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Remlly
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[Lei] Projeto de Lei Complementar 01°/2020  - Providências sobre startups  Empty [Lei] Projeto de Lei Complementar 01°/2020 - Providências sobre startups

Dom Fev 16, 2020 12:03 pm
Projeto de Lei Complementar Nº 001°/2020

Do Sr. Deputado Remlly/(Sem Partido/RJ)


Dispõe sobre startups e apresenta
medidas de estímulo à criação dessas
empresas e estabelece incentivos aos
investimentos por meio do
aprimoramento do ambiente de negócios
no País. 


O Congresso Nacional do Habbo, decreta:

CAPÍTULO I
DO OBJETO

Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre startups e apresenta medidas de
estímulo à criação dessas empresas e estabelece incentivos, inclusive por meio do
aprimoramento do ambiente de negócios no País, aos investimentos efetuados em
participações empresariais por meio de capital empreendedor e dá outras
providências.

CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Considera-se startup a pessoa jurídica constituída em quaisquer das
formas legalmente previstas, cujo objeto social principal seja o desenvolvimento
de produtos ou serviços inovadores de base tecnológica com potencial de rápido
crescimento de forma repetível e escalável.

Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, são estabelecidas as seguintes
definições:

I – Crowdfunding de investimento: captação de recursos por meio de
oferta pública de distribuição de valores mobiliários dispensada de
registro, realizada por emissores considerados sociedades empresárias de
pequeno porte, e distribuída exclusivamente por meio de plataforma
eletrônica de investimento participativo, sendo os destinatários da oferta
uma pluralidade de investidores que fornecem financiamento nos limites
previstos nesta Instrução;

II – Fundo de investimento: comunhão de recursos, constituído sob forma
de condomínio, destinado à aplicação em ativos financeiros, autorizado
pelo órgão regulador de valores mobiliários;

III – Fundo de investimento em participações (FIP): constituído sob a
forma de condomínio fechado, é uma comunhão de recursos destinada à
aquisição de ações, bônus de subscrição, debêntures simples, outros títulos
e valores mobiliários conversíveis ou permutáveis em ações de emissão de
companhias, abertas ou fechadas, bem como títulos e valores mobiliários
representativos de participação em sociedades limitadas, que deve
participar do processo decisório da sociedade investida, com efetiva
influência na definição de sua política estratégica e na sua gestão.

IV - Aceleradora de empresas: sociedade por ações nacional ou
internacional que tenha como objeto social a realização de investimentos
aceleradores de empresas;

V - Investimento acelerador de empresas: investimento transitório, de
duração não superior a oito anos, realizado por aceleradora de empresas,
em quotas ou ações de empresas de capital fechado.

VI - Investimento-anjo: investimento transitório realizado por investidor anjo em quotas ou ações das empresas que tratam esta lei.

VII - Investidor-anjo: pessoa física ou jurídica que faz investimento-anjo
com seu próprio capital nas empresas enquadradas nesta Lei;

VIII - Seed capital (capital semente): investimento voltado para empresas
de pequeno porte, inclusive pré-operacionais, em geral, com perfil
inovador e tecnológico. Neste estágio, normalmente, a empresa já tem um
produto definido e conta com alguns clientes, ainda que em caráter
experimental. Muitas empresas nesse estágio estão atreladas a
aceleradoras, incubadoras ou parques tecnológicos.

IX - Venture capital (capital empreendedor): investimento relacionado a
micro, pequenas e médias empresas (MPME) novas, já operacionais e com
grande potencial de crescimento estimado. São investimentos destinados a
expandir a atuação da empresa e acelerar seu crescimento.

X - Private equity: investimentos em empresas de grande porte, maduras e
consolidadas, em operação a algum tempo e com faturamento
significativo. Os fundos que operam nessa modalidade investem,
geralmente, por meio de aquisições e fusões das empresas.

CAPÍTULO III
DO APRIMORAMENTO DO AMBIENTE DE NEGÓCIOS NO PAÍS
Seção I – Da Sociedade Anônima Simplificada (SAS)

Art. 4º. A Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, passa a vigorar com as
seguintes alterações:

“Art. 289. .......................

§8º As companhias fechadas, desde que não sejam consideradas como
sociedades de grande porte nos termos do art. 3º, parágrafo único, da Lei
nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007, ou de dispositivo equivalente de lei
sucedânea, poderão optar por divulgar, exclusivamente na rede mundial de
computadores, as informações que devam constar em cada uma das
publicações ordenadas pela presente Lei, desde que:

I - essas informações sejam, na íntegra e nos prazos previstos por esta Lei,
arquivadas no registro de comércio e disponibilizadas gratuitamente na
rede mundial de computadores;

II - a divulgação na rede mundial de computadores apresente o endereço
do órgão do registro do comércio ao qual o interessado poderá se dirigir
para consultar as informações nele arquivadas.

III - o endereço eletrônico utilizado para a divulgação das informações de
que trata este artigo não apresente extensão que dificulte sobremaneira sua
digitação por parte do usuário;

IV - o endereço eletrônico de que trata o inciso III deste parágrafo não seja
alterado e permaneça em funcionamento por, no mínimo, cinco anos após
a última inserção de informações, salvo se houver redirecionamento
automático para novo endereço no qual essas informações sejam
disponibilizadas;

V - uma vez disponibilizadas, as informações não sejam removidas
enquanto o respectivo endereço eletrônico no qual tiverem sido
apresentadas estiver em funcionamento;

§ 9º O órgão regulador de valores mobiliários poderá, em relação às
companhias abertas que não sejam consideradas como sociedades de
grande porte nos termos da Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007, ou
sua sucedânea, dispor sobre a divulgação exclusiva, na rede mundial de
computadores, das informações que devam constar em cada uma das
publicações ordenadas pela presente Lei, desde que:

I - sejam observados, no mínimo, os requisitos de que tratam os incisos I a
V do § 8º deste artigo; e

II - a companhia aberta informe, preliminarmente à divulgação de
informações de que trata o caput deste artigo, o endereço eletrônico a ser
utilizado para a divulgação ao órgão regulador de valores mobiliários.

§ 10. Os órgãos do registro do comércio e o órgão regulador de valores
mobiliários poderão dar publicidade, inclusive por meio da rede mundial
de computadores, aos endereços eletrônicos divulgados em decorrência
das disposições dos §§ 8º e 9º deste artigo.

§ 11. O Poder Executivo poderá dispor sobre critérios para que as
sociedades consideradas como sociedades de grande porte nos termos do
art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007,
possam usufruir das prerrogativas estabelecidas por meio dos §§ 8º e 9º
deste artigo. ” (NR)

CAPÍTULO XXV-A
Sociedade Anônima Simplificada

“Art. 294-A É facultado à sociedade anônima, cuja receita bruta anual
esteja dentro dos limites estabelecidos na no art. 3º, da Lei Complementar
nº 123, de 14 de dezembro de 2006, constituir-se sob regime especial da
sociedade anônima simplificada (SAS) ou a ele aderir a qualquer tempo.
Parágrafo único. A companhia sob regime especial da SAS pode ser aberta
ou fechada e constituída por pessoa física ou jurídica. (NR)”

Art. 5º O art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a
seguinte alteração:
“Art. 3º. ...........................................................................

§ 2º .................................................................................

VI – produzidos ou prestados por startups, conforme definição
estabelecida em legislação especial.
.............................................................................. (NR)”

Seção II - Da substituição da contribuição previdenciária patronal ao INSS
Art. 6º. O art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, passa
a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18............................................................

§ 5º-C Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei
Complementar, as seguintes atividades serão tributadas de forma
diferenciada com base em tabelas do anexo a serem definidas em
regulamento específico, hipótese em que não estará incluída no Simples
Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei
Complementar:

VIII – Empresas startups, nos termos do Art. 2º desta lei. (NR)”.

Seção III – Da responsabilidade dos investidores

Art. 7º. Investidores de empresas startups, nos termos do Art. 2º, não responderão
por qualquer dívida da empresa, inclusive em recuperação judicial, não se
aplicando aos investidores de qualquer natureza as disposições atinentes à
desconsideração jurídica da personalidade jurídica existentes na legislação
vigente.

Seção IV – Da abertura e fechamento das startups

Art. 8º. Fica criado o INOVA SIMPLES, regime especial simplificado que
concede às startups, assim definidas no art. 2º desta Lei, iniciativas empresariais
de caráter incremental e/ou disruptivo, que se autodeclarem como Startups, um
tratamento diferenciado visando estimular a sua criação, formalização,
desenvolvimento e consolidação como agentes indutores de avanços tecnológicos
e da geração de emprego e renda.

§ 1º O tratamento diferenciado a que se refere o caput deste artigo consiste
na fixação de um rito sumário para abertura e fechamento de empresas sob
regime do Inova Simples, que se dará de forma simplificada e automática,
no mesmo ambiente digital do portal da Rede Nacional para Simplificação
do Registro da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim), em sítio
eletrônico oficial do governo federal, por meio da utilização de formulário
digital próprio, acessível em janela ou ícone intitulado Inova Simples;
§ 2º Ficam reduzidos a 0 (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos
e demais custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à
licença, ao cadastro e aos demais itens relativos ao disposto caput deste
artigo.

CAPÍTULO IV
DAS RELAÇÕES TRABALHISTAS

Art. 9º. Não se aplica às empresas startups as disposições referentes a contrato
por prazo determinado constantes nos arts. 443, § 2º, e 445 da Consolidação das
Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de
1943, bem como do art. 3º, da Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998.

§ 1º O contrato por prazo determinado aplicável às startups compreenderá
duração máxima de até 4 anos, improrrogáveis.

§ 2º O contrato de experiência de que trata o parágrafo único do art. 445
da CLT celebrado pela startup não poderá exceder 180 (cento e oitenta)
dias de duração.

Art. 10º. Os arts. 5º-C e 5º-D da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, passam a
vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5º-C. .......................................................................
Parágrafo único. As disposições do caput deste artigo não são aplicáveis à
pessoa jurídica que seja considerada startup nos termos de legislação
especial. (NR)”

“Art. 5º-D. .......................................................................
Parágrafo único. As disposições do caput deste artigo não são aplicáveis
ao empregado que tiver trabalhado para pessoa jurídica que seja
considerada startup nos termos de legislação especial. (NR)”

Art. 11. A remuneração poderá ser variável levando em consideração a eficiência
e a produtividade da empresa, do empregado ou do time de empregados, ou
outros objetivos e parâmetros que as partes vierem a acordar, incluindo a
remuneração por plano de opção de compra de ações (stock options), com
dedutibilidade dos tributos na forma do art. X desta Lei.

CAPÍTULO V
DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL POR MEIO DE INVESTIMENTOS
EMPREENDEDORES

Art. 12. A Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, passa a vigorar com as
seguintes alterações ao art. 3º e acrescida dos seguintes arts. 9º-B e 9º-C:

“Art. 3º ............................................................................

XIV - realização de investimento em fundos de investimento em
participações nos quais ao menos 10% (dez por cento) dos recursos do
fundo sejam direcionados a investimentos em participações em empresas
que atuem na região beneficiada pelo Fundo Constitucional.

Parágrafo único. Quaisquer dos gestores, administradores e quotistas dos
fundos de investimento em participações de que tratam o inciso XIV deste
artigo e os arts. 9º-B e 9º-C não serão partes relacionadas a quaisquer dos
sócios, titulares ou administradores das empresas investidas. (NR)”

“Art.9º-B. Os bancos administradores poderão investir até 10% (dez por
cento) dos recursos do Fundo Constitucional em fundos de investimento
em participações nos quais:

I - um valor equivalente a, no mínimo, o valor investido pelo Fundo
Constitucional no fundo de investimento em participações seja
direcionado a participações em empresas que desenvolvam suas atividades
operacionais na região beneficiada;

II - não mais de 80% (oitenta por cento) do capital do fundo de
investimento em participações seja oriundo do Fundo Constitucional;

III - não mais de 10% (dez por cento) do capital do fundo de investimento
em participações seja oriundo de órgãos da administração direta, fundos
especiais, autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades
de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente
pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

IV - o administrador e o gestor do fundo de investimento em participações
detenham, no mínimo, 5 (cinco) anos de comprovada gestão de fundos de
investimento em participações;

V - as empresas investidas pelo fundo de investimento em participações
estejam, no momento do investimento, em efetivo funcionamento há, no
mínimo, 3 (três) anos, salvo se as empresas investidas forem startups,
assim definidas em legislação especial;

VI - sejam públicos, inclusive por meio de divulgação gratuita na rede
mundial de computadores, o regulamento e as demonstrações financeiras
do fundo, os pareceres dos auditores independentes, a identificação das
empresas investidas, os estatutos sociais dessas empresas e as alterações
desses estatutos, bem como, de forma concomitante à disponibilização aos
quotistas, todos os documentos que sejam disponibilizados aos quotistas
do fundo que não contenham informações consideradas estratégicas pelo
administrador do fundo de investimento de participações.

§ 1º Caso apenas uma fração das receitas operacionais da empresa
investida pelo fundo de investimento em participações seja oriunda de
atividades desenvolvidas na região beneficiada, apenas o resultado da
multiplicação dessa fração pelo valor investido na empresa será
considerado para fins da apuração do montante investido por esse fundo
na região.

§ 2º Os requisitos de que tratam os incisos III e V deste artigo serão
dispensados na hipótese de no mínimo 5% (cinco por cento) do capital do
fundo de investimento em participações ser oriundo, isoladamente ou em
conjunto, do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico ou Social –
BNDES, da Financiadora de Estudos e Projetos – Finep, ou de subsidiárias
dessas entidades.

§ 3º Os bancos administradores poderão também repassar os recursos de
que trata o caput a outras instituições financeiras, autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil e aptas a realizar adeq
uadamente essa modalidade de investimentos.

§ 4º Os auditores independentes do fundo de investimento de
participações:

I - se pronunciarão quanto ao cumprimento da legislação e das
regulamentações do órgão regulador de valores mobiliários, especialmente
no que se refere à observância das restrições aplicáveis às partes
relacionadas; e

II - responderão civilmente na hipótese de dolo ou culpa no exercício de
suas funções que tenha possibilitado ou agravado prejuízos aos quotistas.
§ 5º Instaurado processo administrativo contra os auditores independentes,
o órgão regulador de valores mobiliários poderá, considerada a gravidade
da infração, cautelarmente, determinar ao fundo de investimento em
participações a substituição do prestador de serviços de auditoria
independente.”

“Art. 9º-C. O Poder Executivo poderá estabelecer critérios específicos de
remuneração aos bancos administradores em relação aos investimentos
que realizarem em fundos de investimento em participações com recursos
do Fundo Constitucional.”

§ 1º O lucro ou prejuízo das operações em fundos de investimento em
participações de que trata o caput será compartilhado entre o Fundo
Constitucional e o banco administrador.

§ 2º O Poder Executivo poderá regulamentar o disposto no § 1º.”

CAPÍTULO VI
DA PARTICIPAÇÃO DO ESTADO EM STARTUPS

Art. 13. A Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, passa a vigorar com as
seguintes alterações ao art. 3º:

“Art. 3º.............

Parágrafo único. As disposições do caput também são aplicáveis às
subsidiárias das entidades nele referidas, bem como ao Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e à Financiadora de
Estudos e Projetos – Finep, e suas subsidiárias que venham a ser
constituídas, as quais também poderão, inclusive, subscrever ou adquirir
ações, quotas ou valores mobiliários conversíveis em ações, bem como
opções de compra de ações ou quotas, observada a restrição de que trata a
parte final do caput.” (NR)

CAPÍTULO VII
DO SIMPLES NACIONAL E DE OUTRAS NORMAS TRIBUTÁRIAS

Art. 14. Aplica-se às startups o tratamento diferenciado e favorecido disposto no
Art. 1º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, especialmente
no que se refere:

I - à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de
arrecadação, inclusive obrigações acessórias;
II - ao cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias, inclusive
obrigações acessórias;
III - ao acesso a crédito e ao mercado, inclusive quanto à preferência nas
aquisições de bens e serviços pelos Poderes Públicos, à tecnologia, ao
associativismo e às regras de inclusão.
IV - ao cadastro nacional único de contribuintes a que se refere o inciso IV
do parágrafo único do art. 146, in fine, da Constituição Federal.

Art. 15. Os arts. 3º, 17 e 30 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de
2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art.3º..............................................................................

§4º....................................................................................

X - (revogado) ................................................................

§ 16. Os incisos I a V e VII do § 4º não se aplicam:
I - caso a pessoa jurídica, o empresário ou a empresa referidos nesses
incisos não desenvolvam atividades conexas, nos termos do § 17, com a
pessoa jurídica referida no caput do § 4º;
II - caso as hipóteses de que tratam esses incisos sejam verificadas
exclusivamente em decorrência da participação de fundo de investimento
em participações empreendedoras, conforme definido em lei, na pessoa
jurídica referida no caput do § 4º;
III –à pessoa jurídica considerada startup, nos termos de legislação
especial.

§ 17. Para fins do disposto no § 16, são conexas as atividades:

I - enquadradas na mesma subclasse da Classificação Nacional de
Atividades Econômicas – CNAE, definida e divulgada pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE; ou

II - realizadas por diferentes pessoas jurídicas sem que exista propósito
negocial que justifique a sua realização por pessoas jurídicas distintas,
conforme estabelecido em resolução do Comitê Gestor do Simples
Nacional.” (NR)
“Art. 17. ...............................................................................

§ 5º A vedação prevista no inciso II do caput deste artigo não se aplica
caso, observadas as demais disposições desta Lei Complementar:

I - o sócio nele referido realize operações financeiras no País de acordo
com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário
Nacional e não participe do capital de outra empresa que desenvolva
atividade conexa à da microempresa ou empresa de pequeno porte referida
no caput deste artigo, nos termos do disposto no § 17 do art. 3º;

II - a sociedade de que trata o inciso II do caput seja decorrente,
exclusivamente, de sua condição de quotista de fundos de investimento em
participações empreendedoras ou de fundos de investimento em quotas
desses fundos;

III – a microempresa ou empresa de pequeno porte seja considerada
startup, nos termos de legislação especial.

§ 6º A vedação prevista no inciso III do caput deste artigo não se aplica caso:

I - a participação da entidade da administração pública seja decorrente de
sua condição de quotista de fundo de investimento em participações
empreendedoras;

II – a microempresa ou empresa de pequeno porte seja considerada
startup, nos termos de legislação especial.” (NR)

“Art.30..................................................................................

§ 3º ........................................................................................

I - alteração de natureza jurídica para Sociedade Empresária em
Comandita por Ações, Sociedade em Conta de Participação ou
estabelecimento, no Brasil, de Sociedade Estrangeira;
............................................................................................

Art. 30, §3º, III - inclusão de sócio pessoa jurídica; IV - inclusão de sócio
domiciliado no exterior;

§ 4º Não ocorrerá exclusão do Simples Nacional quando, presentes as
hipóteses de que tratam os incisos III e IV do § 3º deste artigo, forem
observadas, respectivamente, as condições de que tratam o §16 do art. 3º e
o § 5º do art. 17 desta Lei Complementar.” (NR)

CAPÍTULO VIII
DOS INCENTIVOS A INVESTIMENTOS

Art. 16. O Art. 61-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 61-A. Para incentivar as atividades de inovação e os investimentos,
a sociedade enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno
porte, nos termos desta Lei Complementar, poderá admitir o aporte de
capital, que não integrará o capital social da empresa.

§ 1º As finalidades de fomento a inovação e investimentos deverão
constar do contrato de participação, com vigência não superior a sete .

§ 4º ...................................

II - não responderá por qualquer dívida da empresa, inclusive em
recuperação judicial, não se aplicando aos investidores de qualquer
natureza as disposições atinentes à desconsideração jurídica da
personalidade jurídica existentes na legislação vigente.
III - será remunerado por seus aportes, nos termos do contrato de
participação, pelo prazo máximo de sete anos.

§ 7º. O investidor-anjo somente poderá exercer o direito de resgate depois
de decorridos, no mínimo, dois anos do aporte de capital, ou prazo
superior estabelecido no contrato de participação, e seus haveres serão
pagos na forma do art. 1.031 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 -
Código Civil, valor este que será definido entre as partes.

§10. Os rendimentos decorrentes de aportes de capital efetuados na forma
prevista no caput deste artigo sujeitam-se à incidência do imposto sobre a
renda retido na fonte, calculado mediante a aplicação das seguintes
alíquotas:

I - 12,5% em contratos de participação com prazo de até 180 dias.
II - 10% em contratos de participação com prazo de 181 até 360 dias.
III - 7,5% em contratos de participação com prazo de 361 até 720 dias.
IV - 5% em contratos de participação com prazo de 720 dias a 1800 dias.
V - 0% em contratos de participação com prazo superior a 1800 dias.
§11. As atividades de aconselhamento e de supervisão das atividades
empresariais da sociedade que tenha recebido os aportes de capital
descritos nesta Lei Complementar, não caracteriza exercício de poderes de
gestão por parte do investidor.” (NR)

Art. 17 Aplica-se aos rendimentos e ganhos auferidos por Fundos de
Investimento em Participações que invistam em empresas startups as alíquotas de
imposto de renda do §10 do art. 16 desta Lei Complementar.

Art. 18 Poderão ser deduzidos do imposto de renda devido, apurado na
Declaração de Ajuste Anual pelas pessoas físicas, ou em cada período de
apuração, trimestral ou anual, pela pessoa jurídica tributada com base no lucro
real, os valores despendidos a título de patrocínio ou doação diretamente a
empresas startups nos termos desta lei.

§ 1º Considera-se doação, para os efeitos desta Lei, a transferência
gratuita, em caráter definitivo e irrevogável, de numerário ou bens, vedado
o uso de publicidade paga para a divulgação desse ato.
§ 2º Na hipótese da doação em bens, o doador deverá considerar como
valor dos bens doados:

I – para as pessoas físicas, o valor constante da última declaração do
imposto sobre a renda ou o valor de mercado dos bens, quando este for
inferior; e
II – para as pessoas jurídicas, o valor contábil dos bens ou seu valor de
mercado, quando este for inferior.

§ 3º Considera-se patrocínio, para os efeitos desta Lei, a transferência
gratuita, em caráter definitivo, de numerário com finalidade promocional e
institucional de publicidade.

§ 4º As deduções de que trata o caput deste artigo se restringem às
doações e aos patrocínios efetuados dentro do período de apuração do
imposto e ficam limitadas:

I – para as pessoas físicas, a 6% (seis por cento) do imposto devido na
Declaração de Ajuste Anual, conjuntamente com as deduções de que
tratam o art. 22 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e o inciso II
do § 1º do art. 1º da Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006;

II – para as pessoas jurídicas, a 1% (um por cento) do imposto devido em
cada período de apuração trimestral ou anual, conjuntamente com as
deduções de que trata o inciso I do § 1º do art. 1º da Lei nº 11.438, de
2006, observado o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 26 de
dezembro de 1995.

Art. 19. O art. 12 da Lei nº 9.250, de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte
inciso IX:
"Art. 12 ................................................................................

IX - doações diretamente efetuadas por pessoas físicas e destinadas a
empresas startups definidas nos termos desta lei
...................................................................................” (NR)

Art. 20. O art. 8º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 8º ................................................................

II – ........................................................................

j) os valores em dinheiro integralizados no capital social de sociedades
empresárias Startups, atendidas as seguintes condições:
1. o investidor deverá permanecer na condição de sócio-cotista ou
acionista, sendo vedada a participação como sócio-gerente, diretor ou
administrador da pessoa jurídica investida;

2. o investidor não poderá ter o controle majoritário das quotas sociais ou
ações da pessoa jurídica;

3. os valores integralizados deverão permanecer por no mínimo três anos
seguidos à disposição da pessoa jurídica investida, sendo vedada a
diminuição do capital social a qualquer título;

§ 5º A dedução prevista na alínea “j” do inciso II do caput está limitada a
vinte por cento do valor efetivamente integralizado e não poderá
ultrapassar o montante de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) por ano calendário, considerando todos os investimentos realizados, ainda que a
participação envolva mais de uma Start-up.

§ 6º Sempre que se apure que o contribuinte não satisfazia ou deixou de
satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir qualquer
condição prevista na alínea “j” do inciso II do caput, será cobrado o
imposto acrescido de juros de mora e com imposição da penalidade
cabível.” (NR)

Art. 21. O art. 65 da Lei complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, passa
a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 65-A. A empresa beneficiária do Simples Nacional poderá excluir da
base de cálculo a que se refere o Art. 18 desta lei complementar, o valor
correspondente a até 60% da soma dos dispêndios realizados no período
de apuração com pesquisa tecnológica, e desenvolvimento de inovação
tecnológica, classificáveis como despesa operacional pela legislação do
IRPJ ou nos termos do capítulo III da Lei 11.196, de 21 de novembro de
2005.” (NR)

Art. 22. O art. 19 da Lei da 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar
com a seguinte redação:

“Art. 19-B. Sem prejuízo do disposto no art. 17 desta Lei, a empresa
startup, definida em legislação específica, que tenha feito opção pela
tributação com base no lucro presumido, poderá excluir do lucro líquido,
na determinação do IRPJ e da base de cálculo da CSLL, o valor
correspondente a até 60% (sessenta por cento) da soma dos dispêndios
realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e
desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis como despesa
operacional pela legislação do IRPJ, na forma do inciso I do caput do art.
17 desta Lei.

§ 1º A exclusão de que trata o caput deste artigo poderá chegar a até 80%
(oitenta por cento) dos dispêndios em função do número de empregados
pesquisadores contratados pela pessoa jurídica, na forma a ser definida em
regulamento.

§ 2º Na hipótese de pessoa jurídica que se dedica exclusivamente à
pesquisa e desenvolvimento tecnológico, poderão também ser
considerados, na forma do regulamento, os sócios que exerçam atividade
de pesquisa.

§ 3º Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1º deste artigo, a pessoa
jurídica poderá excluir da base de cálculo do imposto e do adicional, o
valor correspondente a até 20% (vinte por cento) da soma dos dispêndios
ou pagamentos vinculados à pesquisa tecnológica e desenvolvimento de
inovação tecnológica objeto de patente concedida ou cultivar registrado.
§ 4º A exclusão de que trata este artigo fica limitada ao valor da base de
cálculo resultante da aplicação de oito por cento sobre a receita bruta
auferida no período de apuração, vedado o aproveitamento de eventual
excesso em período de apuração posterior.

Art. 19-C. Sem prejuízo do disposto no art. 17 desta Lei, a empresa
startup, definida em legislação específica, que tenha feito a opção pelo
Simples Nacional poderá excluir da base de cálculo a que se refere o art.
18 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , o valor
correspondente a até 60% (sessenta por cento) da soma dos dispêndios
realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e
desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis como despesa
operacional pela legislação do IRPJ, na forma do inciso I do caput do art.
17 desta Lei.

§ 1º A exclusão de que trata o caput deste artigo poderá chegar a até 80%
(oitenta por cento) dos dispêndios em função do número de empregados
pesquisadores contratados pela pessoa jurídica, na forma a ser definida em
regulamento.

§ 2º Na hipótese de pessoa jurídica que se dedica exclusivamente à
pesquisa e desenvolvimento tecnológico, poderão também ser
considerados, na forma do regulamento, os sócios que exerçam atividade
de pesquisa.

§ 3º Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1º deste artigo, a pessoa
jurídica poderá excluir da base de cálculo do imposto e do adicional, o
valor correspondente a até 20% (vinte por cento) da soma dos dispêndios
ou pagamentos vinculados à pesquisa tecnológica e desenvolvimento de
inovação tecnológica objeto de patente concedida ou cultivar registrado.

§ 4º A exclusão de que trata este artigo fica limitada ao valor da base de
cálculo auferida no período de apuração, vedado o aproveitamento de
eventual excesso em período de apuração posterior.” (NR)

Art. 23. O art. 58 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 58 Os bancos comerciais públicos, os bancos múltiplos públicos com
carteira comercial, os bancos de desenvolvimento, a Caixa Econômica
Federal, a Financiadora de Estudos e Projetos (FINEP) e o Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), manterão
linhas de crédito específicas e taxas diferenciadas para as microempresas,
empresas de pequeno porte, e empresas classificadas como startups nos
termos do art. 2º desta Lei, devendo o montante disponível e suas
condições de acesso ser expressos nos respectivos orçamentos e
amplamente divulgados. (N.R.).

Art. 24. Acrescente-se à Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
o art. 63-A, que cria a Seção IV no Capítulo IX, com a seguinte redação:

“Seção IV
Das Condições para Emissão de Títulos Mobiliários

Art. 63-A. Microempresas e empresas de pequeno porte, e também as
startups, poderão emitir títulos mobiliários, que conferirão aos seus
titulares direito de crédito contra a emissora, nas condições constantes da
escritura de emissão e, se houver, do certificado, observado, quando
aplicável, o disposto nos artigos 52 a 72 da Lei nº 6.404, de 15 de
dezembro de 1976.

§ 1º. A emissão de títulos mobiliários conversíveis em capital social
dependerá da previsão, no respectivo contrato social da microempresa ou
empresa de pequeno porte, das condições previstas no art. 57 da Lei nº
6.404, de 15 de dezembro de 1976.

§ 2º. A Comissão de Valores Mobiliários poderá estabelecer regras
adicionais para emissão de títulos mobiliários por parte de microempresas
e empresas de pequeno porte para distribuição pública ou de cuja emissão
participem gestores de recursos devidamente credenciados como
prestadores de serviços de administração de carteiras.

§ 3º. Os rendimentos gerados pelos títulos mobiliários emitidos pelas
pequenas e médias empresas, nos termos do caput, serão isentos de
imposto de renda e de imposto sobre operações financeiras”.

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. As empresas que possuem obrigações legais ou contratuais de
investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação ficam autorizadas a
aportar até 10% dos recursos para cumprir obrigações em Fundo de Investimento
em Participações (FIP) que invistam em startups, conforme regulamento da CVM.

§ 1º O disposto no caput não se aplica:
I - às obrigações de pesquisa e desenvolvimento que constituam condições
para obtenção de benefícios fiscais; e

II - aos percentuais mínimos legais ou contratualmente estabelecidos para
serem aportados em fundos públicos.

§ 2º O representante legal da organização gestora de fundo patrimonial ou
do FIP que receber recursos nos termos do caput emitirá certificado
comprobatório para fins de eficácia liberatória quanto a obrigações legais
ou contratuais de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação
na exata proporção do seu aporte, no valor das despesas qualificadas para
esse fim, quando:

I - da efetiva transferência do recurso ao fundo patrimonial, após a
celebração de instrumento de repasse; e

II - da efetiva transferência do recurso, após assinatura do termo de adesão
com o FIP, nos termos da regulamentação da CVM.

§ 3º Na hipótese de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do capital do fundo
de investimento em participações empreendedoras ser oriundo,
isoladamente ou em conjunto, do Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social – BNDES, da Financiadora de Estudos e Projetos –
Finep, de outros bancos de desenvolvimento, agências de fomento estatais
ou instituições multilaterais de fomento, bem como das subsidiárias dessas
entidades, o limite de que trata o caput será de 20% (vinte por cento).

Art. 26. Assegurar que as empresas startups tenham acesso aos fundos
garantidores de crédito quando contratarem financiamentos em bancos de
desenvolvimento e agências de fomento de natureza pública.

Art. 27. Fica revogado o art. 3º, § 4º, inciso X da Lei Complementar nº 123, de
14 de dezembro de 2006.

Art. 28. Editais e programas específicos das empresas startups devem considerar
a importância do desenvolvimento e implementação das tecnologias da Indústria 4.0.

Art. 29. Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua
publicação oficial. 

JUSTIFICAÇÃO

Com o objetivo de estabelecer condições mais favoráveis à criação de startups no Brasil, o presente projeto de lei traz novidades com relação ao seguinte temas: 


  • Definições
  • Criação de novo tipo societário
  • Aprimoramento do ambiente de negócios
  • Segurança jurídica aos investidores
  • Desburocratização do processo de abertura e fechamento da empresa 
  • Relações trabalhistas
  • Alíquotas de imposto de renda para os rendimentos em startups
  • Incentivos fiscais (alteração da IN 1719/2017, Lei do Bem, entre outras).
  • Financiamento, disponibilidade de capital e garantias. 
  • Tratamento preferencial para startups em licitações



Sala das Sessões, 20 de fevereiro de 2020

Remlly
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