Art. 1°. Art. 47º Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - advertência e / ou retratação.
Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Deputados, estaria editando esse artigo pelo fato de que difamar alguém não acho que será necessário o acusado ser preso, pois não vejo nenhum crime(Não só eu). Pela minha concepção deveria retirar essa pena e deixar apenas as advertências e retratações por isso venho deixar minha PL com todos vós.