[Lei] 027/2020 - Normas e prazos processuais do CNRPG.
4 participantes
- marcelo0673Advogado
- Cargo: : Juiz Federal
Mensagens : 16
Reputação : 0
Data de inscrição : 13/01/2020
[Lei] 027/2020 - Normas e prazos processuais do CNRPG.
Sex Jan 17, 2020 10:45 am
LEI 027/2020
Do Sr. Marcelo0673
Art. 1° - Será de 3 dias o prazo para o réu responder à acusação por escrito, por intermédio de defensor constituído, no Processo Penal, contados da citação.
Parágrafo único. Nos casos em que o réu não constituir defensor, o Advogado-Geral da União será intimado para apresentar resposta escrita à acusação, no prazo de 3 dias.
Art. 2º - Caso o réu não venha a constituir Advogado e, por qualquer motivo, o Advogado-Geral da União deixe de defendê-lo, o processo dará continuidade com o agendamento da audiência.
§ 1º - O réu poderá exercer a autodefesa no interrogatório, na audiência de instrução e julgamento e demais atos processuais em que for chamado, todavia não poderá peticionar nos autos do processo por conta própria.
§ 2º - O despacho de agendamento de audiência suspenderá o curso da prescrição, que voltará a correr após sua realização.
§ 3º - Caso o réu não compareça à audiência, este terá o prazo de 24 horas para justificar, na secretaria do juízo os motivos da ausência, que poderão ou não ser aceitos pelo Juiz.
§ 4º - A falta de defensor constituído pelo réu não implicará na presunção de veracidade dos fatos apresentados pela acusação.
Art. 3° - Será de 3 dias o prazo para interposição de recursos em geral, no processo penal, contados da data da publicação da decisão a ser recorrida.
§ 1º - O recorrido terá igual prazo para apresentar contrarrazões, contado da data da intimação.
Art. 4º - O prazo para interposição de Embargos de declaração será de 48 horas, contados da publicação da decisão a ser recorrida.
Art. 5° - O agendamento de sessão de tribunal será causa de suspensão do prazo prescricional, que voltará a correr após a sua realização.
Art. 6° - O Habeas Corpus deverá ser julgado liminarmente em até 24 horas e definitivamente em até 72 horas.
Art. 7° - Os prazos processuais contar-se-ão em dias corridos, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o último dia.
Art. 8° - O mandado de segurança deverá ser julgado liminarmente em até 48 horas e definitivamente em até 4 dias.
Art. 9° - Aplicam-se os mesmos prazos para processos que tenham natureza diversa da criminal.
Parágrafo único. Em caso de processos que tenham natureza diversa da criminal, a falta de defesa acarretará na decretação do réu como revel e presumir-se-ão verdadeiros os fatos contra ele imputados.
Art. 10° - Ficam revogadas, no âmbito do CNRPG, disposições contrárias à esta lei.
Art. 11° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Do Sr. Marcelo0673
EMENTA: Define normas e prazos processuais adaptados ao CNRPG.
Art. 1° - Será de 3 dias o prazo para o réu responder à acusação por escrito, por intermédio de defensor constituído, no Processo Penal, contados da citação.
Parágrafo único. Nos casos em que o réu não constituir defensor, o Advogado-Geral da União será intimado para apresentar resposta escrita à acusação, no prazo de 3 dias.
Art. 2º - Caso o réu não venha a constituir Advogado e, por qualquer motivo, o Advogado-Geral da União deixe de defendê-lo, o processo dará continuidade com o agendamento da audiência.
§ 1º - O réu poderá exercer a autodefesa no interrogatório, na audiência de instrução e julgamento e demais atos processuais em que for chamado, todavia não poderá peticionar nos autos do processo por conta própria.
§ 2º - O despacho de agendamento de audiência suspenderá o curso da prescrição, que voltará a correr após sua realização.
§ 3º - Caso o réu não compareça à audiência, este terá o prazo de 24 horas para justificar, na secretaria do juízo os motivos da ausência, que poderão ou não ser aceitos pelo Juiz.
§ 4º - A falta de defensor constituído pelo réu não implicará na presunção de veracidade dos fatos apresentados pela acusação.
Art. 3° - Será de 3 dias o prazo para interposição de recursos em geral, no processo penal, contados da data da publicação da decisão a ser recorrida.
§ 1º - O recorrido terá igual prazo para apresentar contrarrazões, contado da data da intimação.
Art. 4º - O prazo para interposição de Embargos de declaração será de 48 horas, contados da publicação da decisão a ser recorrida.
Art. 5° - O agendamento de sessão de tribunal será causa de suspensão do prazo prescricional, que voltará a correr após a sua realização.
Art. 6° - O Habeas Corpus deverá ser julgado liminarmente em até 24 horas e definitivamente em até 72 horas.
Art. 7° - Os prazos processuais contar-se-ão em dias corridos, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o último dia.
Art. 8° - O mandado de segurança deverá ser julgado liminarmente em até 48 horas e definitivamente em até 4 dias.
Art. 9° - Aplicam-se os mesmos prazos para processos que tenham natureza diversa da criminal.
Parágrafo único. Em caso de processos que tenham natureza diversa da criminal, a falta de defesa acarretará na decretação do réu como revel e presumir-se-ão verdadeiros os fatos contra ele imputados.
Art. 10° - Ficam revogadas, no âmbito do CNRPG, disposições contrárias à esta lei.
Art. 11° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
- nicollas436Advogado
- Cargo: : Ministro
Mensagens : 154
Reputação : 4
Data de inscrição : 01/01/2020
Idade : 18
Localização : SP
Re: [Lei] 027/2020 - Normas e prazos processuais do CNRPG.
Seg Jan 20, 2020 10:20 pm
Resultado:
A CÂMARA DOS DEPUTADOS DO CNRPG da ciência a TODOS sobre a votação
do (PROJETO DE LEI 85), APROVADO pelo seguinte resultado:
Sim - 20
Abs. - 04
Não - 01
[Aprovado][/Aprovado]
Atenciosamente,
Mesa Diretora da Câmara.
Atenciosamente,
Mesa Diretora da Câmara.
- -.Deesejado.-Presidência da República
- Cargo: : Presidente da República
Mensagens : 94
Reputação : 1
Data de inscrição : 24/12/2019
Re: [Lei] 027/2020 - Normas e prazos processuais do CNRPG.
Ter Jan 21, 2020 11:56 am
Sanção 27/2020
Senhor Presidente da Câmara dos Deputados,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 1° - Será de 3 dias o prazo para o réu responder à acusação por escrito, por intermédio de defensor constituído, no Processo Penal, contados da citação.
Parágrafo único. Nos casos em que o réu não constituir defensor, o Advogado-Geral da União será intimado para apresentar resposta escrita à acusação, no prazo de 3 dias.
Art. 2º - Caso o réu não venha a constituir Advogado e, por qualquer motivo, o Advogado-Geral da União deixe de defendê-lo, o processo dará continuidade com o agendamento da audiência.
§ 1º - O réu poderá exercer a autodefesa no interrogatório, na audiência de instrução e julgamento e demais atos processuais em que for chamado, todavia não poderá peticionar nos autos do processo por conta própria.
§ 2º - O despacho de agendamento de audiência suspenderá o curso da prescrição, que voltará a correr após sua realização.
§ 3º - Caso o réu não compareça à audiência, este terá o prazo de 24 horas para justificar, na secretaria do juízo os motivos da ausência, que poderão ou não ser aceitos pelo Juiz.
§ 4º - A falta de defensor constituído pelo réu não implicará na presunção de veracidade dos fatos apresentados pela acusação.
Art. 3° - Será de 3 dias o prazo para interposição de recursos em geral, no processo penal, contados da data da publicação da decisão a ser recorrida.
§ 1º - O recorrido terá igual prazo para apresentar contrarrazões, contado da data da intimação.
Art. 4º - O prazo para interposição de Embargos de declaração será de 48 horas, contados da publicação da decisão a ser recorrida.
Art. 5° - O agendamento de sessão de tribunal será causa de suspensão do prazo prescricional, que voltará a correr após a sua realização.
Art. 6° - O Habeas Corpus deverá ser julgado liminarmente em até 24 horas e definitivamente em até 72 horas.
Art. 7° - Os prazos processuais contar-se-ão em dias corridos, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o último dia.
Art. 8° - O mandado de segurança deverá ser julgado liminarmente em até 48 horas e definitivamente em até 4 dias.
Art. 9° - Aplicam-se os mesmos prazos para processos que tenham natureza diversa da criminal.
Parágrafo único. Em caso de processos que tenham natureza diversa da criminal, a falta de defesa acarretará na decretação do réu como revel e presumir-se-ão verdadeiros os fatos contra ele imputados.
Art. 10° - Ficam revogadas, no âmbito do CNRPG, disposições contrárias à esta lei.
Art. 11° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. ”
Brasília, 21 de Janeiro de 2020
-.Deesejado.-
Presidente da República do CNRPG.
Re: [Lei] 027/2020 - Normas e prazos processuais do CNRPG.
Ter Jan 21, 2020 4:09 pm
PL 085/2020 CONVERTIDO EM LEI 027/2020
Permissões neste sub-fórum
Não podes responder a tópicos