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zMarcosYT
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Ministro de Estado
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Cargo: : Deputado Federal e Ex Ministro da Educação, Cultura, Ciência, Tecnologia e Comunicações.
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[PEC] Proposta de Ementa à Constituição de N° 010/2020 - Acrescenta o inciso LXXIX ao art. 5º da Constituição Federal. Empty [PEC] Proposta de Ementa à Constituição de N° 010/2020 - Acrescenta o inciso LXXIX ao art. 5º da Constituição Federal.

Seg Jan 27, 2020 12:35 pm
[PEC] Proposta de Ementa à Constituição de N° 010/2020 - Acrescenta o inciso LXXIX ao art. 5º da Constituição Federal. Brasze10
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO DE N° 010, DE 27 DE JANEIRO DE 2020
do Exmo. sr. Ministro da Educação, Cultura, Ciência, Tecnologia e Comunicações.










Acrescenta o inciso LXXIX ao art. 5º da Constituição Federal, para introduzir como direito fundamental o exercício da legítima defesa e os meios a tanto necessários.








As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:






Art. 1° - O art. 5º da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte inciso LXXIX:

“Art. 5º ........................................................................................ ....................................................................................................


 LXXIX – a lei assegurará ao cidadão o exercício da legítima defesa e o direito de possuir e portar os meios necessários para a garantia da inviolabilidade dos direitos previstos no caput.
 ...........................................................................................” (NR)




Art. 2° - Essa emenda constitucional entra em vigor na data de sua publicação.






JUSTIFICATIVA


A presente proposta de emenda à Constituição pretende promover o aperfeiçoamento das disposições do art. 5º do Texto Constitucional em vigor, para consagrar o exercício da legítima defesa, com o emprego dos meios a ela inerentes, como direito constitucional fundamental, diretamente consectário do preceito de inviolabilidade do direito à vida, já ali expressamente previsto. 
Sob esse prisma analítico, observa-se que o ordenamento jurídico brasileiro tem como um de seus alicerces primordiais a proteção à vida. Neste sentido, estabelecem a Carta Política, no caput do artigo ora emendado; o Código Civil, no art. 2º, que põe a salvo os direitos da personalidade desde a concepção; e o Código Penal, no art. 25, que exclui de ilicitude a ação daquele que faz o necessário para se proteger de uma agressão injusta. Essa estrutura normativa vigente torna evidenciada a necessidade de se assegurar ao indivíduo, em situações extremas, o exercício da autodefesa pessoal, cuja natureza jurídica se desvela como eminentemente própria do direito fundamental de que decorre – o direito à vida. Ou seja: cuidase da prerrogativa que é dada ao indivíduo de manter a sua existência, de fato, inviolável e, com isso, tornar efetiva a previsão constitucional originária. Uma verdadeira garantia de liberdade para adotar as condutas indispensáveis a, quando ameaçado, poder preservar-se vivo. A alteração que aqui se propõe, portanto, traduz-se em complemento da previsão assecuratória já existente, para deixar claro que a inviolabilidade constitucional não se encerra em preceito dogmático ou abstratamente princípio logico, mas, sim, apresenta-se como diretriz efetiva, da qual não poderá o legislador ordinário se distanciar. Em outros termos, é a garantia de que a lei não poderá dificultar ao indivíduo o pleno exercício da legítima defesa, sempre que assim se revelar necessário. Por outro lado, a eficácia da autopreservação vincula-se, de modo indissociável, à disponibilidade, para o cidadão, dos meios a tanto necessários, isto é, aos instrumentos dissuasórios capazes de inibir ou eliminar uma agressão que ponha em risco a sua vida, sob pena de tornar a legítima defesa letra morta. Os instrumentos necessários ao exercício da autodefesa, assim, são aqueles que, dentro dos prismas técnicos de análise conflitiva, podem colocar em situação de igualdade a vítima e seu algoz – ou, até mesmo, aquela em situação mais favorável que este, dando-lhe uma real possibilidade de sobrevivência. Portanto, o direito de acesso do cidadão aos instrumentos eficazes para reprimir injustas agressões vitais que lhe sejam dirigidas culmina por se apresentar, também, como corolário direto e inafastável do próprio direito à vida, isto é, a máxima das garantias individuais, assim tomada em concepção que integralmente se harmoniza, especificamente, com todo o ordenamento jurídico brasileiro.
Importante destacar que não se cuida, definitivamente, de qualquer inovação em política de segurança pública, por mais tênue que seja, haja vista ser a prestação desta, também como prevê a Constituição Federal, expresso dever do Estado, ainda que direito e responsabilidade de todos (art. 144). É, sim, a garantia de defesa extrema, que somente se opera, exatamente, após a falha estatal – porquanto irremediavelmente falível para a proteção ininterrupta do indivíduo –, firmando-se como último recurso da vítima. Registre-se, também, que, ao se manter eficazmente seguro, o cidadão acaba contribuindo positivamente para a segurança coletiva, na medida em que cria, no potencial agressor, mais um fator de inibição para a sua investida criminosa, reequilibrando a equação entre o proveito e o risco de uma empreitada delitiva, desestimulando-a. Esta possibilidade, inclusive, é a raiz da previsão hoje vigente no Código Penal, permissivo de que a legítima defesa se opere, não só para a preservação individual, como de terceiros (art. 25, última parte). Assim, quando um indivíduo dispõe dos meios necessários a garantir, na prática, a inviolabilidade de sua própria vida, também os pode empregar para assegurar a de seus pares, ainda que esse efeito social seja secundário e não substitutivo da atuação do Estado. Pelos termos expostos, assim, tem-se por inequívoca a destinação desta proposta de emenda à Constituição ao aperfeiçoamento do vigente Diploma Excelso, garantindo, na prática, a inviolabilidade do direito à vida, que nele é consagrada. Nesse sentido, tomando esta proposição como benéfica à sociedade e significativamente aperfeiçoadora dos direitos e garantias fundamentais já previstos no Texto Constitucional vigente, apresento-a aos insignes Pares, a fim de que seja apreciada e aprovada.



Brasília, 27 de Janeiro de 2020.
Ministro de Estado zMarcosYT.
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