[Mandado de Segurança] 001/2020 - Contra abuso de prerrogativas regimentais da Mesa Diretora
+3
elias2116
.:fiori23:.
Connell2015Cl
7 participantes
- Connell2015ClAdministração
- Cargo: : Administrador
Mensagens : 46
Reputação : 3
Data de inscrição : 14/12/2019
[Mandado de Segurança] 001/2020 - Contra abuso de prerrogativas regimentais da Mesa Diretora
Ter Jan 14, 2020 8:42 pm
MANDADO DE SEGURANÇA
AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Magistrado(a), eu, Advogado Connell2015CL, venho perante sua excelência,
impetrar o presente:
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Magistrado(a), eu, Advogado Connell2015CL, venho perante sua excelência,
impetrar o presente:
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR
em face do meu cliente Jhulio.DPH e demais Deputados de esquerda.
I DOS FATOS
Durante a sessão deliberativa do dia 14 de Janeiro do ano corrente diversos deputados
I DOS FATOS
Durante a sessão deliberativa do dia 14 de Janeiro do ano corrente diversos deputados
foram censurados e mutados pela Mesa Diretora, que cometeu abusos de autoridade.
No inicio da apresentação da Medida Provisória 004/2020 o Presidente da Câmara dos Deputados
Rackam enviou uma "linha do mute" e informou que todos aqueles que falassem após essa linha
seriam mutados.
Após isso, alguns Deputados chegaram a fazer alguns comentários e acabaram levando punições.
Segue alguns prints abaixo:
Vale salientar que, antes dos primeiros Deputados serem expulsos da sessão, todos estavam
na mais perfeita ordem e harmonia, não haviam tumultos ou baderna. Porém, após a Dra.Fristy
ser suspensa da sessão os membros de esquerda que acharam abuso de autoridade começaram a
protestar.
Após ver os acontecidos, o Deputado Jhulio.DPH foi usar o direito direito de reclamação e foi expulso da sessão.
DO DIREITO
Vale ressaltar, no caso do senhor Jhulio.DPH, por exemplo, que os Deputados possuem direito a reclamação.
Diz o Regimento Interno da Câmara dos Deputados:
" Art. 23º O Deputado só poderá falar, nos expressos termos deste Regimento:
V - para reclamação; "
"Art. 39º Em qualquer fase da sessão da Câmara ou de reunião de Comissão, poderá ser usada a palavra
para reclamação, restrita durante a Ordem do Dia.
Observa-se, portanto, que o Presidente da Câmara dos Deputados não respeitou
uma prerrogativa regimental dada aos Deputados Federais.
Em outro ponto, excelentíssimo senhor Ministro relator, há uma grande diferença
entre Protesto Regimental, Reclamação e Baderna.
O Regimento Interno da Câmara é claro, que só serão punidos os Deputados que faltarem
com o decoro ou tiverem comportamento considerado inadequado.
" Art. 13º Os membros da Mesa serão eleitos para mandato de quatro semanas, sendo prevista uma reeleição para o mesmo cargo em período imediatamente subsequente.
§ 4º O Presidente da Reunião poderá aplicar sanções necessárias aos deputados que faltarem com decoro e
tiverem um comportamento inadequado, podendo ser estas:
I – mute de 02 (dois) em casos de perturbação da ordem ou flood; "
Em outro artigo tem-se sobre atrapalhar a leitura do projeto na sessão:
" Art. 22º Para a manutenção da ordem, respeito e austeridade das sessões, serão observadas as seguintes regras:
I - só Deputados podem ter acesso ao Plenário, ressalvado em casos de sessões solenes;
II - não será permitida conversação que perturbe a leitura de documento, chamada para votação, comunicações da Mesa, discursos e debates;
§ 1º Deputados que atrapalharem a leitura poderão ser punidos com mute de 2 minutos;
§ 2º Caso insistam em atrapalhar, poderão ser expulsos do plenário até a próxima deliberação ou proibidos de entrar pelo restante do dia. "
Atrapalhar a leitura é diferente de se manifestar, ou soltar um balão com um "a", por exemplo.
Nada se fala sobre a "linha do mute" usada pelo presidente.
Em um momento o mesmo chegou a falar que quem falasse um "piu" seria mutado, indo
claramento contra o Regimento Interno da CD.
Em outro ponto o Regimento Interno da Câmara diz:
" Art. 94º O deputado que desrespeitar o código de ética e/ou faltar com decoro parlamentar poderá:
[...]
Parágrafo único. A metodologia de aplicação de sanções deverá estar pautada sucessivamente nos seguintes aspectos:
I – aviso prévio;
II – mute de até 02 (dois) minutos;
III – suspensão da sessão por 10 (dez) minutos; e
IV – expulsão da sessão. "
Observa-se, com base nos prints acima, que o Presidente da CD não seguiu o R.I corretamente.
Em um momento ele chega a falar:
"Deputado Jhulio.DPH avisado sobre expulsão"
"Deputado Jhulio.DPH expulso"
Entre outras questões senhor Ministro relator, há um risco de se flopar o RPG, visto que ninguem
poderá falar um "a" na Câmara dos Deputados que será expulso da sessão ou mutado.
II DOS PEDIDOS
Em face do exposto, requer:
a) Que liminarmente, se proiba o Presidente de abusar das suas prerrogativas regimentais;
Em face do exposto, requer:
a) Que liminarmente, se proiba o Presidente de abusar das suas prerrogativas regimentais;
b) Que liminarmente, se proiba o Presidente de usar a "linha do mute"
c) Que liminarmente, a votação da MP 004/2020 seja derrubada;
d) Que liminarmente, seja recomendado que se vote novamente a MP 004/2020;
e) Que no mérito, se proíba o Presidente da Câmara de abusar das suas prerrogativas regimentais;
e) Que no mérito, se proíba o Presidente da Câmara de usar a "linha do mute"
f) Que no mérito, a votação da MP 004/2020 seja derrubada;
g) Que no mérito, seja recomendado que se vote novamente a MP 004/2020;
h) A intimação do Ministério Público e da Advocacia-Geral da União, para que se manifestem
sobre o mérito da presente Ação, no prazo legal.
Termos em que, pede deferimento
Brasília, 14 de Janeiro de 2020
_________________________________
Connell2015Cl
Advogado
- .:fiori23:.Ministro do STF
- Cargo: : Presidente do Supremo Tribunal Federal, Presidente do Conselho Nacional de Justiça e Ministro do Tribunal Superior Eleitoral
Mensagens : 63
Reputação : 0
Data de inscrição : 21/12/2019
Re: [Mandado de Segurança] 001/2020 - Contra abuso de prerrogativas regimentais da Mesa Diretora
Ter Jan 14, 2020 8:54 pm
Despacho:
Designo como relator o Sr. Ministro .:fiori23:.
Designo como relator o Sr. Ministro .:fiori23:.
.:fiori23:.
Presidente do Supremo Tribunal Federal
- .:fiori23:.Ministro do STF
- Cargo: : Presidente do Supremo Tribunal Federal, Presidente do Conselho Nacional de Justiça e Ministro do Tribunal Superior Eleitoral
Mensagens : 63
Reputação : 0
Data de inscrição : 21/12/2019
Re: [Mandado de Segurança] 001/2020 - Contra abuso de prerrogativas regimentais da Mesa Diretora
Ter Jan 14, 2020 9:19 pm
Decisão:
Submeto ao plenário do Tribunal a apreciação da medida liminar pleiteada nos termos do art. 21, IV do RISTF. Peço data para julgamento da medida.
Submeto ao plenário do Tribunal a apreciação da medida liminar pleiteada nos termos do art. 21, IV do RISTF. Peço data para julgamento da medida.
.:fiori23:.
Presidente do Supremo Tribunal Federal
- Connell2015ClAdministração
- Cargo: : Administrador
Mensagens : 46
Reputação : 3
Data de inscrição : 14/12/2019
Re: [Mandado de Segurança] 001/2020 - Contra abuso de prerrogativas regimentais da Mesa Diretora
Ter Jan 14, 2020 9:36 pm
Solicitação
Excelentíssimo senhor Ministro Relator, solicito com máximas vênias, que o recurso seja analisado
o mais urgente possível e se necessário monocraticamente, visto que o direito de livre expressão
dos Deputados Federais não estão sendo assegurados.
Os direitos de reclamação também não estão sendo respeitados, como foi exposto pelos prints acima.
Estamos em um momento de atentado a Democracia e liberdade de expressão.
De qualquer forma o mérito será julgado em breve pelo plenário, porém dada a urgência da questão,
com máximo respeito, este advogado discorda da decisão tomada por vossa excelência.
Termos em que, pede deferimento
Brasília, 14 de Janeiro de 2020
_________________________________
Brasília, 14 de Janeiro de 2020
_________________________________
Connell2015Cl
Advogado
- .:fiori23:.Ministro do STF
- Cargo: : Presidente do Supremo Tribunal Federal, Presidente do Conselho Nacional de Justiça e Ministro do Tribunal Superior Eleitoral
Mensagens : 63
Reputação : 0
Data de inscrição : 21/12/2019
Re: [Mandado de Segurança] 001/2020 - Contra abuso de prerrogativas regimentais da Mesa Diretora
Qua Jan 15, 2020 12:57 am
Acórdão-Medida Liminar:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Plenário, sob a Presidência do Senhor Ministro FIORI, presentes os senhores ministros GABRIEL SALVI e FLOST, por unanimidade, acordam em deferir parcialmente a liminar pleiteada, nos termos do voto do Relator, para que seja advertido o Presidente da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados de seu dever de cumprir imperiosamente as disposições regimentais, sendo vedada a violação indevida de prerrogativas parlamentares; A anulação da votação da MP 004/2020, e a vedação da utilização da linha de mute como substitutivo do aviso prévio. Vencido, na ultima parte, o Ministro Flost.
.:fiori23:.
Presidente do Supremo Tribunal Federal.
- .:fiori23:.Ministro do STF
- Cargo: : Presidente do Supremo Tribunal Federal, Presidente do Conselho Nacional de Justiça e Ministro do Tribunal Superior Eleitoral
Mensagens : 63
Reputação : 0
Data de inscrição : 21/12/2019
Re: [Mandado de Segurança] 001/2020 - Contra abuso de prerrogativas regimentais da Mesa Diretora
Qua Jan 15, 2020 1:00 am
Certidão:
Certifico e dou fé que o Dr. Advogado da autoridade coatora ELIAS saiu devidamente intimado de quem o prazo de 48 horas para postar defesa.
- .:fiori23:.Ministro do STF
- Cargo: : Presidente do Supremo Tribunal Federal, Presidente do Conselho Nacional de Justiça e Ministro do Tribunal Superior Eleitoral
Mensagens : 63
Reputação : 0
Data de inscrição : 21/12/2019
Re: [Mandado de Segurança] 001/2020 - Contra abuso de prerrogativas regimentais da Mesa Diretora
Qua Jan 15, 2020 1:45 am
- elias2116Juiz Federal
- Cargo: : Juiz Federal
Mensagens : 59
Reputação : 0
Data de inscrição : 31/12/2019
Re: [Mandado de Segurança] 001/2020 - Contra abuso de prerrogativas regimentais da Mesa Diretora
Qua Jan 15, 2020 12:58 pm
Egrégio Supremo Tribunal Federal
Eu, Elias2116, advogado inscrito OAH, vem, respeitosamente, perante o Egrégio Supremo Tribunal Federal representar a Mesa Diretora da Câmara pelo seu presidente. I - Dos Fatos:
Durante a sessão deliberativa do dia 14 de janeiro de 2020, o excelentíssimo advogado da parte impetrante sustenta que a Mesa Diretora da Câmara dos Deputados abusou de sua autoridade contra deputados quanto a votação da Medida Provisória 004/2020. O nobre advogado sustenta que o presidente não respeitou o Regimento Interno. Dada Vênia, isso não é verdade. As medidas tomadas pelo presidente durante a sessão possuem amparo legal no Regimento Interno:
DAS MEDIDAS DISCIPLINARES
Art. 94º O deputado que desrespeitar o código de ética e/ou faltar com decoro parlamentar poderá:
I – ser mutado;
II – ser suspenso da sessão; e
III – ser expulso da sessão.
Parágrafo único. A metodologia de aplicação de sanções deverá estar pautada sucessivamente nos seguintes aspectos:
I – aviso prévio;
II – mute de até 02 (dois) minutos;
III – suspensão da sessão por 10 (dez) minutos; e
IV – expulsão da sessão.
Portanto, gostaria de salientar que as medidas tomadas estão de acordo com o Regimento Interno, porém, durante sessão no Supremo Tribunal Federal no dia 14 de Janeiro de 2020, durante o julgamento da tutela de urgência do presente Mandado de Segurança, fora argumentado de que o presidente não seguiu a metodologia da aplicação de sansões, que foi acatada pelo Tribunal. Ainda, foi acordado entre o tribunal e os advogados que a suspensão da Medida Provisória 004/2020 não era cabível, sendo derrubado somente a votação que aprovou.
A Mesa Diretora está de acordo com Tribunal.
Após esses, sustento que:
A) As medidas disciplinares estão de acordo com o Regimento Interno, não houvendo, portanto, abuso de autoridade quando as penalidades, com exceção da ordem das metodologias;
B) A Mesa Diretora da Câmara acata a liminar proferida pelo Tribunal e irá por, de acordo com as regras regimentais, a Medida Provisória em votação novamente;
_________________________________
Elias2116
Advogado
- Gabriel.SalviiMinistro do STF
- Cargo: : Advogado
Mensagens : 43
Reputação : 0
Data de inscrição : 30/12/2019
Re: [Mandado de Segurança] 001/2020 - Contra abuso de prerrogativas regimentais da Mesa Diretora
Qua Jan 15, 2020 8:20 pm
VOTO DO DECANO - MC NO MS 01/2020
- .:fiori23:.Ministro do STF
- Cargo: : Presidente do Supremo Tribunal Federal, Presidente do Conselho Nacional de Justiça e Ministro do Tribunal Superior Eleitoral
Mensagens : 63
Reputação : 0
Data de inscrição : 21/12/2019
Re: [Mandado de Segurança] 001/2020 - Contra abuso de prerrogativas regimentais da Mesa Diretora
Qui Jan 16, 2020 5:13 pm
DESPACHO:
Intime-se o Ministério Público Federal para, querendo, exarar parecer acerca do mérito do mandado de segurança, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 12, caput, da Lei 12016/2009.
.:fiori23:.
Ministro do Supremo Tribunal Federal
- FllostMinistro do STF
- Cargo: : Advogado
Mensagens : 12
Reputação : 0
Data de inscrição : 31/12/2019
Re: [Mandado de Segurança] 001/2020 - Contra abuso de prerrogativas regimentais da Mesa Diretora
Qui Jan 16, 2020 8:46 pm
MEDIDA CAUTELAR NO MANDADO DE SEGURANÇA 01/2020
VOTO
Não há prints demonstrando isto.
O deputado Jhulio.DPH fala: (4ª print)
“Esse presidente é maluco”
Em protesto aos eventuais mutes sem motivo, e logo após completa:
“Se falar um “a” o cara tira da sessão”,
Ato contínuo, ao arrepio do Regimento, o Presidente da Câmara dos Deputado expulsa o supracitado deputado até o final da pauta, e não satisfeito, ao final debocha do mesmo:
“Um grande abraço ao meu amigo Jhulio”.
FLLOST
RELATOR: .:Fiori23:.
IMPETRANTE: JHULIO.DPH
AUTORIDADE COATORA: MESA DIRETORA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
VOTO
Na análise deste Mandado de Segurança, impetrado pelo excelentíssimo advogado Connel, tratando do possível abuso de autoridade do atual Presidente da Câmara dos Deputados, Rackam. Como já dito no relatório, excelentíssimo ministro relator, o mesmo teria mutado a Deputada Dr.Firsty, sob alegações que esta causava transtornos e badernas na sessão, e após isto, a bancada de apoio da deputada protestou e ato contínuo foram ilegalmente reprimidos.
Pois bem, analisando os autos, e principalmente a natureza ação, o Mandado de Segurança, formei convicção no seguinte sentido. Este remédio constitucional, que visa tutelar direito líquido e certo, ameaçado ou violado por autoridade pública, tem o condão de sumariamente repelir eventual ameaça ou supressão de direito.
Neste sentido, doutrina e jurisprudência pacífica que tal direito deve ser mostrado cabalmente, sem hesitações já na peça exordial da ação, este que no meio jurídico é o famoso direito líquido e certo. Diferente das demais ações judiciais, o Mandado de Segurança, pela sua natureza constitucional e célere, não admite instrução posterior a impetração do mesmo, uma vez que é da sua essência, rapidamente suprimir a violação da autoridade coatora.
“Direito líquido e certo é aquele demonstrado de plano, de acordo com o direito, e sem incerteza, a respeito dos fatos narrados pelo impetrante. É o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Se a existência do direito for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não será cabível o mandado de segurança. Esse direito incerto, indeterminado, poderá ser defendido por meio de outras ações judiciais, mas não na via especial e sumária do mandado de segurança.”
Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino
Desta forma, para preservar e não banalizar um dos remédios constitucionais mais caros a democracia, entendo que as provas dos autos, não demonstram cabalmente a denúncia narrada, e aqui destaco dois trechos que não ficaram demonstrados nos autos de forma líquida e certa.
“No inicio da apresentação da Medida Provisória 004/2020 o Presidente da Câmara dos Deputados Rackam enviou uma "linha do mute" e informou que todos aqueles que falassem após essa linha seriam mutados.”
Não há prints demonstrando isto.
“Vale salientar que, antes dos primeiros Deputados serem expulsos da sessão, todos estavam na mais perfeita ordem e harmonia, não haviam tumultos ou baderna. Porém, após a Dra.Fristy ser suspensa da sessão os membros de esquerda que acharam abuso de autoridade começaram a
protestar.”
Veja que nos autos, não há provas cabais que tais protestos iniciaram-se após a expulsão da deputada supracitada, desta forma, fica prejudicado o direito líquido e certo neste pedido. Nesta via processual, diferentemente de uma ação penal, que após ao ajuizamento da ação iniciaria-se a instrução processual para comprovação dos fatos narrados, aqui a única cognição possível é a das provas já colocada nos autos, e desta forma, voto no sentido que estas não cumprem o requisito de certeza e liquidez do direito.
Contudo, no que tange ao abuso das prerrogativas regimentais, possui razão o impetrante, pois neste ponto, ficou comprovado o direito líquido e certo:
“Em um momento o mesmo (Rackam) chegou a falar que quem falasse um "piu" seria mutado, indo claramento contra o Regimento Interno da CD. (4ª Print)”
"Art. 13º Os membros da Mesa serão eleitos para mandato de quatro semanas, sendo prevista uma reeleição para o mesmo cargo em período imediatamente subsequente.
§ 4º O Presidente da Reunião poderá aplicar sanções necessárias aos deputados que faltarem com decoro e tiverem um comportamento inadequado, podendo ser estas:
I – mute de 02 (dois) em casos de perturbação da ordem ou flood; "
§ 4º O Presidente da Reunião poderá aplicar sanções necessárias aos deputados que faltarem com decoro e tiverem um comportamento inadequado, podendo ser estas:
I – mute de 02 (dois) em casos de perturbação da ordem ou flood; "
“Esse presidente é maluco”
Em protesto aos eventuais mutes sem motivo, e logo após completa:
“Se falar um “a” o cara tira da sessão”,
Ato contínuo, ao arrepio do Regimento, o Presidente da Câmara dos Deputado expulsa o supracitado deputado até o final da pauta, e não satisfeito, ao final debocha do mesmo:
“Um grande abraço ao meu amigo Jhulio”.
Desta forma, neste ponto, ficou demonstrado o direito líquido e certo do abuso de autoridade do Presidente da Câmara, e acolho o pedido de proibição do abuso das prerrogativas regimentais, sendo assim, eventual repetição do fato, a autoridade coatora será reincidente. Nos demais pedidos, pelos termos já demonstrados, não acolho os pedidos.
Meu voto é no sentido de prover parcialmente o MS, acolhendo O PEDIDO DE PROIBIÇÃO DE ABUSO DE PRERROGATIVAS E ANULAÇÃO VOTAÇÃO DA MP 04/20, uma vez que um representante do povo foi violado do seu direito de mandato, mas nego a proibição da “linha do mute”, pois não houve prova cabal nos autos do uso do mesmo.
Ministro do Supremo Tribunal Federal
- zRussitoMinistério Público
- Cargo: : Ministro do Supremo Tribunal Federal & Presidente do Tribunal Superior Eleitoral
Mensagens : 67
Reputação : 0
Data de inscrição : 01/01/2020
Re: [Mandado de Segurança] 001/2020 - Contra abuso de prerrogativas regimentais da Mesa Diretora
Qui Jan 16, 2020 11:19 pm
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
MANDADO DE SEGURANÇA n° 001/2020
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, no exercício das atribuições
que lhe conferem os artigos os artigos 127, 128 e 129 da Constituição Federal do CNPRG, pelo R.E
593.727
Por meio deste, o Ministério Público, quanto agente da lei, vem manifestar-se perante as evidências citadas no documento em análise.
A ética como um conjunto de regras e preceitos de ordem valorativa e moral de um indivíduo, de um grupo social ou de uma sociedade, deve ser levada em consideração em qualquer âmbito, independente das prerrogativas que o mesmo possui. Todavia, será citado aqui, o inciso II do artigo 3º do documento titulado de Código de Ética do CNRPG, que parafraseado:
“II - respeitar e cumprir a Constituição, as leis e as normas internas da Casa e do Congresso Nacional;”
A partir do momento que este, assim como outros é desconsiderado por partes determinantes, alastra-se o caos no ambiente em que violado foi.
Entende-se ainda que, o Regimento Interno da Câmara dos Deputados, possui uma sequência de sanções a serem aplicadas, estes que encontram-se no trecho citado abaixo:
Parágrafo único. A metodologia de aplicação de sanções deverá estar pautada sucessivamente nos seguintes aspectos:
I – aviso prévio;
II – mute de até 02 (dois) minutos;
III – suspensão da sessão por 10 (dez) minutos; e
IV – expulsão da sessão.
De acordo com os prints postados junto ao mandado de segurança, a presente ordem não foi respeitada, é nítida a visualização da exclusão parcial dos itens II e III citados anteriormente, quando o Presidente Diretora, após aplicar a sanção I, aplica a IV. Afirmo que, não pode-se cogitar a possibilidade do item III, visto que o mesmo ao pronunciar: “....Expulso até o final da pauta.” exclui toda a possibilidade de suspensão e percebe-se o uso da expulsão. Facto este, que aconteceu com diversos deputados, que vieram a se queixar perante as decisões do dirigente da sessão.
O termo “linha do mute” utilizado pelo Deputado Federal, foi criado para a organização da sessão, visto que, o mesmo dar-se á entender que, balões de fala emitidos após esta, serão considerados motivos para mute. Entretanto, não pode-se ponderar o que é mencionado após esta linha, o que torna a mesma, um ato presunçoso e nepotista. Visto que, não são todos os balões de fala que serão considerados como violação ao termo supracitado, portanto, não é claro o “limite” imposto desta. No obstante, não existe embasamento jurídico perante este termo.
O Parquet é Custos Legis
Brasília, 16 de Janeiro de 2020
zRussito
Procurador-Geral da República
- .:fiori23:.Ministro do STF
- Cargo: : Presidente do Supremo Tribunal Federal, Presidente do Conselho Nacional de Justiça e Ministro do Tribunal Superior Eleitoral
Mensagens : 63
Reputação : 0
Data de inscrição : 21/12/2019
Re: [Mandado de Segurança] 001/2020 - Contra abuso de prerrogativas regimentais da Mesa Diretora
Sex Jan 17, 2020 4:47 pm
Despacho:
Autorizo o presente feito para julgamento em plenário.
Abro o plenário virtual para que os excelentíssimos senhores Ministros postem seus votos.
Autorizo o presente feito para julgamento em plenário.
Abro o plenário virtual para que os excelentíssimos senhores Ministros postem seus votos.
.:fiori23:.
Presidente do Supremo Tribunal Federal
- .:fiori23:.Ministro do STF
- Cargo: : Presidente do Supremo Tribunal Federal, Presidente do Conselho Nacional de Justiça e Ministro do Tribunal Superior Eleitoral
Mensagens : 63
Reputação : 0
Data de inscrição : 21/12/2019
Re: [Mandado de Segurança] 001/2020 - Contra abuso de prerrogativas regimentais da Mesa Diretora
Sex Jan 17, 2020 6:39 pm
- Gabriel.SalviiMinistro do STF
- Cargo: : Advogado
Mensagens : 43
Reputação : 0
Data de inscrição : 30/12/2019
Re: [Mandado de Segurança] 001/2020 - Contra abuso de prerrogativas regimentais da Mesa Diretora
Sex Jan 17, 2020 7:40 pm
- SirMatheusGSBMinistro do STF
- Cargo: : Advogado
Mensagens : 11
Reputação : 0
Data de inscrição : 01/01/2020
Re: [Mandado de Segurança] 001/2020 - Contra abuso de prerrogativas regimentais da Mesa Diretora
Sex Jan 17, 2020 10:27 pm
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
GABINETE DO MINISTRO: SirMatheusGSB
DECISÃO
Por motivos pessoais, decido por me declarar SUSPEITO a julgar o presente Mandado de Segurança.
- FllostMinistro do STF
- Cargo: : Advogado
Mensagens : 12
Reputação : 0
Data de inscrição : 31/12/2019
Re: [Mandado de Segurança] 001/2020 - Contra abuso de prerrogativas regimentais da Mesa Diretora
Dom Jan 19, 2020 4:47 pm
VOTO NO MÉRITO DO MS01
NÃO HAVENDO FATOS NOVOS, REITERO MEU VOTO DA QUESTÃO LIMINAR.
Não há prints demonstrando isto.
O deputado Jhulio.DPH fala: (4ª print)
“Esse presidente é maluco”
Em protesto aos eventuais mutes sem motivo, e logo após completa:
“Se falar um “a” o cara tira da sessão”,
Ato contínuo, ao arrepio do Regimento, o Presidente da Câmara dos Deputado expulsa o supracitado deputado até o final da pauta, e não satisfeito, ao final debocha do mesmo:
“Um grande abraço ao meu amigo Jhulio”.
FLLOST
Na análise deste Mandado de Segurança, impetrado pelo excelentíssimo advogado Connel, tratando do possível abuso de autoridade do atual Presidente da Câmara dos Deputados, Rackam. Como já dito no relatório, excelentíssimo ministro relator, o mesmo teria mutado a Deputada Dr.Firsty, sob alegações que esta causava transtornos e badernas na sessão, e após isto, a bancada de apoio da deputada protestou e ato contínuo foram ilegalmente reprimidos.
Pois bem, analisando os autos, e principalmente a natureza ação, o Mandado de Segurança, formei convicção no seguinte sentido. Este remédio constitucional, que visa tutelar direito líquido e certo, ameaçado ou violado por autoridade pública, tem o condão de sumariamente repelir eventual ameaça ou supressão de direito.
Neste sentido, doutrina e jurisprudência pacífica que tal direito deve ser mostrado cabalmente, sem hesitações já na peça exordial da ação, este que no meio jurídico é o famoso direito líquido e certo. Diferente das demais ações judiciais, o Mandado de Segurança, pela sua natureza constitucional e célere, não admite instrução posterior a impetração do mesmo, uma vez que é da sua essência, rapidamente suprimir a violação da autoridade coatora.
“Direito líquido e certo é aquele demonstrado de plano, de acordo com o direito, e sem incerteza, a respeito dos fatos narrados pelo impetrante. É o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Se a existência do direito for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não será cabível o mandado de segurança. Esse direito incerto, indeterminado, poderá ser defendido por meio de outras ações judiciais, mas não na via especial e sumária do mandado de segurança.”
Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino
Desta forma, para preservar e não banalizar um dos remédios constitucionais mais caros a democracia, entendo que as provas dos autos, não demonstram cabalmente a denúncia narrada, e aqui destaco dois trechos que não ficaram demonstrados nos autos de forma líquida e certa.
“No inicio da apresentação da Medida Provisória 004/2020 o Presidente da Câmara dos Deputados Rackam enviou uma "linha do mute" e informou que todos aqueles que falassem após essa linha seriam mutados.”
Não há prints demonstrando isto.
“Vale salientar que, antes dos primeiros Deputados serem expulsos da sessão, todos estavam na mais perfeita ordem e harmonia, não haviam tumultos ou baderna. Porém, após a Dra.Fristy ser suspensa da sessão os membros de esquerda que acharam abuso de autoridade começaram a
protestar.”
Veja que nos autos, não há provas cabais que tais protestos iniciaram-se após a expulsão da deputada supracitada, desta forma, fica prejudicado o direito líquido e certo neste pedido. Nesta via processual, diferentemente de uma ação penal, que após ao ajuizamento da ação iniciaria-se a instrução processual para comprovação dos fatos narrados, aqui a única cognição possível é a das provas já colocada nos autos, e desta forma, voto no sentido que estas não cumprem o requisito de certeza e liquidez do direito.
Contudo, no que tange ao abuso das prerrogativas regimentais, possui razão o impetrante, pois neste ponto, ficou comprovado o direito líquido e certo:
“Em um momento o mesmo (Rackam) chegou a falar que quem falasse um "piu" seria mutado, indo claramento contra o Regimento Interno da CD. (4ª Print)”
"Art. 13º Os membros da Mesa serão eleitos para mandato de quatro semanas, sendo prevista uma reeleição para o mesmo cargo em período imediatamente subsequente.
§ 4º O Presidente da Reunião poderá aplicar sanções necessárias aos deputados que faltarem com decoro e tiverem um comportamento inadequado, podendo ser estas:
I – mute de 02 (dois) em casos de perturbação da ordem ou flood; "
§ 4º O Presidente da Reunião poderá aplicar sanções necessárias aos deputados que faltarem com decoro e tiverem um comportamento inadequado, podendo ser estas:
I – mute de 02 (dois) em casos de perturbação da ordem ou flood; "
O deputado Jhulio.DPH fala: (4ª print)
“Esse presidente é maluco”
Em protesto aos eventuais mutes sem motivo, e logo após completa:
“Se falar um “a” o cara tira da sessão”,
Ato contínuo, ao arrepio do Regimento, o Presidente da Câmara dos Deputado expulsa o supracitado deputado até o final da pauta, e não satisfeito, ao final debocha do mesmo:
“Um grande abraço ao meu amigo Jhulio”.
Desta forma, neste ponto, ficou demonstrado o direito líquido e certo do abuso de autoridade do Presidente da Câmara, e acolho o pedido de proibição do abuso das prerrogativas regimentais, sendo assim, eventual repetição do fato, a autoridade coatora será reincidente. Nos demais pedidos, pelos termos já demonstrados, não acolho os pedidos.
Meu voto é no sentido de prover parcialmente o MS, acolhendo O PEDIDO DE PROIBIÇÃO DE ABUSO DE PRERROGATIVAS E ANULAÇÃO VOTAÇÃO DA MP 04/20, uma vez que um representante do povo foi violado do seu direito de mandato, mas nego a proibição da “linha do mute”, pois não houve prova cabal nos autos do uso do mesmo.
FLLOST
Ministro do Supremo Tribunal Federal
- .:fiori23:.Ministro do STF
- Cargo: : Presidente do Supremo Tribunal Federal, Presidente do Conselho Nacional de Justiça e Ministro do Tribunal Superior Eleitoral
Mensagens : 63
Reputação : 0
Data de inscrição : 21/12/2019
Re: [Mandado de Segurança] 001/2020 - Contra abuso de prerrogativas regimentais da Mesa Diretora
Dom Jan 19, 2020 4:52 pm
Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Plenário virtual, sob a Presidência do Senhor Ministro FIORI, presentes os senhores ministros GABRIEL SALVI e FLOST, por unanimidade, acordam em julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos termos do voto do Relator, para que seja advertido o Presidente da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados de seu dever de cumprir imperiosamente as disposições regimentais, sendo vedada a violação indevida de prerrogativas parlamentares; A anulação da votação da MP 004/2020, e a vedação da utilização da linha de mute como substitutivo do aviso prévio. Vencido, na ultima parte, o Ministro Flost. O MinistroSIRMATHEUSGSB declarou-se suspeito. Ausente, justificadamente, o Ministro ARMAND, licenciado.
.:fiori23:.
Presidente do Supremo Tribunal Federal.
- Conteúdo patrocinado
- [Requerimento] Autorização de instauração de processo de Impeachment contra o Presidente da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados
- [Mandado de Segurança] 003/2020 - Referente à votação do Projeto de Lei 052/2020.
- [Requerimento] Inicia processo de autorização de instauração de impeachment contra o Secretário da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados nicollas436
- [Mandado de Segurança] 002/2020
- [ER] 002/2020 - Dispõe sobre impedimentos e renúncias de membros da Mesa Diretora
Permissões neste sub-fórum
Não podes responder a tópicos