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Ministro de Estado
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[PL] 144/2020 - Dispõe sobre a perda do cargo público por insuficiência de desempenho do servidor público estável. Empty [PL] 144/2020 - Dispõe sobre a perda do cargo público por insuficiência de desempenho do servidor público estável.

Qui Fev 06, 2020 9:28 pm
PROJETO DE LEI N°. 144/2020
Gabinete do Ministro da Economia :capeelli

Dispõe sobre a perda do cargo público por insuficiência de desempenho do servidor público estável.
Art. 1°. O desempenho profissional dos servidores públicos estáveis deverá ser avaliado periodicamente pelos órgãos e entidades da Administração Pública, assegurado o contraditório e a ampla defesa, nos termos desta Lei.

Art. 2°. Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I. avaliado: servidor público estável que tenha exercido suas atribuições no cargo ou função por prazo igual ou superior a 25% do período avaliativo, não computadas as ausências ao serviço;
II. avaliador: servidor público estável que exerça a chefia imediata do avaliado;
III. período avaliativo: um semestre, nos termos do art. 5°.

Art. 3°. O período avaliativo corresponderá a um semestre, compreendido entre 1°. de abril e 30 de setembro, e entre 1°. de outubro e 31 de março.

Art. 4°. O Poder Executivo executará os fatores avaliativos.
§ 1°. São fatores avaliativos fixos:
I. qualidade: o avaliado realiza os trabalhos de forma adequada à finalidade a que se destinam, observando as normas e os procedimentos do órgão, e toma as providências necessárias para evitar a reincidência de erros e contribuir para a melhoria contínua;
II. produtividade: o avaliado realiza os trabalhos a ele atribuídos com tempestividade, contribuindo para a obtenção dos resultados da unidade com eficiência e eficácia.
§ 2°. Cada fator avaliativo fixo corresponderá a vinte e cinco pontos percentuais.
§ 3°. O peso mínimo a ser atribuído a cada fator avaliativo variável corresponderá a cinco pontos percentuais.


Art. 5°. O avaliador atribuirá a cada fator avaliativo uma nota correspondente ao seu grau de atendimento, em escala de 0 a 10 pontos.
Parágrafo único: As notas serão atribuídas conforme os seguintes critérios:
I. igual ou superior a 9 pontos: o avaliado superou de forma excepcional o esperado para o fator avaliativo;
II. igual ou superior a 7 e inferior a 9 pontos: o avaliado superou o esperado para o fator avaliativo;
III. igual ou superior a 5 e inferior a 7 pontos: o avaliado atendeu o esperado para o fator avaliativo, ainda que com pequenas necessidades de ajustes;
IV. igual ou superior a 3 e inferior a 5 pontos: o avaliado atendeu apenas parcialmente o esperado para o fator avaliativo, com necessidade de acompanhamento e ajustes;
V. inferior a 3 pontos: o avaliado não atendeu o esperado para o fator avaliativo.

Art. 6°. Os conceitos de desempenho profissional são os seguintes:
I. superação (“S”): a média ponderada das notas atribuídas aos fatores avaliativos é igual ou superior a 80 pontos percentuais;
II. atendimento (“A”): a média ponderada das notas atribuídas aos fatores avaliativos é igual ou superior a 50 pontos percentuais e inferior a 80 pontos percentuais;
III. atendimento parcial (“P”): a média ponderada das notas atribuídas aos fatores avaliativos é igual ou superior a 30 pontos percentuais e inferior a 50 pontos percentuais;
IV. não atendimento (“N”): a média ponderada das notas atribuídas aos fatores avaliativos foi inferior 30 pontos percentuais.

Art. 7°. O requerimento de revisão dos conceitos de desempenho profissional, na hipótese de lançamento incorreto, deverá ser encaminhado ao órgão máximo de gestão de recursos humanos em que se insere a unidade avaliadora, no prazo de dez dias, contados do lançamento dos conceitos.

Art. 8°. Será exonerado o servidor estável que receber:
I. quatro conceitos sucessivos “N”; ou 
II. cinco conceitos interpolados “N” ou “P” nas últimas dez avaliações.

Art. 9°. Os policiais, os procuradores dos órgãos de representação judicial da União, dos estados e do Distrito Federal, os defensores públicos da União, dos Estados e do Distrito Federal e os auditores tributários poderão recorrer contra a decisão de que trata o art. 8°. à autoridade máxima do órgão ou entidade ao qual se vincula a unidade avaliadora, no prazo de quinze dias contados da data da ciência do indeferimento, total ou parcial do recurso.

Art. 10. O avaliador que não cumprir com as obrigações de avaliação previstas nesta Lei, na forma e nos prazos estabelecidos, terá contra si instaurado, automaticamente, procedimento disciplinar para apuração de descumprimento funcional, momento em que poderá apresentar as justificativas do descumprimento.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, iniciando-se o primeiro período avaliativo no dia 1º de outubro do ano subsequente à sua vigência.

JUSTIFICATIVA
Se fazem 22 anos que foi aprovada a Emenda Constitucional N°. 19, de 1998, que permitia a avaliação e subsequente a exoneração do cargo de servidor público e nesses anos não foi criado uma Lei que regulamentasse.
O servidor público só perderá seu emprego se falhar sucessivamente no teste avaliativo fazendo assim que somente pessoas capacitadas ocupassem este cargo.
Brasília, 6 de fevereiro de 2020.
VITOR CAPELLI
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