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zRussito
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Ter Jan 21, 2020 7:24 pm
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA

PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO n° 006/2020



O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, no exercício das atribuições
 que lhe conferem os artigos os artigos 127, 128 e 129 da Constituição Federal do CNPRG, pelo R.E
 593.727

CONSIDERANDO o Artigo 129 da Constituição Federal do BRRPG, inciso I:

São funções institucionais do Ministério Público:

I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei "

CONSIDERANDO o R.E 593.727:

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os ministros do Supremo Tribunal Federal, [...]
 reconhecer o poder de investigação do Ministério Público, [...]. 


Em seguida, afirmar a tese de que o Ministério Público dispõe de competência para promover 

investigações, por autoridade própria e em prazo razoável, nos termos do voto do redator do acórdão. "

E CONSIDERANDO a comunicação, feita de maneira pública, indicada em anexo


RESOLVE

Instaurar PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL com a finalidade de apurar a ocorrência de 
infrações penais de natureza pública, servindo como preparação e embasamento para o juízo de
 propositura, ou não, da respectiva ação penal.

O Parquet é Custos Legis
                                                                
Brasília, 21 de janeiro de 2020

zRussito
Procurador-Geral da República


ANEXO

1. Da síntese

No dia 21 de janeiro de 2020, foram enviados ao Ministério Público Federal, crimes que supostamente, envolvia o Vice-Presidente da República no caso de vazamento de informações do governo.


2. Dos fatos expostos pela comunicação
Os membros do grupo do whatsapp, em conjunto com a imprensa decidiram denunciar e expor, prints em que supostamente o excelentíssimo Vice-Presidente da República, teria vazado informações confidenciais do governo. Como também, uma suposta lista de repúdio, vindo deste mesmo grupo, sobre a atitude do mesmo.
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA

PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO n° 006/2020


O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, no exercício das atribuições
 que lhe conferem os artigos os artigos 127, 128 e 129 da Constituição Federal do CNPRG, pelo R.E
 593.727


DECRETA


Segredo de justiça em partes da presente investigação.

Parte da investigação, incluindo o material probatório ficará sobre segredo de justiça, visto
que envolve número telefônico.

CONSIDERANDO


A Resolução n° 181 do Conselho Nacional do Ministério Público, em seu artigo 16:

" O presidente do procedimento investigatório criminal poderá decretar o
sigilo das investigações, no todo ou em parte, por decisão fundamentada, quando a
elucidação do fato ou interesse público exigir, garantido o acesso aos autos ao
investigado e ao seu defensor, desde que munido de procuração ou de meios que
comprovem atuar na defesa do investigado, cabendo a ambos preservar o sigilo sob
pena de responsabilização. "


O Parquet é Custos Legis
                                                                
Brasília, 21 de janeiro de 2020

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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL




PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA




PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO n° 006/2020






O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, no exercício das atribuições

 que lhe conferem os artigos os artigos 127, 128 e 129 da Constituição Federal do CNPRG, pelo R.E

 593.727




NOTIFICA e INTIMA
























Para que tenham ciência dos fatos e para dar esclarecimentos ao Ministério Público a cerca 

de fato em tese delituoso, nos prazos de até 48 (quarenta e oito) horas.



CONSIDERANDO 






A Resolução n° 181/2017 do CNMP que dispõe sobre instauração e tramitação do 

procedimento  investigatório criminal (PIC) a cargo do Ministério Público, e






CONSIDERANDO o Artigo 7, incisos V e VIII do mesmo texto legal: 




V - requisitar a instauração de inquérito policial, indicando, sempre que possível, as 

diligências necessárias à elucidação dos fatos, sem prejuízo daquelas que vierem a ser

 realizadas por iniciativa da autoridade policial competente.




VIII - realizar oitivas para colheita de informações e esclarecimentos




CONSIDERANDO a Resolução n° 183/2018 do CNMP, no seu artigo 7, inciso X, parágrafo 1:




§ 1° Nenhuma autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de função 

pública poderá opor ao Ministério Público, sob qualquer pretexto, a exceção de sigilo, sem

 prejuízo da subsistência do caráter sigiloso da informação, do registro, do dado ou do 

documento que lhe seja fornecido, ressalvadas as hipóteses de reserva constitucional de

 jurisdição.




CONSIDERANDO a Lei n° 8.625/1993 que institui a Lei Orgânica Nacional do Ministério

 Público em seu artigo 26, inciso IV




IV - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial e de inquérito

 policial militar, observado o disposto no art. 129, inciso VIII da Constituição Federal, 

podendo acompanhá-los.






E CONSIDERANDO




o Procedimento Investigatório Criminal 006/2020, baseado em notícia-crime

comunicando infração penal à autoridade competente, o Ministério Público.






O Parquet é Custos Legis

                                                                

Brasília, 21 de janeiro de 2020




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INFORMA

O presente processo já foi encerrado, porém continuará em segredo de justiça.


O Parquet é Custos Legis
                                                                
Brasília, 21 de janeiro de 2020

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