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hiagoroses56
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Dom Fev 16, 2020 12:24 pm
[PL] Nº 157/2020 Dispõe sobre o mercado de câmbio brasileiro. 200px-11
Projeto de Lei Nº 157/2020


Do Sr. Ministro da Economia Hiagoroses56

Dispõe sobre o mercado de câmbio brasileiro, o capital brasileiro no exterior, o capital estrangeiro no País e a prestação de informações ao Banco Central do Brasil.

O Congresso Nacional do Habbo, decreta:
 
Art. 1º Esta lei dispõe sobre o mercado de câmbio brasileiro, o capital brasileiro no exterior, o capital estrangeiro no País e a prestação de informações ao Banco Central do Brasil, para fins de compilação de estatísticas oficiais. 

Parágrafo único. Para fins do disposto nesta lei:

I - residente - a pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou com sede no Brasil; e
 II - não residente - a pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou com sede no exterior. 

Art. 2º As operações no mercado de câmbio podem ser realizadas livremente, sem limitação de valor.

Parágrafo único. A taxa de câmbio é livremente pactuada entre as instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio e entre as referidas instituições e seus clientes. 

Art. 3º As operações no mercado de câmbio podem ser realizadas somente por meio de instituições autorizadas a operar nesse mercado pelo Banco Central do Brasil.

Art. 4º A instituição autorizada a operar no mercado de câmbio é responsável: 
 - pela identificação e pela qualificação de seus clientes
; e II- por assegurar o processamento lícito de operações no mercado de câmbio.

§ 1º Para fins do disposto no caput, serão considerados: 
I - a avaliação a respeito do cliente
; e II - os riscos da operação, incluídos aqueles relacionados aos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998. 

§ 2º A instituição de que trata o caput adotará medidas e controles destinados a prevenir a realização de operações no mercado de câmbio para a prática de atos ilícitos, incluídas a lavagem de dinheiro e o financiamento do terrorismo, nos termos do disposto na Lei nº 9.613, de 1998.

Art. 5º Compete ao Banco Central do Brasil:

I - Não interferir no mercado cambial e suas operações, incluídos os swaps, além de não criar regulamentações sobre os tipos e as características de produtos, formas, limites, taxas, prazos e outras condições; 

II - disciplinar a constituição, o funcionamento e a supervisão de instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio;

  III - autorizar instituições em funcionamento a operar no mercado de câmbio, inclusive quando envolverem participação de não residente;

IV- supervisionar as instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio, I para fins do disposto nesta Lei, e aplicar-lhes as sanções cabíveis de que trata o art. 19; 

Art. 6º. Fica o Banco Central do Brasil autorizado a requerer de residentes as informações necessárias para a compilação das estatísticas oficiais.

§ l º Sem prejuízo do atendimento às requisições de informações formuladas para fins de apuração de crimes e outras irregularidades pelas autoridades competentes, nos termos da legislação em vigor, o Banco Central do Brasil e seus agentes guardarão sigilo sobre as informações individuais obtidas na forma deste artigo, admitida a sua utilização exclusivamente  para fins de compilação de estatísticas ou para os fins previstos no § 2º.

§ 2º Informações individuais obtidas na forma deste artigo, tratadas de modo a  não permitir, direta ou indiretamente, a identificação de seu titular, poderão ser disponibilizadas pelo Banco Central do Brasil para subsidiar estudos e pesquisas, mediante apresentação de requisição fundamentada e assinatura de termo de compromisso por parte do interessado. 

Art 7º. O ingresso no País e a saída do País de moeda nacional e estrangeira devem ser realizados exclusivamente por meio de banco autorizado a operar no mercado de câmbio.

Art. 8º. As instituições bancárias poderão: 

I - investir no exterior os recursos captados no País ou no exterior; e

 II - efetuar, com os recursos de que trata o inciso I, operações de crédito e financiamento a não residentes. 

Art. 9º. O disposto na alínea "a" do art. 4º da Lei nº 1.521, de 26 de dezembro de 1951, não se aplica às operações de câmbio efetuadas na forma desta Lei.

Art. 10º. O Banco Central do Brasil poderá firmar convênios para o compartilhamento de informações com órgãos e entidades da administração pública federal, consoante suas áreas de competência, observada a legislação sobre o sigilo das operações de instituições financeiras e sobre o sigilo fiscal.

Art. 11º. Esta lei passará a vigorar 6 meses após a data da sua publicação.
                              


JUSTIFICAÇÃO

A teoria econômica ensina que monopólios legalmente protegidos e que não precisam prestar contas a ninguém serão sempre ineficientes.  Sem estarem sujeitas à concorrência, ao monitoramento e ao escrutínio do mercado, tais organizações sempre tenderão a tomar decisões economicamente insensatas.  Pior ainda: serão capturadas por interesses especiais. 


Para o Banco Central, esse raciocínio não é nada diferente.  

Ao mesmo tempo em que afirma estar fomentando a concorrência bancária, o Banco Central protege o sistema bancário formando um cartel bancário que impede que os bancos concorram entre si e que permite que os bancos operem reservas fracionárias sem riscos de insolvência. Para piorar o arranjo, o Banco Central garante socorrer os bancos em épocas de turbulência.


Como consequência tanto desta cartelização do setor bancário quanto da própria criação de moeda feita pelo Banco Central, os bancos expandem o crédito de maneira mais volumosa, menos criteriosa e mais insustentável do que fariam em um cenário em que houvesse livre concorrência e genuínos riscos de insolvência bancária. 


                                                        Diante do exposto, rogo aos nobres pares pelo voto favorável a tal proposição. 
Sala das Sessões, 16 de Fevereiro de 2020

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Hiagoroses56 Ministro da Economia
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