- hiagoroses56Deputado Federal
- Cargo: : Presidente Nacional do Democratas
Mensagens : 30
Reputação : -2
Data de inscrição : 13/01/2020
[PL] Nº 082/2020 Permitir o funcionamento de bombas de autosserviço.
Qui Jan 16, 2020 4:57 pm
Projeto de Lei Nº 081/2020
Do Sr. Deputado e Presidente Nacional do Democratas Hiagoroses56
Revoga a Lei 9.956, de 12 de janeiro de 2000 para permitir o funcionamento de bombas de autosserviço operadas pelo próprio consumidor nos postos de abastecimento de combustíveis, em todo o território nacional.
O Congresso Nacional do Habbo, decreta:
Art. 1º º Fica permitido o funcionamento de bombas de autosserviço operadas pelo próprio consumidor nos postos de abastecimento de combustíveis, em todo o território nacional.
Art. 2º Fica revogada a Lei 9.956, de 12 de janeiro de 2000.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Busca a presente proposição revogar a Lei nº 9.956/00, que proíbe o funcionamento de bombas de autosserviço nos postos de abastecimento de combustíveis.
O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) divulgou um estudo, em 2018, com nove medidas para baratear o custo do combustível. Entre elas, a implantação de postos de autoatendimento - quando o próprio cliente abastece o veículo. Para o conselho, dono do posto teria redução de encargos trabalhistas, com consequente queda do preço final ao consumidor. Ou seja, a existência de uma forma mais eficiente do ponto de vista econômico e com menor custo ao consumidor de prestação de serviços não pode ser barrada apenas porque desagrada alguns setores específicos da sociedade, em detrimento do bem-estar geral da sociedade.
O modelo de postos de autosserviço existe nos Estados Unidos desde a década de 1950. Os postos de gasolina geralmente não têm frentistas. O próprio motorista põe a gasolina no tanque do veículo, permitindo a venda por um preço mais barato, já que reduz o custo trabalhista do empresário.
Entende-se que essa lei fere o direito de livre iniciativa, que vem a ser um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, pois proíbe um modelo de negócio sem que se demonstre um risco para a sociedade decorrente dessa atividade. É algo que no mundo inteiro já se pratica.
Por tais motivos é que apresentamos o presente projeto de lei, o qual traz importante inovação em nosso ordenamento jurídico, motivo pelo qual nós do Democratas e a população brasileira contamos com o apoio de nossos ilustres Pares no Congresso Nacional para a sua aprovação.
Sala das Sessões, 16 de Janeiro de 2020
_________________________________
Hiagoroses56 Democratas de Santa Catarina
- nicollas436Advogado
- Cargo: : Ministro
Mensagens : 154
Reputação : 4
Data de inscrição : 01/01/2020
Idade : 18
Localização : SP
Re: [PL] Nº 082/2020 Permitir o funcionamento de bombas de autosserviço.
Ter Jan 28, 2020 8:10 pm
Resultado:
A CÂMARA DOS DEPUTADOS DO CNRPG da ciência a TODOS sobre a votação
do (PROJETO DE LEI 82), APROVADO pelo seguinte resultado:
Sim - 10
Abs. - 02
Não - 01
[Aprovado][/Aprovado]
Atenciosamente,
Mesa Diretora da Câmara.
Atenciosamente,
Mesa Diretora da Câmara.
- -.Deesejado.-Presidência da República
- Cargo: : Presidente da República
Mensagens : 94
Reputação : 1
Data de inscrição : 24/12/2019
Re: [PL] Nº 082/2020 Permitir o funcionamento de bombas de autosserviço.
Qui Jan 30, 2020 11:33 am
Senhor Presidente da Câmara dos Deputados,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“ Art. 1º º Fica permitido o funcionamento de bombas de autosserviço operadas pelo próprio consumidor nos postos de abastecimento de combustíveis, em todo o território nacional.
Art. 2º Fica revogada a Lei 9.956, de 12 de janeiro de 2000.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação."
Brasília, 30 de Janeiro de 2020.
-.Deesejado.-
Presidente da República do CNRPG.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“ Art. 1º º Fica permitido o funcionamento de bombas de autosserviço operadas pelo próprio consumidor nos postos de abastecimento de combustíveis, em todo o território nacional.
Art. 2º Fica revogada a Lei 9.956, de 12 de janeiro de 2000.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação."
Brasília, 30 de Janeiro de 2020.
-.Deesejado.-
Presidente da República do CNRPG.
- [ADI] 002/2020 contra a Portaria 004/2020 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
- [PER] 013/2020 anula parcialmente o Destaque 002/2020 de autoria de Gabriel.Salvii
- [ADI] 001/2020 - PORTARIA 005/2020 MINISTÉRIO DA INFRA. E DESENVOLV. REGIONAL
- [Mandado de Segurança] 003/2020 - Referente à votação do Projeto de Lei 052/2020.
- [Portaria] Administrativa 006/2020 - Altera P.A. 005/2020
Permissões neste sub-fórum
Não podes responder a tópicos
|
|