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Em Andamento [Mandado de Segurança] 003/2020 - Referente à votação do Projeto de Lei 052/2020.

Ter Jan 21, 2020 4:00 pm
MANDADO DE SEGURANÇA 003/2020 – REFERENTE À VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI 052/2020

AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Magistrado(a), eu, jgldecjunior, de OAH n° 028/2020, venho perante sua excelência, impetrar o presente:

MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR


I DOS FATOS

Na sessão ordinária da Câmara dos Deputados do dia 20 de janeiro de 2020, presidida pelo Secretário da Mesa Diretora, na ausência, houve apresentação, deliberação e votação do Projeto de Lei n° 52/2020, de autoria do Deputado Federal Blueberry11 do Partido Comunista do Brasil, e de redação seguinte:

Art. 1°: O texto do artigo 7 da lei de organização dos partidos passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos:

"Art 7 (...)
VIII- Ter a ideologia que fira ou que seja incondizente com a declaração universal dos direitos humanos
IX: possuir vínculos de qualquer espécie com o fascismo ou integralismo

Art. 2°: Os partidos homologados anteriormente a esta lei que estejam de acordo com os incisos VIII E IX, terão prazo de 10 dias para renomeá-los, ou serão excluídos.

Art. 3°: Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Após a votação inicial, houve inicial tumúltuo na Câmara, e pedidos de recontagem, durante o qual o Secretário da Mesa Diretora realizou uma votação simbólica, conforme o art. 34, §3° do Regimento Interno, declarando que havia “nove deputados na esquerda, e nove deputados na direita”, declarando empate e instituindo seu Voto de Minerva, sem qualquer tipo de convicção sobre as intenções de voto de qualquer bancada, visto que o quórum da sessão havia diminuido no tumúltuo.

Declarada a votação encerrada, foi postado o resultado de 9x0x10 no Fórum Oficial do CNRPG, condizente com a segunda votação, realizada de maneira simbólica.

O §3° do art. 34 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados diz expressamente:

“§3º: Votação Simbólica é o processo de votação em que não há registro individual de votos. O presidente da sessão, tendo plena concordância do plenário com o mérito da proposta, apenas retifica o resultado. O presidente da sessão pede aos parlamentares favoráveis à matéria que permaneçam como se encontram, cabendo aos contrários manifestarem-se.”

Havendo uma situação próxima a empate, não há qualquer tipo de razoabilidade na realização de sequer uma Votação Aclamativa, muito menos uma Votação Simbólica, havendo gerado o Secretário da Mesa mais do que razoável dúvida sobre o resultado real da votação, comprometendo o processo legislativo.


Seguem prints. link.

II DOS PEDIDOS

Em face do exposto, requer:

a) Que liminarmente, suspenda o resultado da votação do Projeto de Lei n° 52/2020 e retorne o referido projeto para o trâmite na Câmara.

b) A intimação da Advocacia-Geral da União, para que se manifestem
sobre o mérito da presente Ação, no prazo legal.

Termos em que, pede deferimento

Brasília, 21 de Janeiro de 2020

jgldecjunior, OAH 0028
.:fiori23:.
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Em Andamento Re: [Mandado de Segurança] 003/2020 - Referente à votação do Projeto de Lei 052/2020.

Ter Jan 21, 2020 4:14 pm
Despacho:




Designo como relator o Sr. Ministro SirGabriel.




.:fiori23:.
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SirMatheusGSB
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Em Andamento Re: [Mandado de Segurança] 003/2020 - Referente à votação do Projeto de Lei 052/2020.

Qua Jan 22, 2020 12:31 pm
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
GABINETE DO MINISTRO: SirMatheusGSB


DECISÃO

Presente a fumaça do bom direito, consistente na geração da dúvida sobre a presente questão concebida pela votação, decido por acatar liminarmente o pedido feito pelo requerente.

Intimo a DEFESA para que apresente impreterivelmente no prazo de 03 (três) dias o devido protesto.
Igualitariamente, faço saber ao Ministério Público, que, no mesmo prazo, manifeste-se sobre o presente Mandado de Segurança.
zRussito
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Em Andamento Re: [Mandado de Segurança] 003/2020 - Referente à votação do Projeto de Lei 052/2020.

Qua Jan 22, 2020 10:51 pm
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

O Ministério Público Federal, entende que a Câmara dos Deputados, é o local onde são representadas, todas causas do povo, e estas, precisam democracia. Verificamos que não houve concordância nenhuma entre as partes para com o presidente, para ser requerida votação simbólica. 
Ao analisar o material probatório, é possível observar claramente o protesto por parte de membros da Câmara, os mesmos que em tese, não deveriam ter se manifestado contra, caso houvesse a concordância supracitada. Observa-se também que o Deputado Federal nicollas436 em momento algum, pede para que os contrários se manifestem, ele apenas conta quantos parlamentares tem de um lado e do outro, fazendo assim uma grande adoleta julgadora.
No Mandado de Segurança em questão, nota-se que anteriormente a isto, ocorreu uma votação que por conta de tumulto foi suspensa e/ou anulada. No tocante a isso, visto discordâncias, tumultos, badernas, de forma nenhuma o presidente deveria realizar votação de maneira simbólica. isto mostra desespero na urgência quanto a reprovação do projeto, falta de ética e despreparo por parte do presidente, visto pressão popular.




O Parquet é Custos Legis

                                                                

Brasília, 22 de janeiro de 2020




zRussito

Procurador-Geral da República
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Em Andamento Re: [Mandado de Segurança] 003/2020 - Referente à votação do Projeto de Lei 052/2020.

Ter Jan 28, 2020 11:54 pm
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
GABINETE DO MINISTRO: SirMatheusGSB


ACÓRDÃO


Reuniram-se no dia 28/01/2020, o Vice-Presidente e condutor da sessão Ministro Gabriel Salvi, Ministro-Relator SirMatheusGSB, Ministro Armando e o Ministro Fllost. O relator votou pelo deferimento do presente MS, sendo acompanhado por todos os Ministros citados e presentes, finalizando com placar de 4x0 favorável ao deferimento.
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Em Andamento Re: [Mandado de Segurança] 003/2020 - Referente à votação do Projeto de Lei 052/2020.

Ter Jan 28, 2020 11:55 pm
Voto do Relator: SirMatheusGSB


Brevemente irei relatar o presente MS: Trata-se de um Mandado de Segurança de número 03/2020 impetrado pelo exímio Advogado jgldecjunior devidamente registrado nos quadros da OAH N° 028/2020 em desfavor do secretário da MD, Nicollas, por ter devido a uma votação de PL, ter causado dúvidas no tocante a condução da sessão e da maneira que a mesma foi votada.

Pois bem, ao apreciar devidamente o MS, pode-se notar uma falha do então presidente da sessão decorrente na câmara dos deputados, o Sr. Secretário Nicollas, que, por quaisquer que seja os motivos, não realizou ou seguiu o rito de votação expresso no R.I da Câmara, fazendo dois tipos de votação e afirmando ter X deputados em cada espectro da Câmara, gerando assim a dúvida em quem estava presente na sessão e ultilizando voto de minerva para desempatar, eventual placar, algo que estava fora de cogitação por acabar não conduzindo a sessão como explícito no regimento. Pelo fato de gerar a dúvida e devidamente alterar e não seguir o expresso no R.I, mais precisamente seu artigo 34 parágrafo 7. Decido portanto, baseado nos fatos expostos aqui, acatar o pedido do impetrante, fazendo com que seja colocado em pauta novamente o Projeto na Câmara dos Deputados, sendo seguido assim, todo o rito necessário. É como voto, senhor Presidente.
SirMatheusGSB
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Em Andamento Re: [Mandado de Segurança] 003/2020 - Referente à votação do Projeto de Lei 052/2020.

Ter Jan 28, 2020 11:57 pm
Obs.: Ausente justificadamente o Ministro Presidente Fiori, por estar licenciado.
Gabriel.Salvii
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Em Andamento Re: [Mandado de Segurança] 003/2020 - Referente à votação do Projeto de Lei 052/2020.

Qua Jan 29, 2020 12:02 am
MANDADO DE SEGURANÇA 03/2020
 
RELATOR                                   :    Min. SirMatheus
REQUERENTE                    :    jgldecjunior
REQUERIDO                       :    Mesa Diretora da Câmara
 
V O T O
 
 
Trata-se de mandado de segurança, impetrado pelo Deputado e Advogado jgldecjunior, em face da votação do projeto de lei n° 52/2020, realizada em votação simbólica.
Na inicial, o requerente alega que:
Após a votação inicial, houve tumúltuo na Câmara, e pedidos de recontagem, durante o qual o Secretário da Mesa Diretora realizou uma votação simbólica, conforme o art. 34, §3° do Regimento Interno, declarando que havia “nove deputados na esquerda, e nove deputados na direita”, declarando empate e instituindo seu Voto de Minerva, sem qualquer tipo de convicção sobre as intenções de voto de qualquer bancada, visto que o quórum da sessão havia diminuído no tumultuo.
Declarada a votação encerrada, foi postado o resultado de 9x0x10 no Fórum Oficial do CNRPG, condizente com a segunda votação, realizada de maneira simbólica.”
 
Apregoou-se, então, as devidas manifestações nos autos do processo, e os autos vieram conclusos.
É breve o relato, decido.
Constam nos autos uma screenshot que o Secretário da Câmara dos Deputados, com base na bancada dos parlamentares, atribuiu sem qualquer verificação votos a terceiros, ou seja, proclamou que quem estivesse sentado na bancada “a” votaria de uma forma, e quem estivesse sentado na bancada “b” votaria de outra.
A votação foi realizada de maneira simbólica. Diz o regimento interno da câmara:
 “Art.34. [...]
“§3º: Votação Simbólica é o processo de votação em que não há registro individual de votos. O presidente da sessão, tendo plena concordância do plenário com o mérito da proposta, apenas retifica o resultado. O presidente da sessão pede aos parlamentares favoráveis à matéria que permaneçam como se encontram, cabendo aos contrários manifestarem-se.””
 
Dessa maneira, havendo empate, não há plena concordância do plenário acerca da matéria. Assim, salientou o requerente: “Havendo uma situação próxima a empate, não há qualquer tipo de razoabilidade na realização de sequer uma Votação Aclamativa, muito menos uma Votação Simbólica, havendo gerado o Secretário da Mesa mais do que razoável dúvida sobre o resultado real da votação, comprometendo o processo legislativo.”.
Concluo, então, que há expressa violação do direito líquido e certo dos parlamentares de votarem de acordo com suas convicções.
Portanto, voto pelo DEFERIMENTO do presente Mandado de Segurança, estabelecendo que a votação do Projeto de Lei n° 52/2020 seja realizado de forma nominal.
É como voto.
 
 
Ministro do Supremo Tribunal Federal
Gabriel.Salvii
.:armand:.
.:armand:.
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Em Andamento Re: [Mandado de Segurança] 003/2020 - Referente à votação do Projeto de Lei 052/2020.

Qua Jan 29, 2020 9:33 pm
        


[Mandado de Segurança] 003/2020 - Referente à votação do Projeto de Lei 052/2020. 011029



GABINETE MIN. .:ARMAND:.
___________________________________________



Mandado de Segurança 003/2019



Relatoria: Ministro SirmatheusGSB



Impetrante: Jgldecjunior



_____________________________________________     


 Tratando do Mandado de segurança 03/20 nós temos, sem sombras de dúvidas, um caso claro de como a irresponsabilidade e despreparo inseridos no desconhecimento em cargos-chave da república podem causar danos graves ao processo legislativo democrático.
        O RICD é claro no seu 34º Art. §7 que diz ‘’Em regra, inicialmente, toda votação será nominal, podendo este método ser alterado através de requerimento ou acordo de plenário.’’, entende-se então que o secretário deveria fazer, após o suposto tumulto, uma recontagem via histórico para que se retificasse o resultado vigente do Projeto de Lei. Mas não, o secretário a bel-prazer realiza uma votação simbólica com uma metodologia oriunda da sua imaginação onde ao invés de representar a plena concordância do plenário como se orienta o §3 do Art.34 do RICD ele pega o número total de deputados no plenário os divide nas duas bancadas e apresenta um empate, encerrando assim a votação com seu voto de minerva que reprova a matéria por 9x10, ainda ignorando os diversos pedidos de uma nova votação e dos alertas de que vários parlamentares haviam saído do plenário após esse suposto tumulto.
       Ora, assim é fácil. Após um tumulto se anula uma votação, convoca uma aclamativa por vontade própria, decide os votos arbitrariamente e proclama o resultado com voto de minerva. Imaginem se uma situação como essa acontece numa pauta importante como o aborto.
        É inviável regimentalmente, moralmente e éticamente que um resultado obtido por esse meio se mantenha num Estado Democrático de Direito. Logo, voto pelo deferimento da presente ação suspendendo a votação do PL 52/20 e devolvendo este ao trâmite na Câmara dos deputados.
[Mandado de Segurança] 003/2020 - Referente à votação do Projeto de Lei 052/2020. 56974848
__________________________________________
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