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zRussito
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Sex Jan 17, 2020 10:44 pm
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA

PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO n° 005/2020



O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA no exercício das atribuições
 que lhe conferem os artigos os artigos 127, 128 e 129 da Constituição Federal do CNPRG, pelo R.E
 593.727

CONSIDERANDO o Artigo 129 da Constituição Federal do BRRPG, inciso I:

São funções institucionais do Ministério Público:

I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei "

CONSIDERANDO o R.E 593.727:

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os ministros do Supremo Tribunal Federal, [...]
 reconhecer o poder de investigação do Ministério Público, [...]. 

Em seguida, afirmar a tese de que o Ministério Público dispõe de competência para promover 

investigações, por autoridade própria e em prazo razoável, nos termos do voto do redator do acórdão. "

E CONSIDERANDO a comunicação, feita de maneira pública, indicada em anexo


RESOLVE

Instaurar PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL com a finalidade de apurar a ocorrência de 
infrações penais de natureza pública, servindo como preparação e embasamento para o juízo de
 propositura, ou não, da respectiva ação penal.

O Parquet é Custos Legis
                                                                
Brasília, 17 de janeiro de 2020

zRussito
Procurador-Geral da República




ANEXO

1. Da síntese

No dia 17/01/2020 após uma sessão do Supremo Tribunal Federal, tomo conhecimento de um suposto crime de estelionato.


2. Dos fatos expostos pela comunicação

O Deputado Federal gatoodiogot, por parte do seu representante judicial, decide abrir o Mandado de Segurança 002/2020. Após julgar que o mesmo, não obtinha provas suficientes para o prosseguimento do caso, o senhor Ministro Relator, decide repassar o caso para o Ministério Público Federal a fim de investigar um suposto crime de estelionato por parte do também Deputado Federal Rackam.
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Sáb Jan 18, 2020 2:46 pm
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA

PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO n° 005/2020


O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, no exercício das atribuições
 que lhe conferem os artigos os artigos 127, 128 e 129 da Constituição Federal do CNPRG, pelo R.E
 593.727


DECRETA


Segredo de justiça em partes da presente investigação.

Parte da investigação, incluindo o material probatório ficará sobre segredo de justiça, visto
que trata-se de informações pessoais dos membros do RPG (números telefônicos)


CONSIDERANDO


A Resolução n° 181 do Conselho Nacional do Ministério Público, em seu artigo 16:

" O presidente do procedimento investigatório criminal poderá decretar o
sigilo das investigações, no todo ou em parte, por decisão fundamentada, quando a
elucidação do fato ou interesse público exigir, garantido o acesso aos autos ao
investigado e ao seu defensor, desde que munido de procuração ou de meios que
comprovem atuar na defesa do investigado, cabendo a ambos preservar o sigilo sob
pena de responsabilização. "


O Parquet é Custos Legis
                                                                
Brasília, 18 de Janeiro de 2020

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Sáb Jan 18, 2020 2:47 pm
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA

PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO n° 001/2020


O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, no exercício das atribuições
 que lhe conferem os artigos os artigos 127, 128 e 129 da Constituição Federal do CNPRG, pelo R.E
 593.727

NOTIFICA e INTIMA


a) Rackam;

b) gatoodiogot.


Para que tenham ciência dos fatos e para dar esclarecimentos ao Ministério Público a cerca 
de fato em tese delituoso, nos prazos legais.


CONSIDERANDO 


A Resolução n° 181/2017 do CNMP que dispõe sobre instauração e tramitação do 
procedimento  investigatório criminal (PIC) a cargo do Ministério Público, e


CONSIDERANDO o Artigo 7, incisos V e VIII do mesmo texto legal: 

V - requisitar a instauração de inquérito policial, indicando, sempre que possível, as 
diligências necessárias à elucidação dos fatos, sem prejuízo daquelas que vierem a ser
 realizadas por iniciativa da autoridade policial competente.

VIII - realizar oitivas para colheita de informações e esclarecimentos

CONSIDERANDO a Resolução n° 183/2018 do CNMP, no seu artigo 7, inciso X, parágrafo 1:

§ 1° Nenhuma autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de função 
pública poderá opor ao Ministério Público, sob qualquer pretexto, a exceção de sigilo, sem
 prejuízo da subsistência do caráter sigiloso da informação, do registro, do dado ou do 
documento que lhe seja fornecido, ressalvadas as hipóteses de reserva constitucional de
 jurisdição.

CONSIDERANDO a Lei n° 8.625/1993 que institui a Lei Orgânica Nacional do Ministério
 Público em seu artigo 26, inciso IV

IV - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial e de inquérito
 policial militar, observado o disposto no art. 129, inciso VIII da Constituição Federal, 
podendo acompanhá-los.


E CONSIDERANDO


o Procedimento Investigatório Criminal 001/2020, baseado em notícia-crime
comunicando infração penal à autoridade competente, o Ministério Público.


O Parquet é Custos Legis
                                                                
Brasília, 18 de Janeiro de 2020

zRussito
Procurador-Geral  da República
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