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[Medida Provisória] n° 04/2020 - Organização da Presidência e dos Ministérios Empty [Medida Provisória] n° 04/2020 - Organização da Presidência e dos Ministérios

Ter Jan 14, 2020 10:26 am
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 04, DE 14 DE JANEIRO DE 2020
Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:   

Objeto e âmbito de aplicação     
   
Art. 1º Esta Medida Provisória estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios.
§ 1º O detalhamento da organização dos órgãos de que trata esta Medida Provisória será definido nos decretos de estrutura regimental.
§ 2º Ato do Poder Executivo federal estabelecerá a vinculação das entidades aos órgãos da administração pública federal.

Órgãos da Presidência da República

Art. 2º Integram a Presidência da República:
I - a Casa Civil;
II - o Gabinete Pessoal do Presidente da República; e
III - a Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais.
§ 1º Integram a Presidência da República, como órgãos de assessoramento ao Presidente da República:
I - o Conselho de Governo;
II - o Conselho Nacional de Política Energética;
III - o Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República;
IV - o Advogado-Geral da União; e
V - a Assessoria Especial do Presidente da República.
§ 2º São órgãos de consulta do Presidente da República:
I - o Conselho da República; e
II - o Conselho de Defesa Nacional.      
 
Casa Civil da Presidência da República    
         
Art. 3º À Casa Civil da Presidência da República compete:
I - assistir diretamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente:
a) na coordenação e na integração das ações governamentais;
b) na verificação prévia da constitucionalidade e da legalidade dos atos presidenciais;
c) na análise do mérito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas, inclusive das matérias em tramitação no Congresso Nacional, com as diretrizes governamentais;
d) na avaliação e no monitoramento da ação governamental e da gestão dos órgãos e das entidades da administração pública federal;
e) na coordenação política do Governo federal;
f) na condução do relacionamento do Governo federal com o Congresso Nacional e com os partidos políticos;
g) no relacionamento e na articulação com as entidades da sociedade e na criação e na implementação de instrumentos de consulta e de participação popular de interesse do Governo federal;
h) na realização de estudos de natureza político-institucional;
i) na interlocução com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
j) na comunicação com a sociedade e no relacionamento com a imprensa nacional, regional e internacional;                 
k) na coordenação, no monitoramento, na avaliação e na supervisão das ações do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República e no apoio às ações setoriais necessárias à sua execução;
l) no acompanhamento da ação governamental e do resultado da gestão dos administradores, no âmbito dos órgãos integrantes da Presidência da República e da Vice-Presidência da República, além de outros órgãos determinados em legislação específica, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial; e
m) na implementação de políticas e ações destinadas à ampliação das oportunidades de investimento e emprego e da infraestrutura pública.
II - supervisionar, coordenar, monitorar e acompanhar as atividades e as ações dos organismos internacionais e das organizações não governamentais no território nacional;
III - coordenar, articular e fomentar políticas públicas necessárias à retomada e à execução de obras de implantação dos empreendimentos de infraestrutura considerados estratégicos;
IV - formular e implementar a política de comunicação e de divulgação social do Governo federal;
V - organizar e desenvolver sistemas de informação e pesquisa de opinião pública;
VI - coordenar a comunicação interministerial e as ações de informação e de difusão das políticas de governo;
VII - coordenar, normatizar, supervisionar e realizar o controle da publicidade e dos patrocínios dos órgãos e das entidades da administração pública federal, direta e indireta, e de sociedades sob o controle da União;
VIII - no planejamento nacional estratégico e de modernização do Estado;
IX - na orientação das escolhas e das políticas públicas estratégicas de modernização do Estado, economicidade, simplificação, eficiência e excelência de gestão do País, consideradas a situação atual e as possibilidades para o futuro;
X - na elaboração de subsídios para a preparação de ações de governo;
XI - na definição, na coordenação, no monitoramento, na avaliação e na supervisão das ações dos programas de modernização do Estado necessárias à sua execução; e
XII - na implementação de políticas e ações destinadas à ampliação das oportunidades de investimento, cooperações, parcerias e outros instrumentos destinados à modernização do Estado.
XIII - convocar as redes obrigatórias de rádio e televisão;
XIV - coordenar a implementação e a consolidação do sistema brasileiro de televisão pública;
XV - coordenar o credenciamento de profissionais de imprensa e o acesso e o fluxo em locais onde ocorram atividades das quais o Presidente da República participe; e
XVI - publicar e preservar os atos oficiais.


Art. 4º A Casa Civil da Presidência da República tem como estrutura básica:
I - o Gabinete;
II - a Secretaria-Executiva;
III - a Assessoria Especial;
IV - até duas Subchefias;
V - a Secretaria Especial de Relações Governamentais;
VI - a Secretaria Especial para a Câmara dos Deputados;
VII - a Secretaria Especial para o Senado Federal;
VIII - a Secretaria Especial de Articulação Social;
IX - a Secretaria Especial de Comunicação Social, com até uma Secretaria;
X - a Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos, com até uma Secretaria;
XI - a Secretaria Especial de Assuntos Federativos;
XII - a Secretaria Especial de Modernização do Estado, com até uma Secretaria;
XIII - a Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos, com até uma Secretaria;
XIV - até uma Secretaria;
XV - o Conselho de Modernização do Estado; e
XII - a Imprensa Nacional.
Parágrafo único.  Ato do Poder Executivo federal disporá sobre a competência, a composição e o funcionamento do Conselho de Modernização do Estado.

Gabinete Pessoal do Presidente da República

Art. 5º Ao Gabinete Pessoal do Presidente da República compete:
I - assessorar na elaboração da agenda futura do Presidente da República;
II - formular subsídios para os pronunciamentos do Presidente da República;
III - coordenar a agenda do Presidente da República;
IV - exercer as atividades de secretariado particular do Presidente da República;
V - exercer as atividades de Cerimonial da Presidência da República;
VI - desempenhar a ajudância de ordens do Presidente da República; e
VII - organizar o acervo documental privado do Presidente da República.

Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais

Art. 6.  À Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais compete exercer as competências estabelecidas na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 .

Conselho de Governo

Art. 7. Ao Conselho de Governo compete assessorar o Presidente da República na formulação de diretrizes de ação governamental, com os seguintes níveis de atuação:
I - Conselho de Governo, presidido pelo Presidente da República ou, por sua determinação, pelo Vice-Presidente da República, integrado pelos Ministros de Estado e pelo titular do Gabinete Pessoal do Presidente da República; e
II - Câmaras do Conselho de Governo, criadas em ato do Poder Executivo federal, com a finalidade de formular políticas públicas setoriais cujas competências ultrapassem o escopo de apenas um Ministério.
§ 1º  Para desenvolver as ações executivas das Câmaras mencionadas no inciso II do caput, serão constituídos comitês-executivos, cujos funcionamento, competência e composição serão definidos em ato do Poder Executivo federal.
§ 2º O Conselho de Governo será convocado pelo Presidente da República ou, por sua determinação, pelo Vice Presidente da República e secretariado pelo membro designado pelo Presidente do Conselho de Governo.
§ 3º A Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional será presidida pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

Conselho Nacional de Política Energética

Art. 8. Ao Conselho Nacional de Política Energética compete assessorar o Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes na área da energia, nos termos do disposto no art. 2º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 .

Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República

Art. 9. Ao Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República compete assessorar o Presidente da República nas políticas de ampliação e fortalecimento da interação entre o Estado e a iniciativa privada para a execução de empreendimentos públicos de infraestrutura e de outras medidas de desestatização, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016 .

Advogado-Geral da União

Art. 10. Ao Advogado-Geral da União incumbe:
I - assessorar o Presidente da República nos assuntos de natureza jurídica, por meio da elaboração de pareceres e de estudos ou da proposição de normas, medidas e diretrizes;
II - assistir o Presidente da República no controle interno da legalidade dos atos da administração pública federal;
III - sugerir ao Presidente da República medidas de caráter jurídico de interesse público;
IV - apresentar ao Presidente da República as informações a serem prestadas ao Poder Judiciário quando impugnado ato ou omissão presidencial; e
V - exercer outras atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 .

Assessoria Especial do Presidente da República

Art. 11.  À Assessoria Especial do Presidente da República compete assistir diretamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições e, especialmente:
I - realizar estudos e contatos que pelo Presidente da República lhe sejam determinados em assuntos que subsidiem a coordenação de ações em setores específicos do Governo federal;
II - articular-se com o Gabinete Pessoal do Presidente da República na preparação de material de informação e de apoio e de encontros e audiências do Presidente da República com autoridades e personalidades nacionais e estrangeiras;
III - preparar a correspondência do Presidente da República com autoridades e personalidades estrangeiras;
IV - administrar as contas pessoais de mídia social do Presidente da República;
V - participar, juntamente com os demais órgãos competentes, do planejamento, da preparação  e da execução das viagens presidenciais no País e no exterior; e
VI - encaminhar e processar proposições e expedientes da área diplomática em tramitação na Presidência da República.

Conselho da República e Conselho de Defesa Nacional

Art. 12. O Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, com a composição e as competências previstas na Constituição, têm a organização e o funcionamento regulados pela Lei nº 8.041, de 5 de junho de 1990 , e pela Lei nº 8.183, de 11 de abril de 1991 , respectivamente.
Parágrafo único. O Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional terão como Secretário-Executivo, o Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

Ministérios

Art. 13. Os Ministérios são os seguintes:
I - da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
II - da Defesa e Segurança Pública;
III - do Desenvolvimento Social;
IV - da Economia;
V - da Educação, Cultura, Ciência, Tecnologia e Comunicações;
VI - da Infraestrutura e Desenvolvimento Regional;
VII - da Saúde; e
VIII - do Meio Ambiente.

Ministros de Estado

Art. 14. São Ministros de Estado:
I - os titulares dos Ministérios;
II - o Chefe da Casa Civil da Presidência da República;
III - o Advogado-Geral da União, até que seja aprovada emenda constitucional para incluí-lo no rol das alíneas “c” e “d” do inciso I do caput do art. 102 da Constituição. 

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Ter Jan 14, 2020 10:36 am
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

Art. 15. Constitui área de competência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
I - política agrícola, abrangidas a produção, a comercialização, o seguro rural, o abastecimento, a armazenagem e a garantia de preços mínimos;
II - produção e fomento agropecuário, abrangidos a agricultura, a pecuária, a agroindústria, a agroenergia, as florestas plantadas, a heveicultura, a aquicultura e a pesca;
III - política nacional pesqueira e aquícola, inclusive a gestão do uso dos recursos e dos licenciamentos, das permissões e das autorizações para o exercício da aquicultura e da pesca;
IV - estoques reguladores e estratégicos de produtos agropecuários;
V - informação agropecuária;
VI - defesa agropecuária e segurança do alimento, abrangidos:
a) saúde animal e sanidade vegetal;
b) insumos agropecuários, inclusive a proteção de cultivares;
c) alimentos, produtos, derivados e subprodutos de origem animal e vegetal;
d) padronização e classificação de produtos e insumos agropecuários; e
e) controle de resíduos e contaminantes em alimentos;
VII - pesquisa em agricultura, pecuária, sistemas agroflorestais, aquicultura, pesca e agroindústria;
VIII - conservação e proteção de recursos genéticos de interesse para a agropecuária e a alimentação;
IX - assistência técnica e extensão rural;
X - irrigação e infraestrutura hídrica para produção agropecuária observadas as competências do Ministério da Infraestrutura e Desenvolvimento Regional;
XI - informação meteorológica e climatológica para uso na agropecuária;
XII - desenvolvimento rural sustentável;
XIII -  políticas e fomento da agricultura familiar;
XIV - reforma agrária, regularização fundiária de áreas rurais, Amazônia Legal, terras indígenas e quilombolas;
XV - conservação e manejo do solo e da água, destinados ao processo produtivo agrícola, pecuário, sistemas agroflorestais e aquicultura;
XVI - boas práticas agropecuárias e bem-estar animal;
XVII - cooperativismo e associativismo na agricultura, pecuária, aquicultura e pesca;
XVIII - energização rural e agroenergia, incluída a eletrificação rural;
XIX - operacionalização da concessão da subvenção econômica ao preço do óleo diesel instituída pela Lei nº 9.445, de 14 de março de 1997 ;
XX - negociações internacionais relativas aos temas de interesse da agricultura, da pecuária, da aquicultura e da pesca; e
XXI - Registro Geral da Atividade Pesqueira.
§ 1º  A competência de que trata o inciso XVIII do caput será exercida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando utilizados recursos do orçamento geral da União, e pelo Ministério da Infraestrutura e Desenvolvimento Regional, quando utilizados recursos vinculados ao Sistema Elétrico Nacional.
§ 2º  A competência de que trata o inciso XIV do caput , compreende:
I - a identificação, a delimitação, a demarcação e os registros das terras tradicionalmente ocupadas por indígenas; e
II - a identificação, o reconhecimento, a delimitação, a demarcação e a titulação das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos.
§ 3º  Cabe ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento exercer, por meio do Serviço Florestal Brasileiro, a função de órgão gestor prevista no art. 53 da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006 , em âmbito federal.
Art. 16. Integram a estrutura básica do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
I - o Conselho Nacional de Política Agrícola;
II - o Conselho Deliberativo da Política do Café;
III - a Comissão Especial de Recursos;
IV - a Comissão-Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira;
V - o Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca;
VI - o Serviço Florestal Brasileiro;
VII - a Secretaria Especial de Assuntos Fundiários;
VIII - o Instituto Nacional de Meteorologia;
IX - o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável; e
X - até uma Secretaria.
Parágrafo único.  Ao Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca, presidido pelo Ministro de Estado a Agricultura, Pecuária e Abastecimento e composto na forma estabelecida em ato do Poder Executivo federal, compete subsidiar a formulação da política nacional para a pesca e a aquicultura, propor diretrizes para o desenvolvimento e o fomento da produção pesqueira e aquícola, apreciar as diretrizes para o desenvolvimento do plano de ação da pesca e da aquicultura e propor medidas que visem a garantir a sustentabilidade da atividade pesqueira e aquícola.

Ministério da Defesa e Segurança Pública

Art. 17. Constitui área de competência do Ministério da Defesa e Segurança Pública:
I - política de defesa nacional, estratégia nacional de defesa e elaboração do Livro Branco de Defesa Nacional;
II - políticas e estratégias setoriais de defesa e militares;
III - doutrina, planejamento, organização, preparo e emprego conjunto e singular das Forças Armadas;
IV - projetos especiais de interesse da defesa nacional;
V - inteligência estratégica e operacional no interesse da defesa;
VI - operações militares das Forças Armadas;
VII - relacionamento internacional de defesa;
VIII - orçamento de defesa;
IX - legislação de defesa e militar;
X - política de mobilização nacional;
XI - política de ensino de defesa;
XII - política de ciência, tecnologia e inovação de defesa;
XIII - política de comunicação social de defesa;
XIV - política de remuneração dos militares e de seus pensionistas;
XV - política nacional:
a) de indústria de defesa, abrangida a produção;
b) de compra, contratação e desenvolvimento de produtos de defesa, abrangidas as atividades de compensação tecnológica, industrial e comercial;
c) de inteligência comercial de produtos de defesa; e
d) de controle da exportação e importação de produtos de defesa e em áreas de interesse da defesa;
XVI - atuação das Forças Armadas, quando couber:
a) na garantia da lei e da ordem, com vistas à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio;
b) na garantia da votação e da apuração eleitoral; e
c) na cooperação com o desenvolvimento nacional e a defesa civil e no combate a delitos transfronteiriços e ambientais;
XVII - logística de defesa;
XVIII - serviço militar;
XIX - assistência à saúde, social e religiosa das Forças Armadas;
XX - constituição, organização, efetivos, adestramento e aprestamento das forças navais, terrestres e aéreas;
XXI - política marítima nacional;
XXII - segurança da navegação aérea e do tráfego aquaviário e salvaguarda da vida humana no mar;
XXIII - patrimônio imobiliário administrado pelas Forças Armadas, sem prejuízo das competências atribuídas ao Ministério da Economia;
XXIV - política militar aeronáutica e atuação na política aeroespacial nacional;
XXV - defesa da ordem jurídica, dos direitos políticos e das garantias constitucionais;
XXVI - política judiciária;
XXVII - políticas sobre drogas, quanto a:
a) difusão de conhecimento sobre crimes, delitos e infrações relacionados às drogas lícitas e ilícitas; e
b) combate ao tráfico de drogas e crimes conexos, inclusive por meio da recuperação de ativos que financiem ou sejam resultado dessas atividades criminosas;
XXVIII - defesa da ordem econômica nacional e dos direitos do consumidor;
XXIX - nacionalidade, imigração e estrangeiros;
XXX - registro sindical;
XXXI - ouvidoria-geral do consumidor e das polícias federais;
XXXII - prevenção e combate à corrupção, à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo e cooperação jurídica internacional;
XXXIII - coordenação de ações para combate a infrações penais em geral, com ênfase em corrupção, crime organizado e crimes violentos;
XXXIV - política nacional de arquivos;
XXXV - coordenação e promoção da integração da segurança pública no território nacional, em cooperação com os entes federativos;
XXXVI - aquelas prevista no § 1º do art. 144 da Constituição, por meio da Polícia Federal;
XXXVII - aquela prevista no § 2º do art. 144 da Constituição, por meio da Polícia Rodoviária Federal;
XXXVIII - política de organização e manutenção da polícia civil, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição;
XXXIX - defesa dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da administração pública federal indireta;
XL - coordenação do Sistema Único de Segurança Pública;
XLI - planejamento, coordenação e administração da política penitenciária nacional;
XXLII - coordenação, em articulação com os órgãos e as entidades competentes da administração pública federal, a instituição de escola superior de altos estudos ou congêneres, ou de programas, enquanto não instalada a escola superior, em matérias de segurança pública, em instituição existente;
XXLIII - promoção da integração e da cooperação entre os órgãos federais, estaduais, distritais e municipais e articulação com os órgãos e as entidades de coordenação e supervisão das atividades de segurança pública;
XLIV - estímulo e propositura aos órgãos federais, estaduais, distritais e municipais de elaboração de planos e programas integrados de segurança pública, com o objetivo de prevenir e reprimir a violência e a criminalidade;
XLV- desenvolvimento de estratégia comum baseada em modelos de gestão e de tecnologia que permitam a integração e a interoperabilidade dos sistemas de tecnologia da informação dos entes federativos;
XLVI - política de imigração laboral; e
XLVII - assistência ao Presidente da República em matérias não afetas a outro Ministério;
XLVIII - infraestrutura aeroespacial e aeronáutica; e
XLIX - operacionalização do Sistema de Proteção da Amazônia.


Art. 18. Integram a estrutura básica do Ministério da Defesa e Segurança Pública:
I - o Conselho Militar de Defesa;
II - o Comando da Marinha;
III - o Comando do Exército;
IV - o Comando da Aeronáutica;
V - o Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;
VI - a Secretaria-Geral;
VII - a Escola Superior de Guerra;
VIII - o Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia;
IX - o Hospital das Forças Armadas;
X - a Representação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa;
XI - o Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia;
XII - o Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos;
XIII - o Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual;
XIV - o Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas;
XV - o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;
XVI - o Conselho Nacional de Segurança Pública;
XVII - o Conselho Gestor do Fundo Nacional de Segurança Pública;
XVIII - o Conselho de Controle de Atividades Financeiras;
XX - o Conselho Nacional de Imigração;
XXI - o Conselho Nacional de Arquivos;
XXII - a Polícia Federal;
XXIII - a Polícia Rodoviária Federal;
XXIV - o Departamento Penitenciário Nacional;
XXV - o Arquivo Nacional; 
XXVII - até uma Secretaria; e
XXIII - um órgão de controle interno.
 
Ministério do Desenvolvimento Social 

Art. 19. Constitui área de competência do Ministério do Desenvolvimento Social:
I - política nacional de desenvolvimento social;
II - política nacional de segurança alimentar e nutricional;
III - política nacional de assistência social;
IV - política nacional de renda de cidadania;
V - políticas sobre drogas, quanto a:
a) educação, informação e capacitação para a ação efetiva para a redução do uso indevido de drogas lícitas e ilícitas;
b) realização de campanhas de prevenção do uso indevido de drogas lícitas e ilícitas;
c) implantação e implementação de rede integrada para pessoas com transtornos decorrentes do consumo de substâncias psicoativas;
d) avaliação e acompanhamento de tratamentos e iniciativas terapêuticas;
e) redução das consequências sociais e de saúde decorrente do uso indevido de drogas lícitas e ilícitas; e
f) manutenção e atualização do Observatório Brasileiro de Informações sobre Drogas;
VI - articulação, coordenação, supervisão, integração e proposição das ações governamentais e do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad nos aspectos relacionados com o tratamento, a recuperação e a reinserção social de usuários e dependentes e ao Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas;
VII - atuação em favor da ressocialização e da proteção dos dependentes químicos, sem prejuízo das atribuições dos órgãos integrantes do  Sisnad;
VIII - articulação entre os Governos federal, estaduais, distrital e municipais e a sociedade no estabelecimento de diretrizes e na execução de ações e programas nas áreas de desenvolvimento social, de segurança alimentar e nutricional, de renda, de cidadania e de assistência social;
IX - orientação, acompanhamento, avaliação e supervisão de planos, programas e projetos relativos às áreas de desenvolvimento social, de segurança alimentar e nutricional, de renda, de cidadania e de assistência social;
X - normatização, orientação, supervisão e avaliação da execução das políticas de desenvolvimento social, segurança alimentar e nutricional, de renda, de cidadania e de assistência social;
XI - gestão do Fundo Nacional de Assistência Social;
XII - coordenação, supervisão, controle e avaliação da operacionalização de programas de transferência de renda;
XIII - aprovação dos orçamentos gerais do Serviço Social da Indústria - Sesi, do Serviço Social do Comércio - Sesc e do Serviço Social do Transporte - Sest;
XIV - políticas e diretrizes destinadas à promoção dos direitos humanos, incluídos:
a) direitos da mulher;
b) direitos da criança e do adolescente;
c) direitos da juventude;
d) direitos do idoso;
e) direitos da pessoa com deficiência;
f) direitos da população negra;
g) direitos das minorias étnicas e sociais; e
XV) direitos do índio, inclusive no acompanhamento das ações de saúde desenvolvidas em prol das comunidades indígenas, sem prejuízo das competências do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
XVI - articulação de iniciativas e apoio a projetos destinados à proteção e à promoção dos direitos humanos, com respeitos aos fundamentos constitucionais do Estado de Direito;
XVII - exercício da função de ouvidoria nacional em assuntos relativos aos direitos humanos;
XVIII - políticas de promoção do reconhecimento e da valorização da dignidade da pessoa humana em sua integralidade; e
XIX - combate a todas as formas de violência, preconceito, discriminação e intolerância.
 
Art. 20. Integram a estrutura básica do Ministério do Desenvolvimento Social:
I - a Secretaria Especial do Desenvolvimento Social;
II - o Conselho Nacional de Assistência Social;
III - o Conselho Gestor Interministerial do Programa Bolsa Família;
IX - o Conselho de Articulação de Programas Sociais;
V - o Conselho Consultivo e de Acompanhamento do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza;
VI - a Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem;
VII - o Conselho Nacional de Economia Solidária; 
VIII - Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres;
IX - Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
X - Secretaria Nacional da Juventude;
XI - Secretaria Nacional de Proteção Global;
XII - Secretaria Nacional de Políticas de Promoção da Igualdade Racial;
XIII - Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
XIV - Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa;
XV - o Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial;
XVI - o Conselho Nacional dos Direitos Humanos;
XVII - o Conselho Nacional de Combate à Discriminação;
XVIII - o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XIX - o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
XX - o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa;
XXI - o Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura;
XXII - o Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura;
XXIII - o Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais;
XXIV - o Conselho Nacional de Política Indigenista;
XXV - o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher; 
XXVI - o Conselho Nacional da Juventude; e
XXVII - até uma Secretaria.
§ 1º Ao Conselho de Articulação de Programas Sociais, presidido pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e composto na forma estabelecida em regulamento do Poder Executivo federal, compete propor mecanismos de articulação e integração de programas sociais e acompanhar a sua implementação.
§ 2º  O Conselho Nacional de Economia Solidária é órgão colegiado de composição tripartite, observada a paridade entre representantes dos trabalhadores e dos empregadores, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo federal.
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Ter Jan 14, 2020 10:39 am
Ministério da Economia

Art. 21.  Constitui área de competência do Ministério da Economia:
I - moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização, poupança popular, seguros privados e previdência privada aberta;
II - política, administração, fiscalização e arrecadação tributária e aduaneira;
III - administração financeira e contabilidade públicas;
IV - administração das dívidas públicas interna e externa;
V - negociações econômicas e financeiras com governos, organismos multilaterais e agências governamentais;
VI - preços em geral e tarifas públicas e administradas;
VII - fiscalização e controle do comércio exterior;
VIII - elaboração de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura econômica;
IX - autorização, ressalvadas as competências do Conselho Monetário Nacional:
a) da distribuição gratuita de prêmios, a título de propaganda, quando efetuada por meio de sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada;
b) das operações de consórcio, fundo mútuo e outras formas associativas assemelhadas, que objetivem a aquisição de bens de qualquer natureza;
c) da venda ou da promessa de venda de mercadorias a varejo, por meio de oferta pública e com recebimento antecipado, parcial ou total, do preço;
d) da venda ou da promessa de venda de direitos, inclusive cotas de propriedade de entidades civis, como hospital, motel, clube, hotel, centro de recreação, alojamento ou organização de serviços de qualquer natureza, com ou sem rateio de despesas de manutenção, por meio de oferta pública e com pagamento antecipado do preço;
e) da venda ou da promessa de venda de terrenos loteados a prestações por meio de sorteio; e
f) da exploração de loterias, inclusive sweepstakes e outras modalidades de loterias realizadas por entidades promotoras de corridas de cavalos;
X - previdência;
XI - previdência complementar;
XII - formulação do planejamento estratégico nacional e elaboração de subsídios para formulação de políticas públicas de longo prazo destinadas ao desenvolvimento nacional;
XIII - avaliação dos impactos socioeconômicos das políticas e dos programas do Governo federal e elaboração de estudos especiais para a reformulação de políticas;
XIV - elaboração de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura socioeconômica e gestão dos sistemas cartográficos e estatísticos nacionais;
XV - elaboração, acompanhamento e avaliação do plano plurianual de investimentos e dos orçamentos anuais;
XVI - viabilização de novas fontes de recursos para os planos de governo;
XVII - formulação de diretrizes, coordenação de negociações e acompanhamento e avaliação de financiamentos externos de projetos públicos com organismos multilaterais e agências governamentais;
XVIII - coordenação e gestão dos sistemas de planejamento e orçamento federal, de pessoal civil, de organização e modernização administrativa, de administração de recursos de informação e informática e de serviços gerais;
XIX - formulação de diretrizes, coordenação e definição de critérios de governança corporativa das empresas estatais federais;
XX - administração patrimonial;
XXI - políticas de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços;
XXII - propriedade intelectual e transferência de tecnologia;
XXIII - metrologia, normalização e qualidade industrial;
XXIV - políticas de comércio exterior;
XXV - regulamentação e execução dos programas e das atividades relativas ao comércio exterior;
XXVI - aplicação dos mecanismos de defesa comercial;
XXVII - participação em negociações internacionais relativas ao comércio exterior;
XXVIII -  registro do comércio;
XXIX - formulação da política de apoio à microempresa, à empresa de pequeno porte e ao artesanato;
XXX - articulação e supervisão dos órgãos e das entidades envolvidos na integração para o registro e a legalização de empresas;
XXXI - política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador;
XXXII - política e diretrizes para a modernização das relações de trabalho;
XXXIII - fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, e aplicação das sanções previstas em normas legais ou coletivas;
XXXIV - política salarial;
XXXV - formação e desenvolvimento profissional;
XXXVI - segurança e saúde no trabalho; e
XXXVII - regulação profissional.
Parágrafo único.  Nos conselhos de administração das empresas públicas, das sociedades de economia mista, de suas subsidiárias e controladas e das demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, sempre haverá um membro indicado pelo Ministro de Estado da Economia.


Art. 22.  Integram a estrutura básica do Ministério da Economia:
I - a Assessoria Especial de Assuntos Estratégicos;
II - a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
III - a Secretaria Especial de Fazenda, com até uma Secretaria;
IV - a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, com até uma Subsecretaria-Geral;
V - a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, com até uma Secretaria;
VI - a Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais, com até uma Secretaria;
VII - a Secretaria Especial de Desestatização e Desinvestimento, com até uma Secretaria;
VIII - a Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade, com até uma Secretaria;
IX - a Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, com até uma Secretaria;
X - o Conselho Monetário Nacional;
XI - o Conselho Nacional de Política Fazendária;
XII - o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional;
XIII - o Conselho Nacional de Seguros Privados;
XIV - o Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização;
XV - o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais;
XVI - o Comitê Brasileiro de Nomenclatura;
XVII - o Comitê de Avaliação e Renegociação de Créditos ao Exterior;
XVIII - o Conselho Nacional de Previdência Complementar;
XIX - a Câmara de Recursos da Previdência Complementar;
XX - o Conselho Nacional de Previdência;
XXI - a Comissão de Financiamentos Externos;
XXII - a Comissão Nacional de Cartografia;
XXIII - a Comissão Nacional de Classificação;
XXIV - o Conselho Nacional de Fomento e Colaboração;
XXV - o Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial;
XXVI - o Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação;
XXVII - a Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior;
XXVIII - o Conselho Nacional do Trabalho;
XXIX - o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
XXX - o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador;
XXXI - o Conselho de Recursos da Previdência Social;
XXXII - a Câmara de Comércio Exterior; e
XXXIII - até uma Secretaria.
Parágrafo único.  Os Conselhos a que se referem os incisos XXVIII, XXIX e XXX do caput são órgãos colegiados de composição tripartite, observada a paridade entre representantes dos trabalhadores e dos empregadores, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo federal.

Ministério da Educação, Cultura, Ciência, Tecnologia e Comunicações

Art. 23.  Constitui área de competência do Ministério da Educação, Cultura, Ciência, Tecnologia e Comunicações:
I - política nacional de educação;
II - educação infantil;
III - educação em geral, compreendidos o ensino fundamental, o ensino médio, o ensino superior, a educação de jovens e adultos, a educação profissional, a educação especial e a educação a distância, exceto o ensino militar;
IV - avaliação, informação e pesquisa educacional;
V - pesquisa e extensão universitárias;
VI - magistério; 
VII - assistência financeira a famílias carentes para a escolarização de seus filhos ou dependentes; 
VIII - política nacional de cultura;
IX - proteção do patrimônio histórico e cultural;
X - regulação dos direitos autorais;
XI - assistência ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária nas ações de regularização fundiária, para garantir a preservação da identidade cultural dos remanescentes das comunidades dos quilombos;
XII - desenvolvimento e implementação de políticas e ações de acessibilidade cultural;
XIII - formulação e implementação de políticas, programas e ações para o desenvolvimento do setor museal;
XIV - política nacional de desenvolvimento da prática dos esportes;
XV - intercâmbio com organismos públicos e privados, nacionais, internacionais e estrangeiros, destinados à promoção do esporte;
XVI - estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades esportivas;
XVII - planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e programas de incentivo aos esportes e de ações de democratização da prática esportiva e de inclusão social por intermédio do esporte;  e
XVIII - cooperativismo e associativismo urbanos.
Parágrafo único.  Para o cumprimento de suas competências, o Ministério da Educação, Cultura, Ciência, Tecnologia e Comunicações poderão estabelecer parcerias com instituições civis e militares que apresentam experiências exitosas em educação.


Art. 24. Integram a básica do Ministério da Educação, Cultura, Ciência, Tecnologia e Comunicações:
I - o Conselho Nacional de Educação;
II - o Instituto Benjamin Constant;
III - o Instituto Nacional de Educação de Surdos; 
IV - a Secretaria Especial do Esporte;
V - a Secretaria Especial da Cultura;
VI - o Conselho Nacional do Esporte;
VII - a Autoridade Política de Governança do Futebol;
VIII - o Conselho Superior do Cinema;
IX - o Conselho Nacional de Política Cultural;
X - a Comissão Nacional de Incentivo à Cultura;
XI - a Comissão do Fundo Nacional da Cultura; e
XII - até uma Secretaria.
§ 1º  Ato do Poder Executivo federal disporá sobre a composição e o funcionamento do Conselho Superior do Cinema, garantida a participação de representantes da indústria cinematográfica e videofonográfica nacional.


Ministério da Infraestrutura e Desenvolvimento Regional


Art. 25. Constitui área de competência do Ministério da Infraestrutura e Desenvolvimento Regional:
I - política nacional de transportes ferroviário, rodoviário, aquaviário, aeroportuário e aeroviário;
II - política nacional de trânsito;
III - marinha mercante e vias navegáveis;
IV - formulação de políticas e diretrizes para o desenvolvimento e o fomento do setor de portos e instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres e execução e avaliação de medidas, programas e projetos de apoio ao desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura dos portos e das instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres;
V - formulação, coordenação e supervisão das políticas nacionais do setor de portos e instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres;
VI - participação no planejamento estratégico, no estabelecimento de diretrizes para sua implementação e na definição das prioridades dos programas de investimentos em transportes;
VII - elaboração ou aprovação dos planos de outorgas, na forma prevista em legislação específica;
VIII - estabelecimento de diretrizes para a representação do País em organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados relativos às suas competências;
IX - desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura aquaviária dos portos e das instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres em seu âmbito de competência, com a finalidade de promover a segurança e a eficiência do transporte aquaviário de cargas e de passageiros; e
X - aviação civil e infraestruturas aeroportuária e de aeronáutica civil, em articulação, no que couber, com o Ministério da Defesa e Segurança Pública.
Parágrafo único.  As competências atribuídas ao Ministério da Infraestrutura e Desenvolvimento Regional no caput compreendem:
I - a formulação, a coordenação e a supervisão das políticas nacionais;
II - a formulação e a supervisão da execução da política relativa ao Fundo da Marinha Mercante, destinado à renovação, à recuperação e à ampliação da frota mercante nacional, em articulação com o Ministério da Economia;
III - o estabelecimento de diretrizes para afretamento de embarcações estrangeiras por empresas brasileiras de navegação e para liberação do transporte de cargas prescritas;
XI - a elaboração de estudos e projeções relativos aos assuntos de aviação civil e de infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil e relativos à logística do transporte aéreo e do transporte intermodal e multimodal, ao longo de eixos e fluxos de produção, em articulação com os demais órgãos governamentais competentes, com atenção às exigências de mobilidade urbana e de acessibilidade;
XII - declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação, supressão vegetal ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à construção, à manutenção e à expansão da infraestrutura em transportes, na forma prevista em legislação específica;
XIII - a coordenação dos órgãos e das entidades do sistema de aviação civil, em articulação com o Ministério da Defesa e Segurança Pública, no que couber;
XIV - a transferência para os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios da implantação, da administração, da operação, da manutenção e da exploração da infraestrutura integrante do Sistema Federal de Viação, excluídos os órgãos, os serviços, as instalações e as demais estruturas necessárias à operação regular e segura da navegação aérea;
XV - a atribuição da infraestrutura aeroportuária;
XVI - a aprovação dos planos de zoneamento civil e militar dos aeródromos públicos de uso compartilhado, em conjunto com o Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e Segurança Pública;
XVII - formulação de diretrizes para o desenvolvimento do setor de trânsito; 
XVIII - planejamento, regulação, normatização e gestão da aplicação de recursos em políticas de trânsito;
XIX - política nacional de desenvolvimento regional;
XX - política nacional de desenvolvimento urbano;
XXI - política nacional de proteção e defesa civil;
XXII - política nacional de recursos hídricos;
XXIII - política nacional de segurança hídrica;
XXIV - política nacional de irrigação, observadas as competências do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
XXV - política nacional de habitação;
XXVI - política nacional de saneamento;
XXVII - política nacional de mobilidade urbana;
XXVIII - formulação e gestão da política nacional de ordenamento territorial;
XXIX - estabelecimento de diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos dos programas de financiamento;
XXX - estabelecimento de normas para o cumprimento dos programas de financiamento relativos ao Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO, ao Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE e ao Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO;
XXXI - estabelecimento de normas para o cumprimento das programações orçamentárias do Fundo de Investimentos da Amazônia - Finam e do Fundo de Investimentos do Nordeste - Finor;
XXXII - estabelecimento de diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA, do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE e do Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste  - FDCO;
XXXIII - estabelecimento de diretrizes e critérios de alocação dos recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS;
XXXIV - estabelecimento de metas a serem alcançadas nos programas de habitação popular, saneamento básico e infraestrutura urbana realizados com aplicação de recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
XXXV - estabelecimento de diretrizes e normas relativas à política de subsídio à habitação popular, ao saneamento e à mobilidade urbana;
XXXVI - planos, programas, projetos e ações de desenvolvimento regional, metropolitano e urbano;
XXXVII - planos, programas, projetos e ações de:
a) gestão de recursos hídricos; e
b) infraestrutura e garantia da segurança hídrica;
XXVIII - planos, programas, projetos e ações de irrigação;
XXXIX - planos, programas, projetos e ações de proteção e defesa civil e gestão de riscos e de desastres; 
XL - planos, programas, projetos e ações de habitação, de saneamento, de mobilidade e de serviços urbanos;
XLI - políticas nacionais de geologia, de exploração e de produção de recursos minerais e energéticos;
XLII - políticas nacionais de aproveitamento dos recursos hídricos, eólicos, fotovoltaicos e de demais fontes para fins de geração de energia elétrica;
XLIII - política nacional de mineração e transformação mineral;
XLIV - diretrizes para o planejamento dos setores de minas e de energia;
XLV - política nacional do petróleo, do combustível, do biocombustível, do gás natural e de energia elétrica, inclusive nuclear;
XLVI - diretrizes para as políticas tarifárias;
XLVII - energização rural e agroenergia, inclusive eletrificação rural, quando custeada com recursos vinculados ao setor elétrico;
XLVIII - políticas nacionais de integração do sistema elétrico e de integração eletroenergética com outros países;
XLIX - políticas nacionais de sustentabilidade e de desenvolvimento econômico, social e ambiental dos recursos elétricos, energéticos e minerais;
L - elaboração e aprovação das outorgas relativas aos setores de minas e de energia;
LI - avaliação ambiental estratégica, quando couber, em conjunto com o Ministério do Meio Ambiente e com os demais órgãos relacionados;
LII - participação em negociações internacionais relativas aos setores de minas e de energia; e
LIII - fomento ao desenvolvimento e adoção de novas tecnologias relativas aos setores de minas e de energia.
§ 1º A competência de que trata o inciso X do caput será exercida em conjunto com o Ministério da Defesa e Segurança Pública.
§ 2° Compete, ainda, ao Ministério da Infraestrutura e Desenvolvimento Regional zelar pelo equilíbrio conjuntural e estrutural entre a oferta e a demanda de energia elétrica no País.

Art. 26. Integram a estrutura básica do Ministério da Infraestrutura e Desenvolvimento Regional:
I - o Conselho de Aviação Civil;
II - o Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante;
III - a Comissão Nacional das Autoridades nos Portos;
IV - a Comissão Nacional de Autoridades Aeroportuárias;
V - o Conselho Nacional de Trânsito;
VI - o Instituto Nacional de Pesquisas Hidroviárias;                       
VII - o Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil;
VIII - o Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano;
IX - o Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social;
X - o Conselho Nacional de Recursos Hídricos;
XI - o Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento do Polo Petrolina e Juazeiro;
XII - o Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento da Grande Teresina;
XIII - o Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno;
XIV - o Conselho Nacional de Irrigação;
XV - a Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional; e
XVI - até uma Secretaria.
Parágrafo único.  Ao Conselho de Aviação Civil, presidido pelo Ministro de Estado da Infraestrutura e Desenvolvimento Regional, com composição e funcionamento estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, compete estabelecer as diretrizes da política relativa ao setor de aviação civil.

Ministério do Meio Ambiente

Art. 27. Constitui área de competência do Ministério do Meio Ambiente:
I - política nacional do meio ambiente;
II - política de preservação, conservação e utilização sustentável de ecossistemas, biodiversidade e florestas;
III - estratégias, mecanismos e instrumentos econômicos e sociais para a melhoria da qualidade ambiental e o uso sustentável dos recursos naturais;
IV - políticas para a integração do meio ambiente e a produção econômica;
V - políticas e programas ambientais para a Amazônia; 
VI - estratégias e instrumentos internacionais de promoção das políticas ambientais;
VII - política nacional de desenvolvimento do turismo;
VIII - promoção e divulgação do turismo nacional, no País e no exterior;
IX - estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades turísticas;
X - planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e dos programas de incentivo ao turismo;
XI - criação de diretrizes para a integração das ações e dos programas para o desenvolvimento do turismo nacional entre os Governos federal, estaduais, distrital e municipais;
XII - formulação, em coordenação com os demais Ministérios, de políticas e ações integradas destinadas à melhoria da infraestrutura e à geração de emprego e renda nos destinos turísticos;
XIII - gestão do Fundo Geral de Turismo - Fungetur; e
XIX - regulação, fiscalização e estímulo à formalização, à certificação e à classificação das atividades, dos empreendimentos e dos equipamentos dos prestadores de serviços turísticos.
Parágrafo único.  A competência do Ministério do Turismo e do Meio Ambiente sobre florestas públicas será exercida em articulação com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 28.  Integram a estrutura básica do Ministério do Meio Ambiente:
I - o Conselho Nacional do Meio Ambiente;
II - o Conselho Nacional da Amazônia Legal;
III -  o Conselho de Gestão do Patrimônio Genético;
IV - o Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente;
V - a Comissão de Gestão de Florestas Públicas;
VI - a Comissão Nacional de Florestas; 
VII - o Conselho Nacional do Turismo; e
VIII  - até uma Secretaria.
 
Ministério da Saúde

Art. 29. Constitui área de competência do Ministério da Saúde:
I - política nacional de saúde;
II - coordenação e fiscalização do Sistema Único de Saúde;
III - saúde ambiental e ações de promoção, proteção e recuperação da saúde individual e coletiva, inclusive a dos trabalhadores e a dos índios;
IV - informações de saúde;
V - insumos críticos para a saúde;
VI - ação preventiva em geral, vigilância e controle sanitário de fronteiras e de portos marítimos, fluviais, lacustres e aéreos;
VII - vigilância de saúde, especialmente quanto a drogas, medicamentos e alimentos; e
VIII - pesquisa científica e tecnologia na área de saúde.

Art. 30.  Integram a estrutura básica do Ministério da Saúde:
I - o Conselho Nacional de Saúde;
II - a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde;
III - o Conselho Nacional de Saúde Suplementar; e
IV - até uma Secretaria.

Da ação conjunta entre órgãos da administração pública
Art. 31.  Nas hipóteses de calamidade pública ou de necessidade de especial atendimento à população, o Presidente da República poderá dispor sobre a ação articulada entre órgãos, inclusive de diferentes níveis da administração pública.

Unidades comuns à estrutura básica dos Ministérios
Art. 32. Haverá, na estrutura básica de cada Ministério:
I - Secretaria-Executiva;
II - Gabinete do Ministro; e
III - Consultoria Jurídica, exceto no Ministério da Economia.
 
§ 1º Caberá ao Secretário-Executivo, titular do órgão a que se refere o inciso I do caput, exercer a supervisão e a coordenação das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério.
§ 2º Poderá haver, na estrutura básica de cada Ministério, vinculado à Secretaria-Executiva, órgão responsável pelas atividades de administração de pessoal, de material, patrimonial, de serviços gerais, de orçamento e finanças, de contabilidade e de tecnologia da informação e informática.

Vigência
Art. 33. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
-.Deesejado.-
-.Deesejado.-
Presidência da República
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Ter Jan 14, 2020 9:03 pm
Revogo a lei n 13844/2019
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Sex Jan 17, 2020 5:29 pm
A CÂMARA DOS DEPUTADOS DO CNRPG da ciência a TODOS sobre a votação
do Medida Provisória - 004/2020APROVADO pelo seguinte resultado:


Sim  - 21
Abs. - 04
Não  - 04

[Aprovado][/Aprovado]

Atenciosamente, 
Mesa Diretora da Câmara.
CNRPG
CNRPG
Administração
Administração
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Reputação : 2
Data de inscrição : 14/12/2019
https://cnrpg.forumeiros.com

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Sex Jan 17, 2020 6:21 pm
MP convertida na PL 023/2020.

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