- hiagoroses56Deputado Federal
- Cargo: : Presidente Nacional do Democratas
Mensagens : 30
Reputação : -2
Data de inscrição : 13/01/2020
[PL] Nº 111/2020 Modifica as regras da prisão em flagrante delito.
Qua Jan 22, 2020 10:48 am
Projeto de Lei Nº 111/2020
Do Sr. Deputado e Presidente Nacional do Democratas Hiagoroses56
Altera o Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, o Código de Processo Penal Brasileiro, para modificar as regras da prisão em flagrante delito.
O Congresso Nacional do Habbo, decreta:
Art. 1º Esta norma altera o Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, o Código de Processo Penal Brasileiro, para modificar as regras da prisão em flagrante delito.
Art. 2º O Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, o Código de Processo Penal Brasileiro, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:
“Art. 302-A. Considera-se em flagrante delito quem, após praticar um crime, decorrido curto lapso temporal, apresenta-se à autoridade policial ou judicial com o claro propósito de esquivar-se de sua captura iminente.
§ 2° Tal hipótese de prisão em flagrante delito somente será cabível quando restar evidenciado que o autor de crime já havia sido identificado, e que a autoridade policial ou os seus agentes, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da repressão imediata a crimes, inevitavelmente realizariam a captura.
§ 3° Para os fins do caput deste artigo, o curto lapso temporal restará evidenciado quando as atividades policiais operacionais com o intuito de capturar o autor dos fatos tiverem sido ininterruptas.” (NR)
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A legislação brasileira, em inúmeras ocasiões, privilegia o criminoso e fecha os seus olhos para realidade calamitosa que a sociedade de bem enfrenta com a crescente insegurança pública que se instalou em nossas cidades
Atualmente, a apresentação espontânea do autor ou partícipe de crime à autoridade judiciária ou policial impede a sua prisão em flagrante delito. Assim, sabedores desta “brecha” legal, criminosos de todos os níveis de periculosidade, após praticarem condutas ilícitas e perceberem que serão capturados pelas forças policiais, rapidamente direcionam-se à presença de alguma autoridade policial ou judiciária e, assim, valendo-se de tal manobra reprovável (mas autorizada pela legislação), burlam o sistema de persecução criminal e livram-se de uma inevitável prisão em flagrante delito.
Assim, consoante suprarreferenciado, no atual regramento legal, por conta da redação da lei, a apresentação espontânea afasta, por si só, a prisão em flagrante, pois, neste caso, tal situação fática não se enquadra nas circunstâncias processuais que autorizam uma prisão em flagrante delito.
Esta é uma verdadeira brecha na legislação que somente beneficia os criminosos e, que, claramente, prejudica a atuação das polícias, bem como do Poder Judiciário e do Ministério Público. Pois, há de se repetir, sabedores dessa incorreção na lei, os criminosos, cujas identidades já foram ou estão em vias de serem descobertas, apresentam-se “espontaneamente” à Autoridade Policial ou Judiciária apenas para impedir a sua prisão imediata, e, assim, ganham tempo para fugir ou para praticarem outras infrações penais.
Assim, este Projeto de Lei ora apresentado possui o escopo de dar uma resposta contra a impunidade existente em nosso ordenamento jurídico. Pois, diferentemente do que ocorre nos dias de hoje, com a sua aprovação, considerar-se-á em flagrante delito o delinquente que, após praticar qualquer crime, apresentar-se à autoridade policial ou judicial com o claro propósito de esquivar-se de sua captura iminente.
Entretanto, complementarmente, também se está regrando tal possibilidade de prisão para trazer mais segurança jurídica para as autoridades policiais e judiciais (as quais não precisarão fazer uso de artifícios para impedir a fuga de um delinquente que se valha da falha legislativa em tela) e, também, a fim de evitar abusos por parte destas autoridades.
Sendo assim, na busca da realização da Justiça e em face da extrema relevância da medida aqui proposta, nós do Democratas contamos com o pleno apoio dos nobres pares para a rápida aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 22 de Janeiro de 2020
_________________________________
Hiagoroses56 Democratas de Santa Catarina
- [PL] N° 04/2020 - PRISÃO EM 2° INSTÂNCIA
- [Portaria] Administrativa 005/2020 - Regras Grupo do Whats
- [Anúncio] Regras do Fórum
- [PER] 013/2020 anula parcialmente o Destaque 002/2020 de autoria de Gabriel.Salvii
- [ADI] 002/2020 contra a Portaria 004/2020 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Permissões neste sub-fórum
Não podes responder a tópicos