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hiagoroses56
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[PL] 133/2020 Institui como qualificado o roubo de cargas e aumentar a pena para o crime de receptação Empty [PL] 133/2020 Institui como qualificado o roubo de cargas e aumentar a pena para o crime de receptação

Sex Jan 31, 2020 2:30 pm
[PL] 133/2020 Institui como qualificado o roubo de cargas e aumentar a pena para o crime de receptação 200px-11
Projeto de Lei Nº 133/2020

Do Sr. Deputado e Presidente Nacional do Democratas Hiagoroses56

Altera a redação do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, que institui o Código Penal, para instituir como qualificado o roubo de cargas e aumentar a pena para o crime de receptação.


O Congresso Nacional do Habbo, decreta:

Art. 1º    Os arts. 157 e 180 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passam a vigorar com a seguinte redação:


“Art. 157 (...)..................................................

§ 2º (...).......................................................

III - se a vítima está em serviço de transporte de valores, ou de carga, e o agente conhece tais circunstâncias. 

.................................................................................(NR)

Art. 180 (...) 

Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa. 

.................................................................................(NR) 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.


JUSTIFICAÇÃO

O presente projeto de lei visa à inserção do roubo de carga dentre as qualificadoras do crime capitulado no art. 157 do Código Penal, bem como o aumento da pena cominada à prática do tipo penal de receptação, com o escopo de proporcionar maior eficácia do sistema de persecução penal no combate ao roubo de carga no país, que apresenta números alarmantes. 

Especificamente quanto à prática da receptação, embora prevista a qualificadora da destinação à prática comercial ou industrial, observa-se que, diante da previsão de regime inicial de cumprimento e da possibilidade de substituição por pena privativa de direitos, a cominação de pena máxima de quatro anos impossibilita que o receptador permaneça preso, o que nos leva à necessidade da alteração ora proposta.

Diante do exposto, medida que se impõe é a garantia de resultados eficazes, decorrentes da aplicação da devida sanção penal nas situações apresentadas, o que trará bons frutos à sociedade brasileira.

Haja vista o que foi aqui exposto, conto com os nobres pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.


Sala das Sessões, 31 de Janeiro 2020

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