- zMarcosYTMinistro de Estado
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[PL] Projeto de Lei N° 103/2020 - Cria o Programa Educação Conectada
Seg Jan 20, 2020 6:27 pm
PROJETO DE LEI Nº 103, DE 20 DE JANEIRO DE 2020
do Exmo. sr. Ministro da Educação, Cultura, Ciência, Tecnologia e Comunicações.
Ementa: Cria o Programa Educação Conectada.
Art. 1° - Implementa nas instituições públicas de ensino o programa Escola Conectada
Art. 2° - O Programa Educação Conectada tem o objetivo de:
Art. 1° - Implementa nas instituições públicas de ensino o programa Escola Conectada
Art. 2° - O Programa Educação Conectada tem o objetivo de:
I - Apoiar a universalização do acesso à internet de alta velocidade e fomentar o uso pedagógico de tecnologias digitais na Educação Básica
II - Fomentar ações como auxiliar que o ambiente escolar esteja preparado para receber a conexão de internet, destinar aos professores a possibilidade de conhecerem novos conteúdos educacionais e proporcionar aos alunos o contato com as novas tecnologias educacionais
Art. 3° - São fundos de receita do Programa Educação Conectada:
I - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação
I - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação
II - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
III - legados;
IV - subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais;
V - devolução de recursos de projetos apoiados por recursos do Programa Educação Conectada
IV - subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais;
V - devolução de recursos de projetos apoiados por recursos do Programa Educação Conectada
VI - reembolso das operações de empréstimo realizadas por meio do programa, a título de financiamento reembolsável, observados critérios de remuneração que, no mínimo, lhes preserve o valor real;
VII - resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislação vigente sobre a matéria;
VIII - saldos de exercícios anteriores;
Art. 4° - Cabe as instituições básicas de ensino os seguintes requisitos para admissão ao programa:
I - Laboratório de Informática;
II - Especialista formada na área de Computação/Tecnologia da Informação;
III - Acesso a Internet.
Art. 5° - Cabe ao Ministério da Educação, Cultura, Ciência, Tecnologia e Comunicações:
I - Fornecer matérias financiados por órgão/doações/fundos nacionais citados no Art. 3°;
II - Propor metas educacionais.
I - Laboratório de Informática;
II - Especialista formada na área de Computação/Tecnologia da Informação;
III - Acesso a Internet.
Art. 5° - Cabe ao Ministério da Educação, Cultura, Ciência, Tecnologia e Comunicações:
I - Fornecer matérias financiados por órgão/doações/fundos nacionais citados no Art. 3°;
II - Propor metas educacionais.
Art. 6° - Essa lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Disponibilizar conteúdos educacionais devidamente selecionado aos nosso alunos, visa aumentar a educação e capacidade de obtenção a novas experiências, com isso, o Programa foi criado com intuito de aumentar a universalização do acesso a internet nas instituições básicas de ensino.
Brasília, 20 de Janeiro de 2020.
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Ministro da Educação, Cultura, Ciência, Tecnologia e Comunicações.
- nicollas436Advogado
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Re: [PL] Projeto de Lei N° 103/2020 - Cria o Programa Educação Conectada
Qua Jan 22, 2020 8:36 pm
Resultado:
A CÂMARA DOS DEPUTADOS DO CNRPG da ciência a TODOS sobre a votação
do (PROJETO DE LEI 103), REPROVADO pelo seguinte resultado:
Sim - 06
Abs. - 04
Não - 05
[Reprovado][/Reprovado]
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