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Rafacezar19
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Sancionado [PL] 150/2020 Altera os Art 186, 207 e 218 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB)

Ter Fev 11, 2020 4:45 pm
PROJETO DE LEI N° 150/2020
Do Sr Secretario da Câmara Rafacezar19 PSD/MG

Emenda: Altera os Art 186, 207 e 218 da Lei N° 3.281, mais conhecida como Código de Trânsito Brasileiro (CTB)

O Congresso Nacional do Habbo, decreta: 

Art 1° Altera os Art 186, 207 e 218 da CTB, passando a vigorar com as seguintes redações:

I. "Art. 186 - Transitar pela contramão de direção em:
§ 1° - vias com duplo sentido de circulação, exceto para ultrapassar outro veículo e apenas pelo tempo necessário, respeitada a preferência do veículo que transitar em sentido contrário:
Infração - grave;

Penalidade - multa;

§ 2° - vias com sinalização de regulamentação de sentido único de circulação:
Infração - gravíssima;

Penalidade - multa;

§3° - Caso esteja em fulga de algum assaltante, a infração é descartada"

II. "Art. 207 - Executar operação de conversão à direita ou à esquerda em locais proibidos pela sinalização:

Infração - grave;

Penalidade - multa.




Parágrafo único: Caso esteja em fulga de um assaltante, a infração é descartada"


III. "Art. 218 - Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias:

§ 1° - quando a velocidade for superior à máxima em até 20% (vinte por cento):
Infração - média;
Penalidade - multa;

§ 2° - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 20% (vinte por cento) até 50% (cinqüenta por cento): 
Infração - grave; 
Penalidade - multa;

§ 3° - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinqüenta por cento):
Infração - gravíssima; 
Penalidade - multa [3 (três) vezes], suspensão imediata do direito de dirigir e apreensão do documento de habilitação.

§ 4° - Caso esteja em fuga de um assaltante, a infração é anulada"


Art 2° Esse projeto entra em vigor a partir de sua data de publicação

JUSTIFICATIVA

Recentemente foi divulgado na internet um vídeo de um policial fugindo de suspeitos que iriam abordar ele e, roubar a moto dele, sendo obrigado a fugir pela direção contrária da via e pelo acostamento, porém, segundo o CTB, o mesmo cometeu as infrações contidas nós Artigos 186, 207 e 218. Situações como essas se repetem muito nas rodovias brasileiras e a população está cansada de passar por essas situações e alguns, acabam fazendo isso

Sala das Sessões, 11 de fevereiro de 2020
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Sancionado Re: [PL] 150/2020 Altera os Art 186, 207 e 218 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB)

Ter Fev 11, 2020 9:57 pm
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Declaro o Projeto de Lei n° 150/2020 aprovado por:


04 SIM
01 ABS
01 NÃO


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Sancionado Re: [PL] 150/2020 Altera os Art 186, 207 e 218 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB)

Dom Fev 16, 2020 8:45 pm
[PL] 150/2020 Altera os Art 186, 207 e 218 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) Va_S9ob6KFGdhnuYjxl3yg6ftx-Pmw-rrQJieQb_2zvcLdcStz9FpsJiQIBBjK8MVPTd3dXTkz4kowybtBIaKyD_P-PRIeYlc0akm3cTSRZf4u84rReTDQnuxGoueRD5-krQkZa73NQvZoRUEI6ZEuCKfJEpvTw-gYRs
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos


 Altera os Art 186, 207 e 218 da Lei N° 3.281, mais conhecida como Código de Trânsito Brasileiro (CTB)


PROJETO DE LEI Nº 150/2020, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2020


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,  Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art 1° Altera os Art 186, 207 e 218 da CTB, passando a vigorar com as seguintes redações:


I. "Art. 186 - Transitar pela contramão de direção em:
§ 1° - vias com duplo sentido de circulação, exceto para ultrapassar outro veículo e apenas pelo tempo necessário, respeitada a preferência do veículo que transitar em sentido contrário:
Infração - grave;

Penalidade - multa;
§ 2° - vias com sinalização de regulamentação de sentido único de circulação:
Infração - gravíssima;

Penalidade - multa;

§3° - Caso esteja em fulga de algum assaltante, a infração é descartada"

II. "Art. 207 - Executar operação de conversão à direita ou à esquerda em locais proibidos pela sinalização:


Infração - grave;


Penalidade - multa.





Parágrafo único: Caso esteja em fulga de um assaltante, a infração é descartada"



III. "Art. 218 - Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias:

§ 1° - quando a velocidade for superior à máxima em até 20% (vinte por cento):
Infração - média;
Penalidade - multa;

§ 2° - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 20% (vinte por cento) até 50% (cinqüenta por cento): 
Infração - grave; 
Penalidade - multa;

§ 3° - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinqüenta por cento):
Infração - gravíssima; 
Penalidade - multa [3 (três) vezes], suspensão imediata do direito de dirigir e apreensão do documento de habilitação.
§ 4° - Caso esteja em fuga de um assaltante, a infração é anulada"



Art 2° Esse projeto entra em vigor a partir de sua data de publicação




Brasília, 16 de fevereiro de 2020.


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Sancionado Re: [PL] 150/2020 Altera os Art 186, 207 e 218 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB)

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