[PEC] 001/2020- Institui o Voto de Desconfiança
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nicollas436
OViciadoEmJogar
:capeelli
elias2116
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- elias2116Juiz Federal
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[PEC] 001/2020- Institui o Voto de Desconfiança
Qui Jan 02, 2020 8:21 pm
Proposta de Emenda à Constituição Nº 001/2020
Do Sr. Deputado Elias2116/PSD/RJ.
A emenda altera o Artigo 51 da Constituição do CNRPG.
A Mesa da Câmara dos Deputados do Habbo, nos
termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte
emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 51 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 51º Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
I - autorizar, por dois terços dos votos, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado;
II - (REVOGADO)
III - elaborar seu regimento interno;
IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
V - eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII.
VI - Emitir, por dois terços dos votos, assegurado o devido processo legal, em dois turnos, voto de Desconfiança contra o Presidente da República, nos termos da lei.
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua
publicação.
termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte
emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 51 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 51º Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
I - autorizar, por dois terços dos votos, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado;
II - (REVOGADO)
III - elaborar seu regimento interno;
IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
V - eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII.
VI - Emitir, por dois terços dos votos, assegurado o devido processo legal, em dois turnos, voto de Desconfiança contra o Presidente da República, nos termos da lei.
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua
publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A implementação do Voto de Desconfiança será um aprimoramento a nossa democracia. Cria a alternativa ao Parlamento, quando não há politicamente formas de governar, a destituição do Presidente de maneira legal.
Sala das Sessões, 02 de Janeiro de 2020
____________Elias2116____________
- :capeelliMinistro de Estado
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Re: [PEC] 001/2020- Institui o Voto de Desconfiança
Sáb Jan 04, 2020 4:22 pm
Eu, deputado federal :capeelli, assino esta Proposta de Emenda à Constituição N°. 001/2020 de autoria do deputado federal elias2116.
Brasília, 4 de janeiro de 2020.
VITOR CAPELLI
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Re: [PEC] 001/2020- Institui o Voto de Desconfiança
Sáb Jan 04, 2020 4:39 pm
Legal
- nicollas436Advogado
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[PEC]
Sáb Jan 04, 2020 10:00 pm
Eu, deputado federal Nicollas436, assino esta Proposta de Emenda à Constituição N°. 001/2020 de autoria do deputado federal elias2116.
Brasília, 4 de janeiro de 2020.
Nicollas Fernandes
- Guga-MirandaDeputado Federal
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Re: [PEC] 001/2020- Institui o Voto de Desconfiança
Dom Jan 05, 2020 9:19 pm
Queridos deputad@s, cordiais saudações!
Com o devido respeito, peço a licença do senhor deputado Elias para divergir sobre a PEC supra, com as seguintes elucidações:
1º - Tendo em vista que a tentativa de instituir o voto de desconfiança/moção de censura, implica em introduzir no nosso sistema político um ato que é essencialmente presente no sistema de governo parlamentarista, verifica-se que seria muito difícil tentar conciliar os institutos presentes no presidencialismo. O voto de desconfiança, como foi enfatizado no texto da PEC, opera quando não existe mais uma sustentação política para governar. Todavia, como se daria a governabilidade nesse sistema parlamentarista? Simples, o governo teria que formar uma maioria no parlamento para viabilizar suas propostas e conseguir governar, mesmo que pela formação de coalizões que pudessem dar sustentação para seu governo. A diferença que se forma é que no sistema parlamentarista o primeiro ministro e seu governo se "submetem" ao parlamento e quando não é mais possível a formação de uma maioria que o sustente, o governo perde a sua governabilidade, assim como o capital político do primeiro ministro estaria enfraquecido. Já no presidencialismo, mesmo que algumas estruturas se pareçam, o fenômeno é diferente. A nossa Constituição colocou sob a responsabilidade do Congresso Nacional - Câmara e Senado- muitas prerrogativas que também seria possível verificar uma quase espécie de "submissão", entretanto, faz parte do sistema de freios e contrapesos que buscam o equilíbrio dos poderes. Como Chefe do Poder Executivo e, sendo este poder independente dos demais poderes, como se extrai do artigo 2º de nossa Carta Magna, o presidente da república não está submetido ao Congresso Nacional, assim como o Congresso não está submetido ao presidente. Mesmo que o presidente não consiga maioria parlamentar para aprovação de suas propostas, ele não estaria sujeito a um processo de remoção simplesmente pela falta de sustentação do seu governo. De fato, ele teria dificuldades para governar, mas não seria o fim. Uma das prerrogativas do presidente é a emissão de decretos, regulamentos, a execução dos serviços que estiverem sob sua competência através de seus ministérios e outras funções.
2º - Já existe em nosso Ordenamento Jurídico um instrumento que é capaz, legalmente, de retirar um presidente do seu cargo através do cometimento de crime de responsabilidade. O impeachment, como todos conhecem, tem esse poder. A Constituição e a legislação infra trabalham os crimes de responsabilidade e a devida sanção ao Presidente da República que além de perder o cargo, pode ter seus direitos políticos suspensos. O impeachment somente deve se proceder em caso de crime de responsabilidade. Se compararmos os dois sistemas, o voto de desconfiança é bastante apropriado para o parlamentarismo, assim como o impeachment para o presidencialismo. Para ver a diferença, constata-se que tal instrumento democrático vigente em nosso sistema traz estabilidade para o governo do presidente que, em tese, não perderá seu cargo por motivos políticos. Todavia, se formos introduzir o voto de desconfiança em nosso sistema, pela simples falta de apoio no congresso o presidente poderia perder seu posto, acarretando, assim, instabilidade.
3º - Tendo em vista que o governo do primeiro ministro de submete ao parlamento e, basicamente, é o parlamento quem forma o governo, evidenciando-se grande dependência entre eles, se fosse estabelecido tal instrumento em nosso sistema, o chefe do poder executivo estaria submetido ao congresso nacional, atentando contra a independência e separação dos poderes, regra constitucional extraída logo no artigo 2º da nossa Constituição. Tal projeto seria inconstitucional por ser contrário a esse dispositivo. É verdade, como já disse, que várias estruturas dão a entender que o governo presidencialista estaria submetido ao congresso, como por exemplo, a submissão do orçamento à analise e aprovação parlamentar. Mas, são estruturas que a nossa Constituição estabeleceu para o equilíbrio desses poderes e não a dependência ou submissão entre eles.
4º - Sendo assim, me posiciono contrário ao Projeto de Emenda e acredito que o futuro presidente da casa já poderia fazer o prévio controle de constitucionalidade. Com todo o respeito ao deputado Elias, penso que não se pode entrar em uma aventura política sem o respeito pelas nossas instituições. Enfatizo que mesmo com a ausência do tópico das responsabilidade do presidente da república, o artigo art. 238º da Constituição deste RPG diz que: "Em casos de omissão dessa CF, será aplicado para efeitos de simulação artigos da CF da real." Sendo assim, tem-se como válidos os artigos 85 e 86 da nossa Constituição Real e a lei 1.079 para a sustentação de um processo de impeachment baseado nos crimes de responsabilidade e não meramente em situações políticas.
"O preço da liberdade é a eterna vigilância"
Abraços,Deputado Federal Guga-miranda, paraibano com muito orgulho.
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Re: [PEC] 001/2020- Institui o Voto de Desconfiança
Seg Jan 06, 2020 2:18 pm
Eu, deputado federal rockleeneji, assino esta Proposta de Emenda à Constituição N°. 001/2020 de autoria do deputado federal elias2116.
Brasília, 4 de janeiro de 2020.
rockleeneji2.0
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Re: [PEC] 001/2020- Institui o Voto de Desconfiança
Seg Jan 27, 2020 4:21 pm
- Rafacezar19Deputado Federal
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Re: [PEC] 001/2020- Institui o Voto de Desconfiança
Seg Jan 27, 2020 5:26 pm
Eu, Deputado Federal, Vice Líder e Vice Presidente do PSD, Rafacezar19, leu o projeto proposto e declaro que sou favorável ao mesmo
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