[Lei] 028/2020 - Dispõe da nova legislação sobre drogas
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- DrDunkAdvogado
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[Lei] 028/2020 - Dispõe da nova legislação sobre drogas
Seg Jan 20, 2020 5:42 pm
Lei Nº 028/2020
Do Ministério de Defesa e Segurança Pública
Dispõe da nova legislação sobre drogas, além da nova autarquia responsável pela seu cumprimento, substituindo o Sisnad;
O Congresso Nacional do Habbo, decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Institui o Sistema Nacional de Supervisão e Estudos sobre Drogas - Sinasesd; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão ao custeio da criminalidade por meio da venda ilegítima, disposta no regulamento desta lei;
Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União.
Art. 2° Considera-se legítimo, em todo o território nacional, o uso, plantio, cultura, colheita e exploração de vegetais e substratos dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas, não sendo necessária autorização legal ou regulamentar, senão para comércio;
CAPÍTULO II
DO SISTEMA NACIONAL DE SUPERVISÃO E ESTUDOS SOBRE DROGAS
Art. 3° Ao Sinasesd compete:
I - A prevenção do uso indevido, bem como a atenção e o esforço para reinserção social de usuários e dependentes;
II - A repressão da ilegitimidade no estudo, produção e distribuição de drogas, sustentado no Art. 6° desse regulamento;
III - A realização de estudos, palestras, sustentações, bem como a expansão de sua influência em território nacional por meio destas;
IV - A fiscalização e distribuição de dados estatísticos relacionados ao aumento e/ou diminuição dos índices de consumo, além da apreciação do índice de crescimento desse mercado;
Art. 4° O Sinasesd objetiva:
I - Contribuir para a inclusão social dos cidadãos, em especial aos usuários e/ou dependentes;
II - Promover a socialização do conhecimento sobre as drogas;
III - Promover a integração entre as políticas de prevenção do uso indevido, bem como definir parâmetros de repressão;
IV - O respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana, especialmente a sua autonomia e liberdade;
V - Respeito à diversidade e especificidades populacionais;
VI - Respeito à soberania da União no que diz respeito ao seu orgão regulamentador;
Art. 5° Compete a união a promoção de prerrogativas e a manutenção da execução, bem como a alteração dos princípios que compete ao Sinasesd, desde que estabelecidos por meio legislativo ou regulamentador;
CAPÍTULO III
DAS ILEGITIMIDADES
Art. 6° Consideram-se ilegitimidades:
I - A produção, adulteração e distribuição com viés de custeio à práticas ilegítimas, como a:
a) Contribuição para o Tráfico Internacional de Drogas;
b) Contribuição para o Tráfico Internacional de Armas;
c) Contribuição para o Tráfico Internacional de Vegetais e/ou Substratos dos quais derivam as drogas;
d) Contribuição para o Tráfico Nacional Interno de Armas;
II - Utilização de drogas com viés explorativo, bem como sua aplicação à funcionários com o objetivo de aumento de produtividade, salvo contrato estabelecido entre ambas as partes e homologado pelo orgão regulamentador (sinasesd) e/ou caráter militar;
III - Utilização de drogas em produtos alimentícios sem aviso prévio e claramente estabelecido em embalagem, bem como o recebimento prévio do selo de aprovação estabelecido pelo orgão regulamentador;
IV - Vender, fornecer, ministrar ou entregar manual de produção, drogas e/ou substratos das mesmas para pessoas com idade inferior à maioridade penal;
V - Vender, fornecer, ministrar ou entregar manual de produção, drogas e/ou substratos das mesmas para pessoas em recuperação de dependência, salvo a não sapiência da mesma;
VI - Utilização de drogas dentro de ambiente público fechado;
CAPÍTULO IV
DAS PENAS
Art. 7° As penas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou comulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo, ouvido o Ministério Público e o defensor.
Art. 8° Aquele que pratica qualquer um dos atos dispostos no Artigo 6 poderá ser submetido às seguintes penas:
I - Advertência;
II - Prestação de serviços comunitários;
III - Medidas socioeducativas;
IV - Privação de Liberdade;
Parágrafo único: A disposição das penas será submetida e decidida a entendimento do tribunal, bem como sendo refém das disposições presentes no código penal e interpretação do magistrado;
CAPÍTULO V
DAS INSTITUIÇÕES PRIVADAS
Art. 9° As instituições privadas de produção, desenvolvimento, estudo, prática medicinal e/ou científica das drogas estarão submetidas à supervisão do Sinasesd;
Art. 10° Todas as empresas privadas, uma vez inserida nesse ramo, deverá ter como princípio todos os estabelecidos no Art. 4°, bem como os adicionais:
I - Comprometer-se a promoção de campanhar elucidativas sobre benefícios e/ou malefícios no uso das drogas de sua produção;
II - Comprometer-se a especialização em área de produção, desenvolvimento medicinal, ou especialização geral;
III - Em hipótese alguma, ciente de estado de recuperação fisiológica, fornecer material e/ou substratos;
Parágrafo único: Nenhuma instituição privada estará submetida à tributação em viés de sua prática, quando relacionada aos atos previstos no caput desde Artigo, entretando, estarão submetidas as tributações previamente estabelecidas em documentos ou legislações anteriores;
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Art. 10° Revoga-se a Lei n° 11.343, de 23 de agosto de 2006 "Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad..."
Art. 11° Revogam-se as disposições em contrário.
Art 12° Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A guerra contra as drogas protagoniza, hoje, a maior falha do governo Brasileiro, um erro no qual nossa população persiste incessantemente. A nossa sociedade tem uma grande demanda por drogas, uma vez que criminalizamos fontes legítimas de distribuição de drogas, limitamos a oferta somente para o tráfico ilegal das mesmas, que se fortalece em cima de sanções estatais completamente desnecessárias.
Sala das Sessões, 20 de Janeiro de 2020
_________________________________
DrDunk, Chanceller e Advogado
Secretário de Defesa e Segurança Nacional
Hatcan
Ministro de Defesa e Segurança Nacional
- nicollas436Advogado
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Re: [Lei] 028/2020 - Dispõe da nova legislação sobre drogas
Seg Jan 20, 2020 11:11 pm
Resultado:
A CÂMARA DOS DEPUTADOS DO CNRPG da ciência a TODOS sobre a votação
do (PROJETO DE LEI 102), APROVADO pelo seguinte resultado:
Sim - 08
Abs. - 03
Não - 03
[Aprovado][/Aprovado]
Atenciosamente,
Mesa Diretora da Câmara.
Atenciosamente,
Mesa Diretora da Câmara.
- -.Deesejado.-Presidência da República
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Re: [Lei] 028/2020 - Dispõe da nova legislação sobre drogas
Ter Jan 21, 2020 12:00 pm
Sanção 28/2020
Senhor Presidente da Câmara dos Deputados,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Nova legislação sobre drogas, além da nova autarquia responsável pela seu cumprimento, substituindo o Sisnad”
Brasília, 21 de Janeiro de 2020
-.Deesejado.-
Presidente da República do CNRPG.
Re: [Lei] 028/2020 - Dispõe da nova legislação sobre drogas
Ter Jan 21, 2020 4:09 pm
PL 102/2020 CONVERTIDO EM LEI 028/2020
- [PL] 169/2020 - Dispõe sobre a legalização de drogas
- [PL] Projeto de Lei N° 051/2020 - Impor punições a uso de drogas ilícitas em áreas de educação
- [Lei] 025/2020 - Reutilização dos veículos apreendidos em operações policiais que visam o combate ao tráfico de drogas.
- [PL] 164/2020- Dispõe sobre campanhas de saúde
- [PL] 155/2020 - Dispõe sobre os crimes imprescritíveis.
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