- Rafacezar19Deputado Federal
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[PL] 150/2020 Altera os Art 186, 207 e 218 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB)
Ter Fev 11, 2020 4:45 pm
PROJETO DE LEI N° 150/2020
Do Sr Secretario da Câmara Rafacezar19 PSD/MG
Emenda: Altera os Art 186, 207 e 218 da Lei N° 3.281, mais conhecida como Código de Trânsito Brasileiro (CTB)
O Congresso Nacional do Habbo, decreta:
Art 1° Altera os Art 186, 207 e 218 da CTB, passando a vigorar com as seguintes redações:
I. "Art. 186 - Transitar pela contramão de direção em:
§ 1° - vias com duplo sentido de circulação, exceto para ultrapassar outro veículo e apenas pelo tempo necessário, respeitada a preferência do veículo que transitar em sentido contrário:Infração - grave;
Penalidade - multa;
§ 2° - vias com sinalização de regulamentação de sentido único de circulação:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
§3° - Caso esteja em fulga de algum assaltante, a infração é descartada"
II. "Art. 207 - Executar operação de conversão à direita ou à esquerda em locais proibidos pela sinalização:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Parágrafo único: Caso esteja em fulga de um assaltante, a infração é descartada"
III. "Art. 218 - Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias:
§ 1° - quando a velocidade for superior à máxima em até 20% (vinte por cento):
Infração - média;
Penalidade - multa;
§ 2° - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 20% (vinte por cento) até 50% (cinqüenta por cento):
Infração - grave;
Penalidade - multa;
§ 3° - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinqüenta por cento):
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa [3 (três) vezes], suspensão imediata do direito de dirigir e apreensão do documento de habilitação.
§ 4° - Caso esteja em fuga de um assaltante, a infração é anulada"
Art 2° Esse projeto entra em vigor a partir de sua data de publicação
JUSTIFICATIVA
Recentemente foi divulgado na internet um vídeo de um policial fugindo de suspeitos que iriam abordar ele e, roubar a moto dele, sendo obrigado a fugir pela direção contrária da via e pelo acostamento, porém, segundo o CTB, o mesmo cometeu as infrações contidas nós Artigos 186, 207 e 218. Situações como essas se repetem muito nas rodovias brasileiras e a população está cansada de passar por essas situações e alguns, acabam fazendo isso
Sala das Sessões, 11 de fevereiro de 2020
- DrDunkAdvogado
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Re: [PL] 150/2020 Altera os Art 186, 207 e 218 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB)
Ter Fev 11, 2020 9:57 pm
Gabinete do Presidente da Câmara dos Deputados
Declaro o Projeto de Lei n° 150/2020 aprovado por:
04 SIM
01 ABS
01 NÃO
DrDunk
Presidente da Mesa Diretora
- rockleeneji2.0Presidência da República
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Re: [PL] 150/2020 Altera os Art 186, 207 e 218 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB)
Dom Fev 16, 2020 8:45 pm
Presidência da República
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Altera os Art 186, 207 e 218 da Lei N° 3.281, mais conhecida como Código de Trânsito Brasileiro (CTB)
PROJETO DE LEI Nº 150/2020, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2020
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1° Altera os Art 186, 207 e 218 da CTB, passando a vigorar com as seguintes redações:
I. "Art. 186 - Transitar pela contramão de direção em:
§ 1° - vias com duplo sentido de circulação, exceto para ultrapassar outro veículo e apenas pelo tempo necessário, respeitada a preferência do veículo que transitar em sentido contrário:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
§ 2° - vias com sinalização de regulamentação de sentido único de circulação:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
§3° - Caso esteja em fulga de algum assaltante, a infração é descartada"
II. "Art. 207 - Executar operação de conversão à direita ou à esquerda em locais proibidos pela sinalização:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Parágrafo único: Caso esteja em fulga de um assaltante, a infração é descartada"
III. "Art. 218 - Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias:
§ 1° - quando a velocidade for superior à máxima em até 20% (vinte por cento):
Infração - média;
Penalidade - multa;
§ 2° - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 20% (vinte por cento) até 50% (cinqüenta por cento):
Infração - grave;
Penalidade - multa;
§ 3° - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinqüenta por cento):
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa [3 (três) vezes], suspensão imediata do direito de dirigir e apreensão do documento de habilitação.
§ 4° - Caso esteja em fuga de um assaltante, a infração é anulada"
Art 2° Esse projeto entra em vigor a partir de sua data de publicação
Brasília, 16 de fevereiro de 2020.
rockleeneji2.0
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
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- [LEI] 001/2020 — Altera o Código Brasileiro de Aeronáutica para dispor sobre o rastreamento e monitoramento de bagagem.
- [Portaria] Administrativa 006/2020 - Altera P.A. 005/2020
- [PEC] 005/2020 Ministério Brasileiro
- [Lei] 005/2020 Altera o Artigo 54 da Lei N° 9605/98
- [PL] Nº 157/2020 Dispõe sobre o mercado de câmbio brasileiro.
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