- :capeelliMinistro de Estado
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[PL] 113/2020 - Altera a Lei n°. 8.934, de 18 de novembro de 1994, que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e dá outras providências.
Qua Jan 22, 2020 3:21 pm
PROJETO DE LEI N°. 113/2020 Gabinete do Ministro da Economia :capeelli | |
Altera a Lei n°. 8.934, de 18 de novembro de 1994, que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e dá outras providências. | |
O Congresso Nacional decreta: Art. 1°. Esta Lei altera os arts. 41, 42 e 63 da Lei n°. 8.934, de 18 de novembro de 1994, que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e dá outras providências. Art. 2°. A Lei n°. 8.934, de 18 de novembro de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 3°. Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei n°. 8.934, de 1994: I. o parágrafo único do art. 42; II. o art. 43; e III. o parágrafo único do art. 63. Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA Trata-se de avançar na melhoria do ambiente de negócios, com a simplificação e desburocratização da formalização do registro de empresas. A primeira modificação tem por objetivo diminuir o tempo de abertura de pequenos empreendimentos, determinando que o deferimento do registro. Em relação à segunda alteração permite que a autenticação do documento seja realizada por meio de comparação entre o documento original e a sua cópia pelo servidor a quem o documento seja apresentado, e dispensada quando o advogado ou o contador da parte interessada declarar, sob sua responsabilidade pessoal, a autenticidade da cópia do documento | |
Brasília, 22 de janeiro de 2020. VITOR CAPELLI |
- nicollas436Advogado
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Re: [PL] 113/2020 - Altera a Lei n°. 8.934, de 18 de novembro de 1994, que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e dá outras providências.
Qui Fev 06, 2020 8:29 pm
Resultado:
A CÂMARA DOS DEPUTADOS DO CNRPG da ciência a TODOS sobre a votação
do (PROJETO DE LEI 113), APROVADO pelo seguinte resultado:
Sim - 03
Abs. - 03
Não - 00
[Aprovado][/Aprovado]
Atenciosamente,
Mesa Diretora da Câmara.
Atenciosamente,
Mesa Diretora da Câmara.
- -.Deesejado.-Presidência da República
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Re: [PL] 113/2020 - Altera a Lei n°. 8.934, de 18 de novembro de 1994, que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e dá outras providências.
Sex Fev 07, 2020 4:00 pm
Senhor Presidente da Câmara dos Deputados,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 1°. Esta Lei altera os arts. 41, 42 e 63 da Lei n°. 8.934, de 18 de novembro de 1994, que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e dá outras providências.
Art. 2°. A Lei n°. 8.934, de 18 de novembro de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 41. [...]
Parágrafo único: Os pedidos de arquivamento de que trata o inciso I do caput serão decididos no prazo de cinco dias úteis, contado da data de seu recebimento, sob pena de os atos serem considerados arquivados, mediante provocação dos interessados, sem prejuízo do exame das formalidades legais pela procuradoria.” (NR)
“Art. 42. [...]
§ 1°. Os vogais e os servidores habilitados a proferir decisões singulares serão designados pelo presidente da junta comercial.
§ 2°. Os pedidos de arquivamento de atos constitutivos não previstos no inciso I do caput do art. 41 serão decididos no prazo de dois dias úteis, contado da data de seu recebimento, sob pena de os atos serem considerados arquivados, mediante provocação dos interessados, sem prejuízo do exame das formalidades legais pela procuradoria.
§ 3°. O arquivamento dos atos constitutivos não previstos no inciso I do caput do art. 41 terá o registro deferido automaticamente caso cumpridos os requisitos de:
I. aprovação da consulta prévia da viabilidade do nome empresarial e da viabilidade de localização; e
II. utilização pelo requerente do instrumento padrão estabelecido pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração.
§ 4°. O disposto no § 3°. não se aplica às sociedades cooperativas.
§ 5°. Na hipótese de que trata o § 3°., a análise do cumprimento das formalidades legais será feita posteriormente, no prazo de dois dias úteis, contado da data do deferimento automático do registro.
§ 6°. Após a análise de que trata o § 5°., na hipótese de identificação da existência de vício:
I. insanável, o arquivamento será cancelado; ou
II. sanável, será seguido o procedimento estabelecido pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração.” (NR)
“Art. 63. [...]
§ 1°. A cópia de documento, autenticada na forma prevista em lei, dispensará nova conferência com o documento original.
§ 2°. A autenticação do documento poderá ser realizada por meio de comparação entre o documento original e a sua cópia pelo servidor a quem o documento seja apresentado.
§ 3°. Fica dispensada a autenticação a que se refere o 1°. quando o advogado ou o contador da parte interessada declarar, sob sua responsabilidade pessoal, a autenticidade da cópia do documento.” (NR)
Art. 3°. Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei n°. 8.934, de 1994:
I. o parágrafo único do art. 42;
II. o art. 43; e
III. o parágrafo único do art. 63.
Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação."
Brasília, 07 de Fevereiro de 2020
_________________________________
-.Deesejado.-
Presidente da República do CNRPG.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 1°. Esta Lei altera os arts. 41, 42 e 63 da Lei n°. 8.934, de 18 de novembro de 1994, que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e dá outras providências.
Art. 2°. A Lei n°. 8.934, de 18 de novembro de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 41. [...]
Parágrafo único: Os pedidos de arquivamento de que trata o inciso I do caput serão decididos no prazo de cinco dias úteis, contado da data de seu recebimento, sob pena de os atos serem considerados arquivados, mediante provocação dos interessados, sem prejuízo do exame das formalidades legais pela procuradoria.” (NR)
“Art. 42. [...]
§ 1°. Os vogais e os servidores habilitados a proferir decisões singulares serão designados pelo presidente da junta comercial.
§ 2°. Os pedidos de arquivamento de atos constitutivos não previstos no inciso I do caput do art. 41 serão decididos no prazo de dois dias úteis, contado da data de seu recebimento, sob pena de os atos serem considerados arquivados, mediante provocação dos interessados, sem prejuízo do exame das formalidades legais pela procuradoria.
§ 3°. O arquivamento dos atos constitutivos não previstos no inciso I do caput do art. 41 terá o registro deferido automaticamente caso cumpridos os requisitos de:
I. aprovação da consulta prévia da viabilidade do nome empresarial e da viabilidade de localização; e
II. utilização pelo requerente do instrumento padrão estabelecido pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração.
§ 4°. O disposto no § 3°. não se aplica às sociedades cooperativas.
§ 5°. Na hipótese de que trata o § 3°., a análise do cumprimento das formalidades legais será feita posteriormente, no prazo de dois dias úteis, contado da data do deferimento automático do registro.
§ 6°. Após a análise de que trata o § 5°., na hipótese de identificação da existência de vício:
I. insanável, o arquivamento será cancelado; ou
II. sanável, será seguido o procedimento estabelecido pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração.” (NR)
“Art. 63. [...]
§ 1°. A cópia de documento, autenticada na forma prevista em lei, dispensará nova conferência com o documento original.
§ 2°. A autenticação do documento poderá ser realizada por meio de comparação entre o documento original e a sua cópia pelo servidor a quem o documento seja apresentado.
§ 3°. Fica dispensada a autenticação a que se refere o 1°. quando o advogado ou o contador da parte interessada declarar, sob sua responsabilidade pessoal, a autenticidade da cópia do documento.” (NR)
Art. 3°. Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei n°. 8.934, de 1994:
I. o parágrafo único do art. 42;
II. o art. 43; e
III. o parágrafo único do art. 63.
Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação."
Brasília, 07 de Fevereiro de 2020
_________________________________
-.Deesejado.-
Presidente da República do CNRPG.
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