[Lei] 014/2020 - Queima de Pneus
Sex Jan 10, 2020 3:09 pm
Lei 014/2020
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art 1º – Fica vedada a queima de pneus o e/ou outros objetos correlatos que causem prejuízos à saúde e ao meio ambiente em quaisquer situações,
incluindo manifestações públicas ou de qualquer espécie em todo o Território Nacional. Também será vedado o uso desses mesmos objetos para interferir em vias públicas, sujeito à aumento da pena.
Parágrafo único - Para os fins do disposto nesta Medida Provisória, considera-se:
a) Pneu ou pneumático: todo artefato inflável, constituído basicamente por borracha e materiais de reforço utilizados para rodagem em veículos;
b) Pneu ou pneumático novo: aquele que nunca foi utilizado para rodagem sob qualquer forma, enquadrando-se, para efeito de importação, no código 4011 da Tarifa Externa Comum-TEC;
c) Pneu ou pneumático reformado: todo pneumático que foi submetido a algum tipo de processo industrial com o fim específico de aumentar sua vida útil de rodagem em meios de transporte, tais como recapagem, recauchutagem ou remoldagem, enquadrando-se, para efeitos de
importação, no código 4012.10 da Tarifa Externa Comum-TEC;
d) Pneu ou pneumático inservível: aquele que não mais se presta a processo de reforma que permita condição de rodagem adicional.
Art. 2º - Os atos praticados referidos anteriormente serão punidos com base no agravante e quantidade, sendo esses:
I - Multa de R$ 5000,00 (Cinco Mil reais) para a queima de um a cinco dos objetos citados.
II - Multa preestabelecida anteriormente com um adicional de dois anos de serviço comunitário, para a queima de cinco a dez dos objetos citados anteriormente.
III - Multa de R$ 10000,00 (Dez mil reais), além de ficar sujeito à penas de seis meses a dois anos de prisão, caso incendeie mais de dez objetos. Caso constatado que o mesmo causou risco à vida de algum dos ali presentes, a pena se agravará para no máximo cinco anos de prisão + dois anos de serviço comunitário.
IV - Caso constatado e julgado que a interferência nas vias públicas gerou prejuízo financeiro à algum dos que ali desejavam passar, será proposta uma indenização, com tempo determinado pelo juizado.
Art 3º – Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
_______
Assinado atenciosamente pelo presidente da república, Rackam.
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Re: [Lei] 014/2020 - Queima de Pneus
Sex Jan 10, 2020 11:01 pm
Sanção 014/2020
Senhor Presidente da Câmara dos Deputados,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“ LEI 014/2020 ”
Brasília, 10 de Janeiro de 2020
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Rackam
Presidente da República do CNRPG.
- [Medida Provisória] Medida Provisória n° 03/2020 - Queima de Pneus.
- [ADI] 002/2020 contra a Portaria 004/2020 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
- [PER] 013/2020 anula parcialmente o Destaque 002/2020 de autoria de Gabriel.Salvii
- [ADI] 001/2020 - PORTARIA 005/2020 MINISTÉRIO DA INFRA. E DESENVOLV. REGIONAL
- [Mandado de Segurança] 003/2020 - Referente à votação do Projeto de Lei 052/2020.
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