- Rafacezar19Deputado Federal
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[Lei] 032/2020 Cria o Fundo Nacional de Catástrofes Ambientais para a Pessoa Física e Jurídica (FNCA)
Seg Jan 20, 2020 4:06 pm
Lei N° 032/2020
Do Sr Deputado Federal e Vice Presidente do PSD Rafacezar19
Emenda: Cria o Fundo Nacional de Catástrofes Ambientais para Pessoa Física e Jurídica (FNCA)
O Congresso Nacional do Habbo Decreta:
Art 1° Cria o Fundo Nacional de Catástrofes Ambientais para Pessoa Física e Jurídica (FNCA)
Art 2° Cada pessoa física ou jurídica terá acesso ao FNCA
Art 3° Será retirado 25% do valor dos impostos para o FNCA (poderá sofrer ajustes a porcentagem por parte do poder Executivo)
Art 4° Em caso de catástrofe ambiental (enchente, deslizamento de terra, etc) o atingido deve contactar em 48h a defesa civil onde um técnico irá no comércio ou na residência atingida para avaliação dos valores de cada item perdido
Art 4° Após ser avaliado o valor de cada item perdido, será retirado do FNCA o valor total dos itens perdidos na conta bancária da pessoa atingida
Art 5° Só sera liberado o valor do Fundo caso haja a perca de 5 móveis ou mais e/ou o valor total ultrapassar 50% da renda mensal da família e da pessoa física (caso o atingido more sozinho) ou da pessoa jurídica
Art 6° Essa PL pode ser regulamentada para garantir sua execução
Art 7° Esse projeto entra em vigor 2 (dois) meses após sua publicação
JUSTIFICATIVA
No Brasil, cerca de 8.270.127 habitantes vivem em áreas com risco de desastre. Esse projeto tem por objetivo amparar as pessoas que são atingidas por algum desastre ambiental (deslizamento de terra, enchente, etc), principalmente aqueles que vivem nessas áreas de risco
Sala das Sessões, 20 de Janeiro de 2020
- rockleeneji2.0Presidência da República
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Re: [Lei] 032/2020 Cria o Fundo Nacional de Catástrofes Ambientais para a Pessoa Física e Jurídica (FNCA)
Qua Jan 22, 2020 9:55 pm
A seguinte emenda substitutiva foi proposta e aprovada pelo relator:
Art. 3º O Fundo supracitado será mantido pelo FGTS, e seu controle ocorrerá por regulamentação do Governo Federal.
Art. 3º O Fundo supracitado será mantido pelo FGTS, e seu controle ocorrerá por regulamentação do Governo Federal.
- nicollas436Advogado
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Re: [Lei] 032/2020 Cria o Fundo Nacional de Catástrofes Ambientais para a Pessoa Física e Jurídica (FNCA)
Qua Jan 22, 2020 10:17 pm
Resultado:
A CÂMARA DOS DEPUTADOS DO CNRPG da ciência a TODOS sobre a votação
do (PROJETO DE LEI 101), APROVADO pelo seguinte resultado:
Sim - 06
Abs. - 03
Não - 04
[Aprovado][/Aprovado]
Atenciosamente,
Mesa Diretora da Câmara.
Atenciosamente,
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- -.Deesejado.-Presidência da República
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Re: [Lei] 032/2020 Cria o Fundo Nacional de Catástrofes Ambientais para a Pessoa Física e Jurídica (FNCA)
Qui Jan 23, 2020 11:20 am
Senhor Presidente da Câmara dos Deputados,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
”Art 1° Cria o Fundo Nacional de Catástrofes Ambientais para Pessoa Física e Jurídica (FNCA)
Art 2° Cada pessoa física ou jurídica terá acesso ao FNCA
Art. 3º O Fundo supracitado será mantido pelo FGTS, e seu controle ocorrerá por regulamentação do Governo Federal.
Art 4° Em caso de catástrofe ambiental (enchente, deslizamento de terra, etc) o atingido deve contactar em 48h a defesa civil onde um técnico irá no comércio ou na residência atingida para avaliação dos valores de cada item perdido
Art 4° Após ser avaliado o valor de cada item perdido, será retirado do FNCA o valor total dos itens perdidos na conta bancária da pessoa atingida
Art 5° Só sera liberado o valor do Fundo caso haja a perca de 5 móveis ou mais e/ou o valor total ultrapassar 50% da renda mensal da família e da pessoa física (caso o atingido more sozinho) ou da pessoa jurídica
Art 6° Essa PL pode ser regulamentada para garantir sua execução
Art 7° Esse projeto entra em vigor 2 (dois) meses após sua publicação"
Brasília, 23 de Janeiro de 2020
_________________________________
-.Deesejado.-
Presidente da República do CNRPG.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
”Art 1° Cria o Fundo Nacional de Catástrofes Ambientais para Pessoa Física e Jurídica (FNCA)
Art 2° Cada pessoa física ou jurídica terá acesso ao FNCA
Art. 3º O Fundo supracitado será mantido pelo FGTS, e seu controle ocorrerá por regulamentação do Governo Federal.
Art 4° Em caso de catástrofe ambiental (enchente, deslizamento de terra, etc) o atingido deve contactar em 48h a defesa civil onde um técnico irá no comércio ou na residência atingida para avaliação dos valores de cada item perdido
Art 4° Após ser avaliado o valor de cada item perdido, será retirado do FNCA o valor total dos itens perdidos na conta bancária da pessoa atingida
Art 5° Só sera liberado o valor do Fundo caso haja a perca de 5 móveis ou mais e/ou o valor total ultrapassar 50% da renda mensal da família e da pessoa física (caso o atingido more sozinho) ou da pessoa jurídica
Art 6° Essa PL pode ser regulamentada para garantir sua execução
Art 7° Esse projeto entra em vigor 2 (dois) meses após sua publicação"
Brasília, 23 de Janeiro de 2020
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-.Deesejado.-
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- Connell2015ClAdministração
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Re: [Lei] 032/2020 Cria o Fundo Nacional de Catástrofes Ambientais para a Pessoa Física e Jurídica (FNCA)
Dom Jan 26, 2020 7:29 pm
PL 101/2020 CONVERTIDO EM LEI 032/2020
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