- hiagoroses56Deputado Federal
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[Lei] 028/2020 Dispõe sobre a destinação dos saldos financeiros destinado aos Programas e Projetos Educacionais sob a gestão do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
Ter Jan 14, 2020 1:11 pm
Lei Nº 028/2020
Do Sr. Deputado e Presidente Nacional do Democratas Hiagoroses56
Dispõe sobre a destinação dos saldos financeiros existentes nas contas correntes específicas dos Estados, Distrito Federal e Municípios, relativos aos Programas e Projetos Educacionais sob a gestão do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE.
O Congresso Nacional do Habbo, decreta:
Art. 1º Os saldos financeiros existentes nas contas correntes específicas dos Estados, Distrito Federal e Municípios, relativos aos Programas e Projetos Educacionais sob a gestão do FNDE poderão ter sua utilização flexibilizada por Resolução do Conselho Deliberativo do FNDE, respeitados os objetos previstos em suas respectivas legislações.
Parágrafo Único. Consideram-se saldos financeiros as disponibilidades, inclusive os rendimentos de aplicações financeiras, oriundas de transferências anteriores existentes nas contas correntes específicas de cada Programa ou Projeto Educacional que não estejam comprometidas com o adimplemento de obrigações financeiras já firmadas pelos Entes Federados.
Art. 2º Os saldos financeiros referidos no artigo anterior deverão ser apurados pelo FNDE, que em conjunto com o Ministério da Educação – MEC, definirá os procedimentos para sua reutilização na execução dos Programas e Projetos Educacionais sob sua gestão.
Art.3º Caberá ainda ao FNDE e ao MEC definir os procedimentos para a devolução dos saldos que não forem passíveis de reutilização, devendo os mesmos serem revertidos a crédito do FNDE para aplicação em Programas e Projetos Educacionais.
Parágrafo Único. Os saldos financeiros devolvidos nos termos do caput serão objeto de créditos orçamentários disponibilizados pelo Ministério da Economia ao FNDE nos exercícios seguintes aos das devoluções.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta tem o objetivo de garantir que os recursos do FNDE sejam aplicados em suas finalidades precípuas, ainda que não utilizados dentro do exercício financeiro.
Proliferam pelo País os casos de saldos financeiros não utilizados por Estados, Distrito Federal e Municípios por dificuldades técnicas das administrações locais, que não conseguem executar os Programas e Projetos Educacionais sob as condições exigidas nas mais diversas legislações.
Essa realidade vem trazendo claros prejuízos na execução das ações educacionais que devem ser postas à disposição da população mais carente.
Por essas razões, contamos com o apoio de nossos Pares nessa iniciativa.
Sala das Sessões, 14 de Janeiro de 2020
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Hiagoroses56 DEMOCRATAS de Santa Catarina
- zMarcosYTMinistro de Estado
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Re: [Lei] 028/2020 Dispõe sobre a destinação dos saldos financeiros destinado aos Programas e Projetos Educacionais sob a gestão do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
Ter Jan 14, 2020 4:45 pm
Olá, nobre Deputado Hiagoroses56.
Seu Projeto de Lei está muito bem pensado, meus parabéns.
Iremos após a aprovação na Câmara e após o sancionamento focar nos pedidos da PL, fazendo assim a possível melhoria na educação do nosso Brasil.
Brasília, 14 de Janeiro de 2020.
Iremos após a aprovação na Câmara e após o sancionamento focar nos pedidos da PL, fazendo assim a possível melhoria na educação do nosso Brasil.
Brasília, 14 de Janeiro de 2020.
- hiagoroses56Deputado Federal
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Re: [Lei] 028/2020 Dispõe sobre a destinação dos saldos financeiros destinado aos Programas e Projetos Educacionais sob a gestão do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
Ter Jan 14, 2020 5:01 pm
- nicollas436Advogado
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Re: [Lei] 028/2020 Dispõe sobre a destinação dos saldos financeiros destinado aos Programas e Projetos Educacionais sob a gestão do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
Ter Jan 21, 2020 9:55 pm
Resultado:
A CÂMARA DOS DEPUTADOS DO CNRPG da ciência a TODOS sobre a votação
do (PROJETO DE LEI 61), APROVADO pelo seguinte resultado:
Sim - 13
Abs. - 03
Não - 02
[Aprovado][/Aprovado]
Atenciosamente,
Mesa Diretora da Câmara.
Atenciosamente,
Mesa Diretora da Câmara.
- -.Deesejado.-Presidência da República
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Re: [Lei] 028/2020 Dispõe sobre a destinação dos saldos financeiros destinado aos Programas e Projetos Educacionais sob a gestão do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
Qua Jan 22, 2020 9:27 pm
Senhor Presidente da Câmara dos Deputados,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 1º Os saldos financeiros existentes nas contas correntes específicas dos Estados, Distrito Federal e Municípios, relativos aos Programas e Projetos Educacionais sob a gestão do FNDE poderão ter sua utilização flexibilizada por Resolução do Conselho Deliberativo do FNDE, respeitados os objetos previstos em suas respectivas legislações.
Parágrafo Único. Consideram-se saldos financeiros as disponibilidades, inclusive os rendimentos de aplicações financeiras, oriundas de transferências anteriores existentes nas contas correntes específicas de cada Programa ou Projeto Educacional que não estejam comprometidas com o adimplemento de obrigações financeiras já firmadas pelos Entes Federados.
Art. 2º Os saldos financeiros referidos no artigo anterior deverão ser apurados pelo FNDE, que em conjunto com o Ministério da Educação – MEC, definirá os procedimentos para sua reutilização na execução dos Programas e Projetos Educacionais sob sua gestão.
Art.3º Caberá ainda ao FNDE e ao MEC definir os procedimentos para a devolução dos saldos que não forem passíveis de reutilização, devendo os mesmos serem revertidos a crédito do FNDE para aplicação em Programas e Projetos Educacionais.
Parágrafo Único. Os saldos financeiros devolvidos nos termos do caput serão objeto de créditos orçamentários disponibilizados pelo Ministério da Economia ao FNDE nos exercícios seguintes aos das devoluções.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ”
Brasília, 22 de Janeiro de 2020
-.Deesejado.-
Presidente da República do CNRPG.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 1º Os saldos financeiros existentes nas contas correntes específicas dos Estados, Distrito Federal e Municípios, relativos aos Programas e Projetos Educacionais sob a gestão do FNDE poderão ter sua utilização flexibilizada por Resolução do Conselho Deliberativo do FNDE, respeitados os objetos previstos em suas respectivas legislações.
Parágrafo Único. Consideram-se saldos financeiros as disponibilidades, inclusive os rendimentos de aplicações financeiras, oriundas de transferências anteriores existentes nas contas correntes específicas de cada Programa ou Projeto Educacional que não estejam comprometidas com o adimplemento de obrigações financeiras já firmadas pelos Entes Federados.
Art. 2º Os saldos financeiros referidos no artigo anterior deverão ser apurados pelo FNDE, que em conjunto com o Ministério da Educação – MEC, definirá os procedimentos para sua reutilização na execução dos Programas e Projetos Educacionais sob sua gestão.
Art.3º Caberá ainda ao FNDE e ao MEC definir os procedimentos para a devolução dos saldos que não forem passíveis de reutilização, devendo os mesmos serem revertidos a crédito do FNDE para aplicação em Programas e Projetos Educacionais.
Parágrafo Único. Os saldos financeiros devolvidos nos termos do caput serão objeto de créditos orçamentários disponibilizados pelo Ministério da Economia ao FNDE nos exercícios seguintes aos das devoluções.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ”
Brasília, 22 de Janeiro de 2020
-.Deesejado.-
Presidente da República do CNRPG.
- Connell2015ClAdministração
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Re: [Lei] 028/2020 Dispõe sobre a destinação dos saldos financeiros destinado aos Programas e Projetos Educacionais sob a gestão do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
Dom Jan 26, 2020 7:28 pm
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