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zMarcosYT
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Ministro de Estado
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Cargo: : Deputado Federal e Ex Ministro da Educação, Cultura, Ciência, Tecnologia e Comunicações.
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Seg Jan 27, 2020 12:07 pm
[PL] Projeto de Lei de N° - 120/2020 - Cria a Política Nacional de Biocombustíveis Florestais. Brasze10
PROJETO DE LEI DE N° 120, DE 27 DE JANEIRO DE 2020
Do Senhor Ministro da Educação, Cultura, Ciência, Tecnologia e Comunicações, zMarcosYT.








Ementa: Dispõe sobre a Política Nacional de Biocombustíveis Florestais 






Art. 1° - Esta Lei dispõe sobre a Política Nacional de Biocombustíveis Florestais, seus princípios e objetivos, ações e instrumentos, estabelecendo, ainda, competências institucionais.


Art. 2° - Para os fins desta Lei, considera-se:

I - Bioenergia: energia gerada a partir de fontes renováveis de energia que tem como matéria-prima a biomassa vegetal e animal;


II - Biomassa florestal: matéria orgânica vegetal originária de florestas, constituída por madeira e por resíduos florestais;

III - Biocombustíveis florestais: combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos, produzidos a partir da biomassa florestal, tais como lenha, carvão vegetal, briquetes, licor negro, etanol celulósico, entre outros, considerados fontes estratégicas e renováveis de bioenergia;

IV – Florestas plantadas com potencial energético: florestas plantadas, cuja matéria-prima obtida do seu manejo e colheita, bem como seus resíduos florestais possam, a critério do empreendedor, ser processados como biomassa para fins energéticos, visando a produção de biocombustíveis florestais;

– Florestas plantadas: conjunto mais ou menos denso e extenso de árvores originadas da atividade agrícola do plantio, homogêneo ou não, em sistema de monocultura ou agrossilvipastoril, de uma ou mais espécies arbóreas, exóticas ou de essência nativa, no qual se utilizam técnicas apropriadas, visando à obtenção de produtividade economicamente viável.


Art. 3° - A Política Nacional de Biocombustíveis Florestais tem por objetivo ampliar a participação dos biocombustíveis florestais na matriz energética brasileira e promover o cultivo de florestas plantadas com potencial energético e a produção sustentável de biocombustíveis florestais.

Art. 4° - A Política Nacional de Biocombustíveis Florestais rege-se pelos seguintes princípios:

I - promoção e desenvolvimento de uma matriz energética limpa e diversificada, com ampliação das fontes renováveis de energia limpa, em especial dos biocombustíveis florestais;

II - livre exercício da atividade econômica, visando a redução das desigualdades sociais e regionais por meio da valorização do trabalho e geração de emprego e renda;

III - fomento e valorização do plantio florestal, como mecanismo de desenvolvimento limpo estratégico, entre outros, para a geração de energia, sequestro de carbono, fixação de nitrogênio, redução de gases de efeito estufa, conservação de recursos hídricos e edáficos e biorremediação do solo;

IV - plantio florestal em áreas degradadas ou subutilizadas visando sua recuperação e conservação do solo e da água;

V - incentivo aos investimentos na cadeia produtiva de florestas plantadas com potencial energético para fins de expansão da matriz energética brasileira e suprimento do setor elétrico;

VI - competitividade, inclusive em âmbito mundial, da cadeia produtiva de florestas plantadas com potencial energético, com destaque para os biocombustíveis florestais.

Art. 4° - São instrumentos da Política Nacional de Biocombustíveis Florestais, entre outros:

I - os incentivos financeiros, creditícios e fiscais;
II - o crédito rural;
III - a pesquisa científica e tecnológica; 
IV - a assistência e extensão rural;
V - o seguro agrícola;
VI - o cooperativismo e o associativismo. 


Art. 5° - Essa lei entra em vigor na data de sua publicação



JUSTIFICATIVA 
 o Plano Nacional de Mineração 2030 deixa expresso que o carvão mineral, produzido no Brasil, é da ordem de 6,0 Mt., e se destina, basicamente, à geração de energia termelétrica. Portanto, no que concerne ao carvão mineral para fabricação de coque – termorredutor para a siderurgia integrada – e uso industrial, o Brasil é dependente 100% de sua importação. Em uma época em que o mundo busca fontes alternativas e renováveis de energia limpa, não pode o Brasil ficar refém de recursos energéticos fósseis notadamente poluentes. No caso do carvão mineral ainda há fatores negativos como tratar-se de um combustível não renovável, notadamente caro e que compromete o equilíbrio de nossa balança comercial ante a dependência de sua importação. Assim, surgem os biocombustíveis, neste incluídos os biocombustíveis florestais de que trata esta proposição, como recursos energéticos alternativos aos combustíveis fósseis. E, melhor ainda, surgem como fontes renováveis de energia limpa. Devemos lembrar que o Brasil, ainda no início do ano, foi convidado para participar do fórum anual da Iniciativa Energia Sustentável para todos, na sede da ONU, para apresentar sua expertise em energia renováveis, fruto dos compromissos assumidos de assegurar uma matriz energética limpa, por meio do fomento à diversificação de fontes renováveis de energia e incremento da eficiência energética. Portanto, nada mais oportuno, neste momento crucial em que começamos a decair na produção de energia limpa, do que a implementação de uma política pública nacional voltada para o desenvolvimento e consolidação do setor florestal e de sua cadeia produtiva com potencial energético, visando a formação estratégica de biomassa para produção de biocombustíveis florestais. Destaca-se que os biocombustíveis florestais são fontes alternativas aos combustíveis fósseis, notadamente viáveis, eficazes e baratas, além de serem recursos energéticos renováveis de energia limpa. Importante lembrar que a siderurgia brasileira a carvão vegetal (biocombustível florestal) é única no mundo, sendo que o Brasil lidera a tecnologia de plantios silviculturais e agrossilvipastoris, bem como o processamento, produção e uso industrial/comercial desse biocombustível sólido, além dos demais produtos e derivados oriundos das florestas plantadas. 9 Isso sem contar na crescente demanda nacional por produtos e derivados florestais. E mais, os biocombustíveis florestais são estratégicos para a premente e necessária ampliação e diversificação da matriz energética brasileira, como fontes renováveis de energia limpa. Também denotam-se essenciais ao incremento da eficiência energética, lembrando que entre os seus pressupostos básicos destaca-se o uso de recursos energéticos que contribuam para a melhoria da qualidade de serviços de energia e mitigação dos impactos ambiental. Isso tudo sem mencionar que o plantio de florestas com potencial energético, no que tange ao aspecto socieconômico, compreende empreendimento gerador, a longo prazo, de trabalho, emprego e renda, além de ser essencial para oferta de madeira e de biomassa florestal para fins energéticos, industriais e de construção civil. No que concerne ao aspecto ambiental, denota-se fundamental para redução da pressão sobre matas nativas,além de compreender mecanismo de desenvolvimento limpo, já que reduz os efeitos do aquecimento global – redução da emissão de gases de efeito estufa e fixação de carbono e nitrogênio, conservação de recursos hídricos e edáficos, biorremediação do solo, além de servir como abrigo para agentes polinizadores e contribuir para manutenção da biodiversidade local. Neste sentido, o plantio florestal contribui efetivamente para a recuperação de áreas degradadas e subutilizadas, por meio da manutenção e reconstituição da cobertura florestal. Portanto, não foi mera coincidência, o Governo brasileiro estabelecer, em seu projeto operativo do Plano Setorial de Mitigação e de Adaptação às Mudanças Climáticas para a Consolidação de uma Economia de Baixa Emissão de Carbono na Agricultura –Plano ABC, ações voltadas para cultivo de florestas plantadas, integração Lavoura –Pecuária-Floresta e Sistemas de Agroflorestais, recuperação de pastagens degradadas, fixação de nitrogênio. Lembrando que o Plano ABC resulta do compromisso firmado pelo país de reduzir as emissões de gases de efeito estufa, quando da Conferência das Partes – COP 15, realizada em 2009 em Copenhague. Assim, a presente proposição, pautada nos fundamentos legais insertos no inciso VIII do art. 23 e nos arts. 170 e 187 da Constituição Federal e na Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, almeja desenvolver e consolidar no Brasil a cadeia produtiva de florestas plantadas com potencial energético, bem como a produção e uso sustentável de biocombustíveis florestais, no intuito de contribuir efetivamente para expansão e diversificação de nossa matriz energética por meio do fomento às fontes 10 renováveis de energia limpa. Além disso, em prol do crescimento nacional faz-se necessário assegurar também a competitividade de toda a cadeia produtiva e de seus biocombustíveis florestais.




Brasília, 27 de Janeiro de 2020.
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