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hiagoroses56
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Sancionado [PL] Nº 083/2020 A educação domiciliar (homeschooling) não configura crime de abandono intelectual.

Qui Jan 16, 2020 5:14 pm
[PL] Nº 083/2020  A educação domiciliar (homeschooling) não configura crime de abandono intelectual. 200px-11
Projeto de Lei Nº 083/2020

Do Sr. Deputado e Presidente Nacional do Democratas Hiagoroses56

Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para incluir o parágrafo único no seu art. 246, a fim de prever que a educação domiciliar (homeschooling) não configura crime de abandono intelectual.


O Congresso Nacional do Habbo, decreta:

Art. 1º O art. 246 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a viger acrescido do seguinte parágrafo único:


“Art. 246 ............................................................................... 


Parágrafo único – Os pais ou responsáveis que ofertarem a modalidade de educação domiciliar (homeschooling) não incorrem no crime previsto neste artigo.” 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.


JUSTIFICAÇÃO


A presente proposição visa salvaguardar os pais e responsáveis adeptos da educação domiciliar, a fim de que não sejam incursos no crime de abandono intelectual1 , eis que notadamente não configurada a hipótese de privação de instrução. 

A finalidade da educação é desenvolver a sabedoria. Assim, ela deve ser ordenada, portanto, ao fim último do homem, que é a contemplação da Verdade. Dessa forma, observando tal finalidade, as famílias têm retomado as rédeas do ensino de seus filhos, trabalhando com afinco para a formação integral de cada um deles numa educação personalizada, humanizada e voltada para o desenvolvimento do intelecto e das virtudes.

Exposto isso, sabemos que a educação domiciliar, o homeschooling, é um direito dos pais, por Lei Natural; assim, são eles a escolherem qual ambiente é mais compatível com a realidade de seus filhos, tendo como critério o maior bem-estar das crianças no sentido de seu pleno desenvolvimento.

Quando o Estado usurpa o múnus de ensinar das famílias, ele sufoca a possibilidade de uma educação integral, oferecendo, em seu lugar, apenas uma educação parcial ou de conteúdos; uma educação, portanto, estanque! Dessa forma, a educação se apequena e é ordenada em função da sociedade, que hoje utiliza o meio como fim, desprezando a verdadeira finalidade e afastando os pais do processo educacional. 

A família tem a primazia na educação das crianças. A educação dada pelos pais é um direito natural garantido aos genitores, aliás, um dever gravíssimo a que estão obrigados pela Lei Natural. Tal lei antecede os Direitos Humanos. 

O objeto da educação é a elevação da criança a se tornar um adulto maduro, responsável e virtuoso. Em francês, educar é elevé, elevar. Educação deve ser algo muito bem pensado e estudado, muito bem trabalhado. Não pode ter como fim o trabalho, a especialização. Talvez este seja o pior dos enganos que vivemos. 

O auto-didatismo exige uma sublime dedicação, além de ser uma excelente prática das virtudes, trata-se de uma elevação pessoal rumo a primazia. 

Diante do exposto, nobres e ilustres pares, conto com o vosso apresso para com o projeto, garantindo mais uma liberdade individual que deve ser resgatada frente os anseios coletivistas dos governos socialistas do passado...
 


Sala das Sessões, 16 de Janeiro de 2020

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Sancionado Re: [PL] Nº 083/2020 A educação domiciliar (homeschooling) não configura crime de abandono intelectual.

Ter Fev 11, 2020 9:48 pm
Gabinete do Presidente da Câmara dos Deputados


Declaro o Projeto de Lei n° 083/2020 aprovado por:


05 SIM
02 ABS
02 NÃO


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Sancionado Re: [PL] Nº 083/2020 A educação domiciliar (homeschooling) não configura crime de abandono intelectual.

Dom Fev 16, 2020 3:22 pm
[PL] Nº 083/2020  A educação domiciliar (homeschooling) não configura crime de abandono intelectual. Va_S9ob6KFGdhnuYjxl3yg6ftx-Pmw-rrQJieQb_2zvcLdcStz9FpsJiQIBBjK8MVPTd3dXTkz4kowybtBIaKyD_P-PRIeYlc0akm3cTSRZf4u84rReTDQnuxGoueRD5-krQkZa73NQvZoRUEI6ZEuCKfJEpvTw-gYRs
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Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para incluir o parágrafo único no seu art. 246, a fim de prever que a educação domiciliar (homeschooling) não configura crime de abandono intelectual.

PROJETO DE LEI Nº 083/2020, DE 16 DE JANEIRO DE 2020


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,  Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º O art. 246 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a viger acrescido do seguinte parágrafo único:



“Art. 246 ............................................................................... 




Parágrafo único – Os pais ou responsáveis que ofertarem a modalidade de educação domiciliar (homeschooling) não incorrem no crime previsto neste artigo.” 



Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.




Brasília, 16 de fevereiro de 2020.


rockleeneji2.0
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Sancionado Re: [PL] Nº 083/2020 A educação domiciliar (homeschooling) não configura crime de abandono intelectual.

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