. 1º;
      II - Secretaria principal de apoio ministerial do Vice-presidente da República; e
     III - Gabinete pessoal de avaliação ministerial da Presidência.

Art. 3º Às entidades que integram a Presidência da República, conforme o Art. 2º, competem:
     
      a) À Secretaria-geral do Gabinete do Presidente é incumbida a organização principal das medidas e decretos governamentais, suas revisões, reciclagens, e publicação.
      b) À Secretaria principal de apoio ministerial do Vice-presidente da República cabe a autoridade de deferir ou indeferir propostas dos ministros, readequações às necessidades governamentais, e apoio matricial.
      c) Ao Gabinete pessoal de avaliação ministerial do Presidente e Vice-presidente da República compete a elaboração das análises dos projetos e propostas elaboradas por membros do Governo Executivo, a fim de sintetizar a qualidade das mesmas e permitir o esclarecimento quanto a adequação de portarias, leis e propostas aos interesses propostos do Governo Federal.
       
Art. 4º À Advocacia-geral da União compete:

      I - assessorar o Presidente da República nos assuntos de natureza jurídica, por meio da elaboração de pareceres e de estudos ou da proposição de normas, medidas e diretrizes;
      II - assistir o Presidente da República no controle interno da legalidade dos atos da administração pública federal;
      III - sugerir ao Presidente da República medidas de caráter jurídico de interesse público;
      IV - apresentar ao Presidente da República as informações a serem prestadas ao Poder Judiciário quando impugnado ato ou omissão presidencial; e
      V - exercer outras atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.
Parágrafo único. A nomeação do Vice-Advogado Geral da União ficará sob discrição do Advogado-Geral.

Art. 5º São ministérios federais:

      a) Da Justiça e Segurança Nacional;
      b) Da Saúde;
      c) Da Educação, Ciência e Tecnologia;
      d) Da Economia; e
      e) Da Cidadania e Desenvolvimento Social.

Art. 6º Compete aos ministérios a elaboração de políticas, projetos de lei, e assessoramento à Presidência nas suas respectivas áreas de responsabilidade, bem como as predefinições contidas na Medida Provisória 04/2020.


Art. 7º Aos Ministérios da Economia e da Cidadania e Desenvolvimento Social ficam anexadas as secretarias da Infraestrutura e Meio Ambiente, respectivamente.

Art. 8º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 12 de fevereiro de 2020.


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Qui Fev 13, 2020 9:24 pm
A CÂMARA DOS DEPUTADOS DO CNRPG da ciência a TODOS sobre a votação
da Medida Provisória 05 APROVADO pelo seguinte resultado:


Sim  - 04
Abs. - 02
Não  - 00

[Aprovado][/Aprovado]

Atenciosamente, 
Mesa Diretora da Câmara.
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