- hiagoroses56Deputado Federal
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[Lei] 030/2020 Estabelece a gratuidade para documentos obrigatórios.
Ter Jan 14, 2020 1:44 pm
Lei Nº 030/2020
Do Sr. Deputado e Presidente Nacional do DEMOCRATAS Hiagoroses56
Estabelece a gratuidade para documentos obrigatórios e altera a Lei nº 6.015, de 31 de setembro de 1973, a Lei nº 13.445, de 13 de maio de 2017, e o Decreto nº 5.978, de 4 de dezembro de 2006.
O Congresso Nacional do Habbo, decreta:
Art. 1º Os documentos obrigatórios para Pessoa Física serão fornecidos de forma gratuita, nos termos desta Lei.
Art. 2º Entendem-se por obrigatórios os seguintes documentos:
I – Carteira de Identidade (Registro Geral de Pessoa Física);
II – Cadastro de Pessoa Física (CPF) junto à Receita Federal;
III – Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
IV – Certidão de Nascimento
V – Certidão de Casamento
VI – Certidão de óbito
VI – Título de Eleitor
VII – Passaporte
Art. 3º É vedado à União, aos Estados e aos Municípios estabelecer a taxas para emissão de primeira e segundas vias dos documentos listados nos incisos do Art. 2º.
Art. 4º O caput do Art. 30 da Lei nº 6.015, de 31 de setembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:]
“Art. 30. Não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento, de casamento e pelo assento de óbito, bem como pelas certidões respectivas.” (NR)
Art. 6º Acrescenta-se ao Art. 5º da Lei nº 13.445, de 13 de maio de 2017, o § 3º, na forma como se segue: “Art. 5º
§ 3º Não haverá cobrança de taxa para a emissão de passaporte.” (NR)
Art. 7º Revoga-se o inciso V do Art. 20 do Decreto nº 5.978, de 4 de dezembro de 2006.
Art. 8º Ficam suspensas as cobranças que contrariam o disposto nesta lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem o objetivo de estabelecer a gratuidade para obtenção de primeira e segunda vias de documentos obrigatórios, assim definidos na proposição os documentos necessários para o exercício de direitos essenciais à cidadania. Consideraram-se documentos obrigatórios os arrolados nos incisos do Art. 2º, ou seja: a Carteira de Identidade (Registro Geral de Pessoa Física), o Cadastro de Pessoa Física (CPF) junto à Receita Federal; a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS); a Certidão de Nascimento; a Certidão de Casamento; a Certidão de óbito; o Título de Eleitor e o Passaporte.
Para carteiras de identidade, a regulamentação da cobrança costuma ser estabelecida por leis estaduais. Normalmente se observa a gratuidade para a primeira via e a cobrança para segunda via. Esta proposição inova, portanto, ao estabelecer a gratuidade para a segunda via.
O CPF, a CTPS e o Título de Eleitor já são gratuitos, posto que as Leis que os regulamentam não estabelecem cobrança. Por essa razão a Lei não permite que novas cobranças sejam estipuladas, por meio de seu Art. 3º.
As certidões de Nascimento, Casamento e Óbito são gratuitas para pessoas reconhecidamente pobres, conforme a Lei nº 6.015, de 31 de setembro de 1973. Com esta proposição, estendese o benefício a todas as pessoas, inclusive para a segunda via.
O Passaporte, essencial para o exercício do direito de ir e vir, é atualmente cobrado desde a primeira via, por força do Decreto nº 5.978, de 4 de dezembro de 2006, dada pela Lei nº 13.445, de 13 de maio de 2017.
Avaliou-se a possibilidade de se incluir a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) no rol dos documentos obrigatórios. Porém, verificou-se, ainda durante a elaboração desta proposição, que seria impraticável aplicar a gratuidade à CNH, dado que o candidato a obter a habilitação para dirigir deve arcar com numerosas despesas como exame psicotécnico, testes de aptidão física, exame escrito, autoescola, aula de primeiros socorros e atender a outras exigências previstas no Capítulo XIV da Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro – CTB). Dada a complexidade do processo de obtenção da CNH, decidiu-se por não incluí-la entre os documentos expedidos gratuitamente.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente Projeto de Lei
Sala das Sessões, 14 de Janeiro de 2020
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Hiagoroses56 DEMOCRATAS de Santa Catarina
- nicollas436Advogado
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Re: [Lei] 030/2020 Estabelece a gratuidade para documentos obrigatórios.
Ter Jan 21, 2020 11:15 pm
Resultado:
A CÂMARA DOS DEPUTADOS DO CNRPG da ciência a TODOS sobre a votação
do (PROJETO DE LEI 62), APROVADO pelo seguinte resultado:
Sim - 03
Abs. - 02
Não - 01
[Aprovado][/Aprovado]
Atenciosamente,
Mesa Diretora da Câmara.
Atenciosamente,
Mesa Diretora da Câmara.
- -.Deesejado.-Presidência da República
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Re: [Lei] 030/2020 Estabelece a gratuidade para documentos obrigatórios.
Qua Jan 22, 2020 9:32 pm
Senhor Presidente da Câmara dos Deputados,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“ Art. 1º Os documentos obrigatórios para Pessoa Física serão fornecidos de forma gratuita, nos termos desta Lei.
Art. 2º Entendem-se por obrigatórios os seguintes documentos:
I – Carteira de Identidade (Registro Geral de Pessoa Física);
II – Cadastro de Pessoa Física (CPF) junto à Receita Federal;
III – Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
IV – Certidão de Nascimento
V – Certidão de Casamento
VI – Certidão de óbito
VI – Título de Eleitor
VII – Passaporte
Art. 3º É vedado à União, aos Estados e aos Municípios estabelecer a taxas para emissão de primeira e segundas vias dos documentos listados nos incisos do Art. 2º.
Art. 4º O caput do Art. 30 da Lei nº 6.015, de 31 de setembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:]
“Art. 30. Não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento, de casamento e pelo assento de óbito, bem como pelas certidões respectivas.” (NR)
Art. 6º Acrescenta-se ao Art. 5º da Lei nº 13.445, de 13 de maio de 2017, o § 3º, na forma como se segue: “Art. 5º
§ 3º Não haverá cobrança de taxa para a emissão de passaporte.” (NR)
Art. 7º Revoga-se o inciso V do Art. 20 do Decreto nº 5.978, de 4 de dezembro de 2006.
Art. 8º Ficam suspensas as cobranças que contrariam o disposto nesta lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação."
Brasília, 22 de Janeiro de 2020
-.Deesejado.-
Presidente da República do CNRPG.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“ Art. 1º Os documentos obrigatórios para Pessoa Física serão fornecidos de forma gratuita, nos termos desta Lei.
Art. 2º Entendem-se por obrigatórios os seguintes documentos:
I – Carteira de Identidade (Registro Geral de Pessoa Física);
II – Cadastro de Pessoa Física (CPF) junto à Receita Federal;
III – Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
IV – Certidão de Nascimento
V – Certidão de Casamento
VI – Certidão de óbito
VI – Título de Eleitor
VII – Passaporte
Art. 3º É vedado à União, aos Estados e aos Municípios estabelecer a taxas para emissão de primeira e segundas vias dos documentos listados nos incisos do Art. 2º.
Art. 4º O caput do Art. 30 da Lei nº 6.015, de 31 de setembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:]
“Art. 30. Não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento, de casamento e pelo assento de óbito, bem como pelas certidões respectivas.” (NR)
Art. 6º Acrescenta-se ao Art. 5º da Lei nº 13.445, de 13 de maio de 2017, o § 3º, na forma como se segue: “Art. 5º
§ 3º Não haverá cobrança de taxa para a emissão de passaporte.” (NR)
Art. 7º Revoga-se o inciso V do Art. 20 do Decreto nº 5.978, de 4 de dezembro de 2006.
Art. 8º Ficam suspensas as cobranças que contrariam o disposto nesta lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação."
Brasília, 22 de Janeiro de 2020
-.Deesejado.-
Presidente da República do CNRPG.
- Connell2015ClAdministração
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Re: [Lei] 030/2020 Estabelece a gratuidade para documentos obrigatórios.
Dom Jan 26, 2020 7:28 pm
PL 062/2020 CONVERTIDO EM LEI 030/2020
- [PER] 09/2020 - Estabelece projetos de resolução, lei ordinária e complementar.
- [EC] 001/2020 — Assegurar a gratuidade dos cursos oferecidos pelas Universidades Públicas.
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