- zMarcosYTMinistro de Estado
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[Lei] 035/2020 - Institui o Programa Nacional de Banda Larga - PNBL
Ter Jan 14, 2020 8:52 pm
LEI Nº 035, DE 14 DE JANEIRO DE 2020
do Exmo. sr. Ministro da Educação, Cultura, Ciência, Tecnologia e Comunicações.
Ementa: Institui o Programa Nacional de Banda Larga - PNBL
Art. 1o Fica instituído o Programa Nacional de Banda Larga - PNBL com o objetivo de fomentar e difundir o uso e o fornecimento de bens e serviços de tecnologias de informação e comunicação, de modo a:
I - massificar o acesso a serviços de conexão à Internet em banda larga;
II - acelerar o desenvolvimento econômico e social;
III - promover a inclusão digital;
IV - reduzir as desigualdades social e regional;
V - promover a geração de emprego e renda;
VI - ampliar os serviços de Governo Eletrônico e facilitar aos cidadãos o uso dos serviços do Estado;
VII - promover a capacitação da população para o uso das tecnologias de informação; e
VIII - aumentar a autonomia tecnológica e a competitividade brasileiras.
Art. 2o O PNBL será implementado por meio das ações fixadas pelo Ministério da Educação, cultura, ciência, tecnologia e comunicações
Art. 3º Compete ao Ministério da Educação, cultura, ciência, tecnologia e comunicações a gestão e o acompanhamento do PNBL, cabendo-lhe:
I - definir as ações, metas e prioridades do PNBL;
II - promover e fomentar parcerias entre entidades públicas e privadas para o alcance dos objetivos previstos no art. 1o;
III - fixar a definição técnica de acesso em banda larga, para os fins do PNBL;
IV - acompanhar e avaliar as ações de implementação do PNBL; e
V - publicar relatório anual das ações, metas e resultados do PNBL.
Art. 4o Para a consecução dos objetivos previstos no art. 1o, nos termos do inciso VII do art. 3o da Lei no 5.792, de 11 de julho de 1972, caberá à Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS:
I - implementar a rede privativa de comunicação da administração pública federal;
II - prestar apoio e suporte a políticas públicas de conexão à Internet em banda larga para universidades, centros de pesquisa, escolas, hospitais, postos de atendimento, telecentros comunitários e outros pontos de interesse público;
III - prover infraestrutura e redes de suporte a serviços de telecomunicações prestados por empresas privadas, Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades sem fins lucrativos; e
IV - prestar serviço de conexão à Internet em banda larga para usuários finais, apenas e tão somente em localidades onde inexista oferta adequada daqueles serviços.
§ 1o A TELEBRÁS exercerá suas atividades de acordo com a legislação e a regulamentação em vigor, sujeitando-se às obrigações, deveres e condicionamentos aplicáveis.
§ 2o Os sistemas de tecnologia de informação e comunicação destinados às atividades previstas nos incisos I e II do caput são considerados estratégicos para fins de contratação de bens e serviços relacionados a sua implantação, manutenção e aperfeiçoamento.
§ 3o A implementação da rede privativa de comunicação da administração pública federal de que trata o inciso I do caput consistirá na provisão de serviços, infraestrutura e redes de suporte à comunicação e transmissão de dados, na forma da legislação em vigor.
§ 4º O Ministério da Educação, cultura, ciência, tecnologia e comunicações definirá as localidades onde inexista a oferta adequada de serviços de conexão à Internet em banda larga a que se refere o inciso IV do caput.
Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de Janeiro de 2020
Ministro da Educação, cultura, ciência, tecnologia e comunicações
- nicollas436Advogado
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Re: [Lei] 035/2020 - Institui o Programa Nacional de Banda Larga - PNBL
Qui Jan 23, 2020 10:27 pm
Resultado:
A CÂMARA DOS DEPUTADOS DO CNRPG da ciência a TODOS sobre a votação
do (PROJETO DE LEI 66), APROVADO pelo seguinte resultado:
Sim - 09
Abs. - 04
Não - 01
[Aprovado][/Aprovado]
Atenciosamente,
Mesa Diretora da Câmara.
Atenciosamente,
Mesa Diretora da Câmara.
- -.Deesejado.-Presidência da República
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Re: [Lei] 035/2020 - Institui o Programa Nacional de Banda Larga - PNBL
Sex Jan 24, 2020 4:51 pm
Senhor Presidente da Câmara dos Deputados,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Institui o Programa Nacional de Banda Larga - PNBL"
Brasília, 24 de Janeiro de 2020
-.Deesejado.-
Presidente da República do CNRPG.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Institui o Programa Nacional de Banda Larga - PNBL"
Brasília, 24 de Janeiro de 2020
-.Deesejado.-
Presidente da República do CNRPG.
- Connell2015ClAdministração
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Re: [Lei] 035/2020 - Institui o Programa Nacional de Banda Larga - PNBL
Dom Jan 26, 2020 7:35 pm
PL 066/2020 CONVERTIDO EM LEI 035/2020
- [PL] 131/2020 - Institui o Programa Nacional de Incentivo Interdisciplinar (PNAII) e dá outras providências.
- [Lei] 020/2020 - Cria o Programa NanoBrasil
- [Portaria] 008/2020 Cria e dá início ao I PNRORA – I Programa Nacional de Retomada à Obras Rodoviárias Abandonadas.
- [PL] 021/2019 - Institui o dia nacional dos grandes líderes
- [PEC] 001/2020- Institui o Voto de Desconfiança
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