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-Kopesh
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Ministro de Estado
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Cargo: : Ministro da Infraestrutura e Desenvolvimento Regional, Presidente do Partido MBL, Chanceler, Deputado Federal, Ex-Secretário da Saúde, Ex-Senador, Ex-Vice-Presidente e Presidente da Câmara, Ex-Membro Permanente e Suplente da CCJ, Ex-Ministro da Educação, Ex-Agente e SuperIntendente da Polícia CN
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Seg Jan 13, 2020 9:33 pm
Projeto de Lei Nº 60/2020
Do Sr. Chanceller -Kopesh [MBL/SP]


(Digite aqui a ementa(resumo, síntese, pontos essenciais))


O Congresso Nacional do Habbo, decreta:

Art 1. Cria à Polícia Federal, também conhecida como Polícia Legislativa, Polícia CN, Polícia CNRPG, e suas outras variações, com “sede”, quando disponível, no CNRPG, subordinado do Ministério da Justiça e comandado pelo Ministro da Justiça, tendo suas competências estabelecidas de acordo com o artigo 144 da Constituição Federal;

Art. 2 Cria o Regimento Interno da Polícia do CNRPG:

POLÍCIA DO CNRPG


DA ESTRUTURA


Art 1. Polícia Federal, também conhecida como Polícia Legislativa, Polícia CN, Polícia CNRPG, e outras variações, tendo “sede”, quando disponível, no CNRPG, como quarto oficial é a instituição de segurança pública da República Federativa do CNRPG, sendo subordinada do Ministério da Justiça e comandada pelo Ministro da Justiça, tendo suas competências estabelecidas de acordo com o artigo 144 da Constituição Federal;


§ 1º A Polícia Federal executará suas operações em caráter intensivo, extensivo e atos de expediente;
§ 2º A Polícia Federal fará seu trabalho durante as sessões dos poderes do BR-RPG, e em outros meios oficiais do CNRPG;
§ 3º . O Ministério da Justiça tem autonomia para alterar o Regimento há qualquer momento com autorização do Conselho Administrativo;


DOS CARGOS

Art 2. Compõem à Polícia Federal: 

I – o Delegado; 
II – o Investigador; 
III – o Agente;

§ 1º A Polícia Federal tem poder para executar suas funções e seus membros possuem estabilidade de cargo, somente podendo perder o perda de cargo por sentença judicial transitada em julgado ou decisão do Conselho Administrativo;


§ 2º O Conselho Administrativo deve ter motivo convincente para exonerar um usuário de seu cargo na Polícia Federal;





DAS PRERROGATIVAS


Art 3. Além das competências na Constituição Federal, os membros da Polícia têm as seguintes prerrogativas:


I - Ter ingresso e trânsito, com franco acesso, em qualquer recinto público do CNRPG, desde que em serviço, reservado o direito constitucional da inviolabilidade de domicílio;

II – uso do emblema e de uniformes operacionais ou de quaisquer outros símbolos da instituição;

III - atuar sem revelar sua condição de policial, no interesse do serviço;

IV – é livre o porte de arma ou uso de efeitos nos meios do CNRPG, com autorização da autoridade local;


V - a administração pode fornecer direitos para algum membro da polícia, com pedido da autoridade local;



§ 1º A atuação sem revelar condição policial é feita por meio de conta(as) fakes autorizadas pelo Conselho Administrativo depois de ser comprovada extrema necessidade pelo Delegado numa determinada operação ou caso;

§ 2º Entende-se por “recinto público do CNRPG”, qualquer meio oficial do CNRPG que não esteja privado pela administração;



§ 3º Entende-se por “autoridade local”, por exemplo, no plenário da Câmara, em sessão, o presidente em exercício;


DO DELEGADO


Art 4. Compete ao Delegado, que ingressará ao cargo por aprovação em Concurso Público elaborado e executado pelo Ministério da Justiça, com prévia carteira da Ordem de Advogados do Habbo (OAH) em situação ativa:



I – chefiar os outros membros da Polícia Federal;
II - liderar investigações nos termos da lei;
III – redigir os Boletins de Ocorrência (BO);
IV - formar e coordenar operações policiais;
V - homologação de prisões em flagrante;
VI - fazer cumprir mandados de prisão/suspensão e alvarás de soltura/liberdade;
VII - organização dos itens de segurança listados na Constituição Federal;
VIII - homologação de prisões em flagrante;

IX – planejar e dar posse aos agentes e investigadores;


DO INVESTIGADOR


Art 5. Compete ao Investigador, que ingressará ao cargo por promoção do Agente que melhor cumprir com suas funções, a decisão será tomada em conjunto do(s) Delegado(s) e Ministro da Justiça:


I – ajudar o Delegado, no inquérito policial;
II – realizar investigações a critério do Delegado;
III - auxiliar o Ministério Público em investigações e outros procedimentos, quando necessário;
IV – colaborar com os agentes durante as operações;
V – redigir os Boletins de Ocorrência (BO);


Art 6. Compete ao Agente, que ingressará ao cargo por aprovação em Concurso Público elaborado e executado pelo Ministério da Justiça:


I - fazer patrulhamento;
II - executar operações;
III - fiscalização da execução das penas de suspensão;
IV - exercer atos de expediente do Departamento;
V- cumprir diligências necessárias para o cumprimento das penas e determinações judiciais;
VI – efetivar as diligências determinadas no curso de inquérito policial;
VII - obedecer mandados de prisão em aberto e assegurar seu cumprimento;
VIII– redigir os Boletins de Ocorrência (BO);


Art 7.  A utilização de efetivo da Polícia Federal será analisada pelo Ministro da Justiça, podendo ser requerida:

I - por Ministros de Estado;
II - por Juízes Federais;
III - por membros do Ministério Público;


DOS CONCURSOS


Art 8. É obrigatório para integrar a Polícia, fazer e ser aprovado em concurso público, planejado e executado pelo Ministério da Justiça
Art 9. O concurso de ingresso à qualquer uma das carreiras da Polícia Federal deverá conter no mínimo uma questão sobre direitos humanos.
Art 10. É de responsabilidade do Ministério da Justiça publicar editais para Concurso Público para integrações nos cargos, seguindo este regimento. O modo para assumir o cargo e a quantidade de vagas também é de interesse do Ministério.


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FIM


Art 3. O primeiro concurso para ingresso na carreira deverá ter seu edital lançado em até 2 (duas) semanas após a promulgação desta lei.



Art 4. No primeiro edital, deve haver concurso também para pelo menos um usuário no cargo de Investigador, cumpre-se por completo o artigo 5 quando houver vaga.

Art 5. Esta Lei entra em vigor no primeiro domingo depois da sanção pelo Presidente da República


JUSTIFICAÇÃO

No CNRPG, visamos cada vez mais lhe tonar fiel ao seu objetivo: simular a República Federativa do Brasil. Grandes passos foram tomados para que isso acontecesse, um deles foi a adaptação de uma Constituição Federal própria para a "República Federativa do CNRPG". Nessa Constituição, o artigo 144 que trata sobre a Segurança Pública, que cuida da preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, está sem texto. A nossa República que é simulada, não tem uma instituição de segurança. Por isso, eu criei essa PEC que dá início a instauração de uma Polícia no CNRPG, que além de cumprir as funções básicas citadas anteriormente, será uma Polícia Legislativa e Federal, cumprindo sua função investigativa e judiciária junto ao Ministério Público Federal e também sua função ostensiva, agindo diretamente na manutenção da ordem nos meios e quartos oficiais do CNRPG. Este PL é o último passo depois da PEC 11 para que a Polícia realmente exista e comece a funcionar.


Sala das Sessões, 13 de janeiro de 2020


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Kopesh
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Seg Jan 13, 2020 9:34 pm
Este texto foi criado por mim em 2019 e sofreu alteração para de adequar aos novos códigos do CNRPG. Para adaptar, me inspirei no projeto do advogado Marcelo, do BRRPG.
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