- RemllyDeputado Federal
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[PL] 144/2020 Apoio ao jovem com deficiência no aprendizado escolar
Qua Fev 05, 2020 7:02 pm
Projeto de Lei Nº 144/2020
Do Sr. Deputado Remlly (PSD/RJ)
Criar o programa de incentivo ao atendimento voluntário para alunos com deficiência no aprendizado escolar.
O Congresso Nacional do Habbo, decreta:
Art. 1º Fica criado nos estabelecimentos de ensino médio da rede pública federal, de nível fundamental e médio,
o Programa de Incentivo ao Atendimento Voluntário, destinado a alunos que
apresentem deficiência ao aprendizado escolar.
Art. 2° O Programa tem por objetivo estimular a com unidade a prestar orientação, acompanhamento e suporte aos estudantes
que apresentarem ao final de cada bimestre, deficiência no aprendizado escolar.
Parágrafo Único – A orientação, o encaminhamento e o suporte a que se refere o caput artigo poderão ser prestados a critério do corpo docente,
sob a forma de atendimento individualizado, aulas de reforço e ajuda nos deveres escolares, entre outras atividades.
Art. 3°- Poderão participar do Programa:
I - Professores ativos e inativos;
II - Especialistas em educação, ativos e inativos;
III – Pessoas que comprovarem, à direção da escola, capacitação para o desempenho da atividade.
Art. 4° - Para a implantação do Programa, a direção do estabelecimento de ensino poderá articular-se com
associações comunitárias, centros sociais e de estudos, bibliotecas e outras entidades.
Art.5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Não podemos fechar os olhos para o problema das drogas. As escolas tem de instruir, educar os alunos para as conseqüências da dependência química. Não adianta a repressão, se associada a ela não dermos as orientações necessárias para a juventude.
Sala das Sessões, 5 de fevereiro de 2020
Remlly, deputado federal e Presidente Nacional do PSD
- nicollas436Advogado
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Re: [PL] 144/2020 Apoio ao jovem com deficiência no aprendizado escolar
Qui Fev 06, 2020 7:42 pm
Resultado:
A CÂMARA DOS DEPUTADOS DO CNRPG da ciência a TODOS sobre a votação
do (PROJETO DE LEI 144), APROVADO pelo seguinte resultado:
Sim - 05
Abs. - 02
Não - 02
[Aprovado][/Aprovado]
Atenciosamente,
Mesa Diretora da Câmara.
Atenciosamente,
Mesa Diretora da Câmara.
- -.Deesejado.-Presidência da República
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Re: [PL] 144/2020 Apoio ao jovem com deficiência no aprendizado escolar
Sex Fev 07, 2020 3:58 pm
Senhor Presidente da Câmara dos Deputados,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 1º Fica criado nos estabelecimentos de ensino médio da rede pública federal, de nível fundamental e médio,
o Programa de Incentivo ao Atendimento Voluntário, destinado a alunos que
apresentem deficiência ao aprendizado escolar.
Art. 2° O Programa tem por objetivo estimular a com unidade a prestar orientação, acompanhamento e suporte aos estudantes
que apresentarem ao final de cada bimestre, deficiência no aprendizado escolar.
Parágrafo Único – A orientação, o encaminhamento e o suporte a que se refere o caput artigo poderão ser prestados a critério do corpo docente,
sob a forma de atendimento individualizado, aulas de reforço e ajuda nos deveres escolares, entre outras atividades.
Art. 3°- Poderão participar do Programa:
I - Professores ativos e inativos;
II - Especialistas em educação, ativos e inativos;
III – Pessoas que comprovarem, à direção da escola, capacitação para o desempenho da atividade.
Art. 4° - Para a implantação do Programa, a direção do estabelecimento de ensino poderá articular-se com
associações comunitárias, centros sociais e de estudos, bibliotecas e outras entidades.
Art.5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação."
Brasília, 07 de Fevereiro de 2020
_________________________________
-.Deesejado.-
Presidente da República do CNRPG.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 1º Fica criado nos estabelecimentos de ensino médio da rede pública federal, de nível fundamental e médio,
o Programa de Incentivo ao Atendimento Voluntário, destinado a alunos que
apresentem deficiência ao aprendizado escolar.
Art. 2° O Programa tem por objetivo estimular a com unidade a prestar orientação, acompanhamento e suporte aos estudantes
que apresentarem ao final de cada bimestre, deficiência no aprendizado escolar.
Parágrafo Único – A orientação, o encaminhamento e o suporte a que se refere o caput artigo poderão ser prestados a critério do corpo docente,
sob a forma de atendimento individualizado, aulas de reforço e ajuda nos deveres escolares, entre outras atividades.
Art. 3°- Poderão participar do Programa:
I - Professores ativos e inativos;
II - Especialistas em educação, ativos e inativos;
III – Pessoas que comprovarem, à direção da escola, capacitação para o desempenho da atividade.
Art. 4° - Para a implantação do Programa, a direção do estabelecimento de ensino poderá articular-se com
associações comunitárias, centros sociais e de estudos, bibliotecas e outras entidades.
Art.5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação."
Brasília, 07 de Fevereiro de 2020
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-.Deesejado.-
Presidente da República do CNRPG.
- [Registro] De Candidatura 001/2020 à Presidência da República
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