- RemllyDeputado Federal
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[Lei] 026/2020 Aumento do investimento em tecnologia
Qua Jan 08, 2020 9:50 pm
Lei Nº 026/2020
Do Sr. Deputado Remlly/(PSD/RJ)
Melhorar a capacidade de investimento nacional e estrangeiro em novas formas de tecnologia e derivados.
O Congresso Nacional do Habbo, decreta:
Art. 1º Institui o Programa Nacional para o Avanço Tecnológico (PNAT) com as seguintes funções:
I - acelerar os trâmites burocráticos de empresas nacionais que queiram investir em novas formas de tecnologia.
II - dar agilidade técnica e regulatória para as empresas estrangeiras que queiram investir no setor de tecnologia.
III - Ampliação da comunicação do governo federal, do governo dos estados e dos municípios com todas as empresas seja ela nacional ou estrangeira através de conselhos provisórios.
IV - padronizar normas regulatórias de órgãos públicos federais, estaduais e municipais.
V - estabelece comunicação com entidades internacionais ligadas ao setor de tecnologia, visando a troca de informações, a cooperação, a segurança tecnológica e a diplomacia.
VI - incentiva pesquisas na área tecnológica no âmbito das universidades.
VII - institui cooperação com fundações públicas ou privadas e entidades de qualquer natureza na busca de novas soluções tecnológicas para problemas sociais.
VII - modernizar o acervo tecnológico do governo federal e do congresso nacional, buscando sempre a eficiência, os melhores preços, a redução dos custos e a celeridade dos processos;
VIII - estimula a construção de laboratórios e fábricas ligadas ao setor de tecnologia através de deduções fiscais e agilidade na resolução de entraves burocráticos, respeitando o §1° do Art. 5° deste projeto de lei;
Art. 2° Universidades públicas poderão firmar convênios com entidades privadas somente no que se refere a pesquisas científicas e tecnológicas.
Parágrafo único. A autonomia funcional da universidade é mantida e garantida conforme manda a constituição federal de 1988;
Art.3° O tipo de pesquisa ou investimento a ser feito na universidade deve ser previamente firmado entre a reitoria e a entidade privada através de contrato, obedecendo os seguintes termos:
I - tempo de duração do convênio que não pode ser superior a 7 anos.
II - o volume ou quantia que a entidade privada e a universidade estão investindo no projeto fim;
III - cláusula que permita a fiscalização do convênio por órgãos governamentais competentes.
IV - garantias de que ambas as partes se comprometem em manter o convênio pelo tempo que foi firmado sem que aja quebra de contrato;
§3° A entidade privada não poderá interferir nos assuntos internos da universidade pública mesmo com convênio firmado;
Art 4° Cabe a órgão governamental competente do poder executivo federal e estadual fiscalizar o convênio das universidades sobre sua jurisdição;
Art 5° As empresas nacionais ou internacionais que construírem laboratórios de pesquisas ou fábricas ligadas ao setor de tecnologia terão deduções fiscais.
§1° As deduções não se estendem a empresas que não estejam de acordo com o Art. 614 do Regulamento do Imposto de Renda de 1999 - Decreto 3000/99
§2° 80% da mão de obra dos laboratórios e fábricas construídas através do PNAT precisam ser de brasileiros.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Apesar do constante esforço do governo federal de estimular o avanço tecnológico, o Brasil continua perdendo na corrida pela tecnologia para outros países seja eles desenvolvidos ou emergentes, este projeto visa trazer a iniciativa pública e privada para tentar auxiliar na pauta do setor tecnológico, melhorando as condições de trabalho, a produtividade do trabalhador brasileiro, promovendo a celeridade da gestão governamental e coibindo a corrupção.
Brasília, 8 de janeiro de 2020
Remlly, deputado federal
Do Sr. Deputado Remlly/(PSD/RJ)
Melhorar a capacidade de investimento nacional e estrangeiro em novas formas de tecnologia e derivados.
O Congresso Nacional do Habbo, decreta:
Art. 1º Institui o Programa Nacional para o Avanço Tecnológico (PNAT) com as seguintes funções:
I - acelerar os trâmites burocráticos de empresas nacionais que queiram investir em novas formas de tecnologia.
II - dar agilidade técnica e regulatória para as empresas estrangeiras que queiram investir no setor de tecnologia.
III - Ampliação da comunicação do governo federal, do governo dos estados e dos municípios com todas as empresas seja ela nacional ou estrangeira através de conselhos provisórios.
IV - padronizar normas regulatórias de órgãos públicos federais, estaduais e municipais.
V - estabelece comunicação com entidades internacionais ligadas ao setor de tecnologia, visando a troca de informações, a cooperação, a segurança tecnológica e a diplomacia.
VI - incentiva pesquisas na área tecnológica no âmbito das universidades.
VII - institui cooperação com fundações públicas ou privadas e entidades de qualquer natureza na busca de novas soluções tecnológicas para problemas sociais.
VII - modernizar o acervo tecnológico do governo federal e do congresso nacional, buscando sempre a eficiência, os melhores preços, a redução dos custos e a celeridade dos processos;
VIII - estimula a construção de laboratórios e fábricas ligadas ao setor de tecnologia através de deduções fiscais e agilidade na resolução de entraves burocráticos, respeitando o §1° do Art. 5° deste projeto de lei;
Art. 2° Universidades públicas poderão firmar convênios com entidades privadas somente no que se refere a pesquisas científicas e tecnológicas.
Parágrafo único. A autonomia funcional da universidade é mantida e garantida conforme manda a constituição federal de 1988;
Art.3° O tipo de pesquisa ou investimento a ser feito na universidade deve ser previamente firmado entre a reitoria e a entidade privada através de contrato, obedecendo os seguintes termos:
I - tempo de duração do convênio que não pode ser superior a 7 anos.
II - o volume ou quantia que a entidade privada e a universidade estão investindo no projeto fim;
III - cláusula que permita a fiscalização do convênio por órgãos governamentais competentes.
IV - garantias de que ambas as partes se comprometem em manter o convênio pelo tempo que foi firmado sem que aja quebra de contrato;
§3° A entidade privada não poderá interferir nos assuntos internos da universidade pública mesmo com convênio firmado;
Art 4° Cabe a órgão governamental competente do poder executivo federal e estadual fiscalizar o convênio das universidades sobre sua jurisdição;
Art 5° As empresas nacionais ou internacionais que construírem laboratórios de pesquisas ou fábricas ligadas ao setor de tecnologia terão deduções fiscais.
§1° As deduções não se estendem a empresas que não estejam de acordo com o Art. 614 do Regulamento do Imposto de Renda de 1999 - Decreto 3000/99
§2° 80% da mão de obra dos laboratórios e fábricas construídas através do PNAT precisam ser de brasileiros.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Apesar do constante esforço do governo federal de estimular o avanço tecnológico, o Brasil continua perdendo na corrida pela tecnologia para outros países seja eles desenvolvidos ou emergentes, este projeto visa trazer a iniciativa pública e privada para tentar auxiliar na pauta do setor tecnológico, melhorando as condições de trabalho, a produtividade do trabalhador brasileiro, promovendo a celeridade da gestão governamental e coibindo a corrupção.
Brasília, 8 de janeiro de 2020
Remlly, deputado federal
- nicollas436Advogado
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Re: [Lei] 026/2020 Aumento do investimento em tecnologia
Sáb Jan 18, 2020 12:18 am
PROJETOS APROVADOS:
Resultado:
A CÂMARA DOS DEPUTADOS DO CNRPG da ciência a TODOS sobre a votação
do (PROJETO DE LEI 34), APROVADO pelo seguinte resultado:
Pela maioria da câmara
[Aprovado][/Aprovado]
Atenciosamente,
Mesa Diretora da Câmara.
Atenciosamente,
Mesa Diretora da Câmara.
- -.Deesejado.-Presidência da República
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Re: [Lei] 026/2020 Aumento do investimento em tecnologia
Sáb Jan 18, 2020 1:57 pm
Sanção 26/2020
Senhor Presidente da Câmara dos Deputados,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 1º Institui o Programa Nacional para o Avanço Tecnológico (PNAT) com as seguintes funções:
I - acelerar os trâmites burocráticos de empresas nacionais que queiram investir em novas formas de tecnologia.
II - dar agilidade técnica e regulatória para as empresas estrangeiras que queiram investir no setor de tecnologia.
III - Ampliação da comunicação do governo federal, do governo dos estados e dos municípios com todas as empresas seja ela nacional ou estrangeira através de conselhos provisórios.
IV - padronizar normas regulatórias de órgãos públicos federais, estaduais e municipais.
V - estabelece comunicação com entidades internacionais ligadas ao setor de tecnologia, visando a troca de informações, a cooperação, a segurança tecnológica e a diplomacia.
VI - incentiva pesquisas na área tecnológica no âmbito das universidades.
VII - institui cooperação com fundações públicas ou privadas e entidades de qualquer natureza na busca de novas soluções tecnológicas para problemas sociais.
VII - modernizar o acervo tecnológico do governo federal e do congresso nacional, buscando sempre a eficiência, os melhores preços, a redução dos custos e a celeridade dos processos;
VIII - estimula a construção de laboratórios e fábricas ligadas ao setor de tecnologia através de deduções fiscais e agilidade na resolução de entraves burocráticos, respeitando o §1° do Art. 5° deste projeto de lei;
Art. 2° Universidades públicas poderão firmar convênios com entidades privadas somente no que se refere a pesquisas científicas e tecnológicas.
Parágrafo único. A autonomia funcional da universidade é mantida e garantida conforme manda a constituição federal de 1988;
Art.3° O tipo de pesquisa ou investimento a ser feito na universidade deve ser previamente firmado entre a reitoria e a entidade privada através de contrato, obedecendo os seguintes termos:
I - tempo de duração do convênio que não pode ser superior a 7 anos.
II - o volume ou quantia que a entidade privada e a universidade estão investindo no projeto fim;
III - cláusula que permita a fiscalização do convênio por órgãos governamentais competentes.
IV - garantias de que ambas as partes se comprometem em manter o convênio pelo tempo que foi firmado sem que aja quebra de contrato;
§3° A entidade privada não poderá interferir nos assuntos internos da universidade pública mesmo com convênio firmado;
Art 4° Cabe a órgão governamental competente do poder executivo federal e estadual fiscalizar o convênio das universidades sobre sua jurisdição;
Art 5° As empresas nacionais ou internacionais que construírem laboratórios de pesquisas ou fábricas ligadas ao setor de tecnologia terão deduções fiscais.
§1° As deduções não se estendem a empresas que não estejam de acordo com o Art. 614 do Regulamento do Imposto de Renda de 1999 - Decreto 3000/99
§2° 80% da mão de obra dos laboratórios e fábricas construídas através do PNAT precisam ser de brasileiros.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. ”
Brasília, 18 de Janeiro de 2020
-.Deesejado.-
Presidente da República do CNRPG.
Re: [Lei] 026/2020 Aumento do investimento em tecnologia
Dom Jan 19, 2020 2:47 pm
PL 034/2020 CONVERTIDO EM LEI 026/2020
- [Portaria] 001/2020 - Investimento na luta contra o Tráfico
- [Portaria] 018/2020 Revoga a Portaria N° 006/2020 do então Ministério da Educação, Cultura, Ciência, Tecnologia e Comunicações - MECT
- [Portaria] 021/2020 Revoga a Portaria N° 013/2020, do então Ministério da Educação, Cultura, Ciência, Tecnologia e Comunicações - MECT
- [PL] 035/2020-Aumento das Penas de Presos envolvido em Rebeliões
- [Decreto] 049/2020 Nomeação do Ministro da Educação, Ciência e Tecnologia
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