- hiagoroses56Deputado Federal
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[PL] 133/2020 Institui como qualificado o roubo de cargas e aumentar a pena para o crime de receptação
Sex Jan 31, 2020 2:30 pm
Projeto de Lei Nº 133/2020
Do Sr. Deputado e Presidente Nacional do Democratas Hiagoroses56
Altera a redação do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, que institui o Código Penal, para instituir como qualificado o roubo de cargas e aumentar a pena para o crime de receptação.
O Congresso Nacional do Habbo, decreta:
Art. 1º Os arts. 157 e 180 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 157 (...)..................................................
§ 2º (...).......................................................
III - se a vítima está em serviço de transporte de valores, ou de carga, e o agente conhece tais circunstâncias.
.................................................................................(NR)
Art. 180 (...)
Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.
.................................................................................(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei visa à inserção do roubo de carga dentre as qualificadoras do crime capitulado no art. 157 do Código Penal, bem como o aumento da pena cominada à prática do tipo penal de receptação, com o escopo de proporcionar maior eficácia do sistema de persecução penal no combate ao roubo de carga no país, que apresenta números alarmantes.
Especificamente quanto à prática da receptação, embora prevista a qualificadora da destinação à prática comercial ou industrial, observa-se que, diante da previsão de regime inicial de cumprimento e da possibilidade de substituição por pena privativa de direitos, a cominação de pena máxima de quatro anos impossibilita que o receptador permaneça preso, o que nos leva à necessidade da alteração ora proposta.
Diante do exposto, medida que se impõe é a garantia de resultados eficazes, decorrentes da aplicação da devida sanção penal nas situações apresentadas, o que trará bons frutos à sociedade brasileira.
Haja vista o que foi aqui exposto, conto com os nobres pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 31 de Janeiro 2020
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