- zRussitoMinistério Público
- Cargo: : Ministro do Supremo Tribunal Federal & Presidente do Tribunal Superior Eleitoral
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[PIC] 005/2020 - SUPOSTO ESTELIONATO
Sex Jan 17, 2020 10:44 pm
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO n° 005/2020
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA no exercício das atribuições
que lhe conferem os artigos os artigos 127, 128 e 129 da Constituição Federal do CNPRG, pelo R.E
593.727
CONSIDERANDO o Artigo 129 da Constituição Federal do BRRPG, inciso I:
" São funções institucionais do Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei "
CONSIDERANDO o R.E 593.727:
" São funções institucionais do Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei "
CONSIDERANDO o R.E 593.727:
" Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os ministros do Supremo Tribunal Federal, [...]
reconhecer o poder de investigação do Ministério Público, [...].
reconhecer o poder de investigação do Ministério Público, [...].
Em seguida, afirmar a tese de que o Ministério Público dispõe de competência para promover
investigações, por autoridade própria e em prazo razoável, nos termos do voto do redator do acórdão. "
E CONSIDERANDO a comunicação, feita de maneira pública, indicada em anexo
RESOLVE
Instaurar PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL com a finalidade de apurar a ocorrência de
Instaurar PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL com a finalidade de apurar a ocorrência de
infrações penais de natureza pública, servindo como preparação e embasamento para o juízo de
propositura, ou não, da respectiva ação penal.
O Parquet é Custos Legis
Brasília, 17 de janeiro de 2020
Brasília, 17 de janeiro de 2020
zRussito
Procurador-Geral da República
ANEXO
1. Da síntese
1. Da síntese
No dia 17/01/2020 após uma sessão do Supremo Tribunal Federal, tomo conhecimento de um suposto crime de estelionato.
2. Dos fatos expostos pela comunicação
O Deputado Federal gatoodiogot, por parte do seu representante judicial, decide abrir o Mandado de Segurança 002/2020. Após julgar que o mesmo, não obtinha provas suficientes para o prosseguimento do caso, o senhor Ministro Relator, decide repassar o caso para o Ministério Público Federal a fim de investigar um suposto crime de estelionato por parte do também Deputado Federal Rackam.
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Re: [PIC] 005/2020 - SUPOSTO ESTELIONATO
Sáb Jan 18, 2020 2:46 pm
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, no exercício das atribuições
que lhe conferem os artigos os artigos 127, 128 e 129 da Constituição Federal do CNPRG, pelo R.E
593.727
DECRETA
que lhe conferem os artigos os artigos 127, 128 e 129 da Constituição Federal do CNPRG, pelo R.E
593.727
DECRETA
Segredo de justiça em partes da presente investigação.
Parte da investigação, incluindo o material probatório ficará sobre segredo de justiça, visto
que trata-se de informações pessoais dos membros do RPG (números telefônicos)
CONSIDERANDO
A Resolução n° 181 do Conselho Nacional do Ministério Público, em seu artigo 16:
" O presidente do procedimento investigatório criminal poderá decretar o
sigilo das investigações, no todo ou em parte, por decisão fundamentada, quando a
elucidação do fato ou interesse público exigir, garantido o acesso aos autos ao
investigado e ao seu defensor, desde que munido de procuração ou de meios que
comprovem atuar na defesa do investigado, cabendo a ambos preservar o sigilo sob
pena de responsabilização. "
O Parquet é Custos Legis
Brasília, 18 de Janeiro de 2020
zRussito
Procurador-Geral da República
A Resolução n° 181 do Conselho Nacional do Ministério Público, em seu artigo 16:
" O presidente do procedimento investigatório criminal poderá decretar o
sigilo das investigações, no todo ou em parte, por decisão fundamentada, quando a
elucidação do fato ou interesse público exigir, garantido o acesso aos autos ao
investigado e ao seu defensor, desde que munido de procuração ou de meios que
comprovem atuar na defesa do investigado, cabendo a ambos preservar o sigilo sob
pena de responsabilização. "
O Parquet é Custos Legis
Brasília, 18 de Janeiro de 2020
zRussito
Procurador-Geral da República
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Re: [PIC] 005/2020 - SUPOSTO ESTELIONATO
Sáb Jan 18, 2020 2:47 pm
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO n° 001/2020
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, no exercício das atribuições
que lhe conferem os artigos os artigos 127, 128 e 129 da Constituição Federal do CNPRG, pelo R.E
593.727
NOTIFICA e INTIMA
a) Rackam;
a) Rackam;
b) gatoodiogot.
Para que tenham ciência dos fatos e para dar esclarecimentos ao Ministério Público a cerca
de fato em tese delituoso, nos prazos legais.
CONSIDERANDO
A Resolução n° 181/2017 do CNMP que dispõe sobre instauração e tramitação do
procedimento investigatório criminal (PIC) a cargo do Ministério Público, e
Para que tenham ciência dos fatos e para dar esclarecimentos ao Ministério Público a cerca
de fato em tese delituoso, nos prazos legais.
CONSIDERANDO
A Resolução n° 181/2017 do CNMP que dispõe sobre instauração e tramitação do
procedimento investigatório criminal (PIC) a cargo do Ministério Público, e
CONSIDERANDO o Artigo 7, incisos V e VIII do mesmo texto legal:
V - requisitar a instauração de inquérito policial, indicando, sempre que possível, as
diligências necessárias à elucidação dos fatos, sem prejuízo daquelas que vierem a ser
realizadas por iniciativa da autoridade policial competente.
VIII - realizar oitivas para colheita de informações e esclarecimentos
CONSIDERANDO a Resolução n° 183/2018 do CNMP, no seu artigo 7, inciso X, parágrafo 1:
V - requisitar a instauração de inquérito policial, indicando, sempre que possível, as
diligências necessárias à elucidação dos fatos, sem prejuízo daquelas que vierem a ser
realizadas por iniciativa da autoridade policial competente.
VIII - realizar oitivas para colheita de informações e esclarecimentos
CONSIDERANDO a Resolução n° 183/2018 do CNMP, no seu artigo 7, inciso X, parágrafo 1:
§ 1° Nenhuma autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de função
pública poderá opor ao Ministério Público, sob qualquer pretexto, a exceção de sigilo, sem
prejuízo da subsistência do caráter sigiloso da informação, do registro, do dado ou do
documento que lhe seja fornecido, ressalvadas as hipóteses de reserva constitucional de
jurisdição.
CONSIDERANDO a Lei n° 8.625/1993 que institui a Lei Orgânica Nacional do Ministério
Público em seu artigo 26, inciso IV
IV - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial e de inquérito
policial militar, observado o disposto no art. 129, inciso VIII da Constituição Federal,
podendo acompanhá-los.
E CONSIDERANDO
pública poderá opor ao Ministério Público, sob qualquer pretexto, a exceção de sigilo, sem
prejuízo da subsistência do caráter sigiloso da informação, do registro, do dado ou do
documento que lhe seja fornecido, ressalvadas as hipóteses de reserva constitucional de
jurisdição.
CONSIDERANDO a Lei n° 8.625/1993 que institui a Lei Orgânica Nacional do Ministério
Público em seu artigo 26, inciso IV
IV - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial e de inquérito
policial militar, observado o disposto no art. 129, inciso VIII da Constituição Federal,
podendo acompanhá-los.
E CONSIDERANDO
o Procedimento Investigatório Criminal 001/2020, baseado em notícia-crime
comunicando infração penal à autoridade competente, o Ministério Público.
O Parquet é Custos Legis
Brasília, 18 de Janeiro de 2020
zRussito
Procurador-Geral da República
comunicando infração penal à autoridade competente, o Ministério Público.
O Parquet é Custos Legis
Brasília, 18 de Janeiro de 2020
zRussito
Procurador-Geral da República
- [PER] 013/2020 anula parcialmente o Destaque 002/2020 de autoria de Gabriel.Salvii
- [ADI] 002/2020 contra a Portaria 004/2020 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
- [ADI] 001/2020 - PORTARIA 005/2020 MINISTÉRIO DA INFRA. E DESENVOLV. REGIONAL
- [Mandado de Segurança] 003/2020 - Referente à votação do Projeto de Lei 052/2020.
- [Portaria] Administrativa 006/2020 - Altera P.A. 005/2020
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