- RemllyDeputado Federal
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[PL] 139°/2020 Modernização do Estatuto do Idoso
Ter Fev 04, 2020 11:41 am
Projeto de Lei Nº 139/2020
Do Sr. Deputado Remlly / (PSD/RJ)
Altera a Lei nº 10.741, de 1º de outubro
de 2003, para estabelecer políticas que
contribuam com a empregabilidade do idoso.
O Congresso Nacional do Habbo, decreta:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de
2003, para estabelecer políticas que contribuam com a empregabilidade do
idoso.
Art. 2° O art. 28 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 28. ...........................................................................
I -profissionalização especializada para os idosos,
extensível aos trabalhadores com mais de 50
(cinquenta) anos, aproveitando seus potenciais e
habilidades para atividades regulares e remuneradas e
visando a sua adaptação aos recursos tecnológicos do
ambiente de produção, com a possibilidade de deduzir o
dobro das despesas com o treinamento do lucro
tributável da empresa, para fins de imposto de renda,
nos termos da regulamentação;
...........................................................................................
IV – retorno de aposentado ao mercado de trabalho, na
forma a ser regulamentada e desde que a aposentação
não tenha sido por invalidez, para exercer atividades de
treinamento, capacitação, monitoria e mentoria dos
demais empregados, em proveito de sua experiência.
§1º Os treinamentos para profissionalização de que trata
o inciso I poderão ser realizados mediante convênio com
as universidades abertas da terceira idade, mantidas por
instituições regulares de ensino, sem prejuízo da
dedução das despesas do lucro tributável da empresa,
para fins de imposto de renda, caso repasse recursos
para tal fim.
§2º A regulamentação a que se refere o inciso IV deverá
estabelecer o porte da empresa elegível a esta espécie
de contratação e o percentual de profissionais por ramo
de atividade econômica e contemplar a admissão por
contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e com
duração não superior a dois anos, com jornada diária de
até 6 horas, vedadas a prorrogação e a compensação
de jornada, sendo-lhes garantida a remuneração mínima
pelo piso-hora da categoria, férias anuais de 30 dias e
décimo terceiro salário, sem incidência de encargos
sociais sobre a remuneração.
§3º A contratação nas condições especiais descritas no
parágrafo §2º não afeta o benefício de aposentadoria do
contratado, não havendo recolhimento de contribuição
previdenciária, nem se admitindo revisão do benefício de
aposentadoria em razão da contratação.” (NR)
Art. 3° O art. 29 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003,
passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o atual parágrafo
único para § 1º:
“Art. 29. .........................................................................
§ 1º..................................................................................
§ 2º O trabalhador que tenha completado os requisitos
para aposentadoria voluntária pelo Regime Geral de
Previdência Social e que opte por permanecer em
atividade fará jus a abono de permanência equivalente
ao valor da sua contribuição previdenciária, enquanto
permanecer trabalhando.” (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Atravessando uma acelerada transição demográfica,
caracterizada pela redução da população jovem e crescimento vertiginoso do
número de idosos, o Brasil precisa encarar as consequências desse processo e
propor medidas para debelar seus males.
Há ainda a questão do idoso que, tendo atingido os requisitos
para aposentação, poderia continuar trabalhando. Aos que se enquadram
nesta situação, um incentivo financeiro ajudaria a mantê-lo no mercado de
trabalho, aliviando os cofres de Previdência, que deixariam de tê-lo como
beneficiário, ocorrendo apenas o pagamento de um abono equivalente à
contribuição do empregado.
Não podemos deixar de considerar a relevância da presença
de idosos aposentados no ambiente de trabalho. Essas pessoas transmitiriam
suas experiências aos mais novos e resgatariam a sua própria dignidade uma
vez que se sentiriam significativamente mais úteis. Ademais, esse aspecto
poderia propiciar a redução das doenças que comumente surgem ao término
da vida laborativa em decorrência do próprio fim da atividade e do sentimento
de ausência de contribuição efetiva para o desenvolvimento da sociedade.
Sala das Sessões, 4 de fevereiro de 2020
Remlly, deputado federal e Presidente Nacional do PSD
- nicollas436Advogado
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Re: [PL] 139°/2020 Modernização do Estatuto do Idoso
Qui Fev 06, 2020 7:05 pm
Resultado:
A CÂMARA DOS DEPUTADOS DO CNRPG da ciência a TODOS sobre a votação
do (PROJETO DE LEI 139), APROVADO pelo seguinte resultado:
Sim - 06
Abs. - 02
Não - 02
[Aprovado][/Aprovado]
Atenciosamente,
Mesa Diretora da Câmara.
Atenciosamente,
Mesa Diretora da Câmara.
- -.Deesejado.-Presidência da República
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Re: [PL] 139°/2020 Modernização do Estatuto do Idoso
Sex Fev 07, 2020 3:54 pm
Senhor Presidente da Câmara dos Deputados,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de
2003, para estabelecer políticas que contribuam com a empregabilidade do
idoso.
Art. 2° O art. 28 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 28. ...........................................................................
I -profissionalização especializada para os idosos,
extensível aos trabalhadores com mais de 50
(cinquenta) anos, aproveitando seus potenciais e
habilidades para atividades regulares e remuneradas e
visando a sua adaptação aos recursos tecnológicos do
ambiente de produção, com a possibilidade de deduzir o
dobro das despesas com o treinamento do lucro
tributável da empresa, para fins de imposto de renda,
nos termos da regulamentação;
...........................................................................................
IV – retorno de aposentado ao mercado de trabalho, na
forma a ser regulamentada e desde que a aposentação
não tenha sido por invalidez, para exercer atividades de
treinamento, capacitação, monitoria e mentoria dos
demais empregados, em proveito de sua experiência.
§1º Os treinamentos para profissionalização de que trata
o inciso I poderão ser realizados mediante convênio com
as universidades abertas da terceira idade, mantidas por
instituições regulares de ensino, sem prejuízo da
dedução das despesas do lucro tributável da empresa,
para fins de imposto de renda, caso repasse recursos
para tal fim.
§2º A regulamentação a que se refere o inciso IV deverá
estabelecer o porte da empresa elegível a esta espécie
de contratação e o percentual de profissionais por ramo
de atividade econômica e contemplar a admissão por
contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e com
duração não superior a dois anos, com jornada diária de
até 6 horas, vedadas a prorrogação e a compensação
de jornada, sendo-lhes garantida a remuneração mínima
pelo piso-hora da categoria, férias anuais de 30 dias e
décimo terceiro salário, sem incidência de encargos
sociais sobre a remuneração.
§3º A contratação nas condições especiais descritas no
parágrafo §2º não afeta o benefício de aposentadoria do
contratado, não havendo recolhimento de contribuição
previdenciária, nem se admitindo revisão do benefício de
aposentadoria em razão da contratação.” (NR)
Art. 3° O art. 29 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003,
passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o atual parágrafo
único para § 1º:
“Art. 29. .........................................................................
§ 1º..................................................................................
§ 2º O trabalhador que tenha completado os requisitos
para aposentadoria voluntária pelo Regime Geral de
Previdência Social e que opte por permanecer em
atividade fará jus a abono de permanência equivalente
ao valor da sua contribuição previdenciária, enquanto
permanecer trabalhando.” (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação."
Brasília, 07 de Fevereiro de 2020
_________________________________
-.Deesejado.-
Presidente da República do CNRPG.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de
2003, para estabelecer políticas que contribuam com a empregabilidade do
idoso.
Art. 2° O art. 28 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 28. ...........................................................................
I -profissionalização especializada para os idosos,
extensível aos trabalhadores com mais de 50
(cinquenta) anos, aproveitando seus potenciais e
habilidades para atividades regulares e remuneradas e
visando a sua adaptação aos recursos tecnológicos do
ambiente de produção, com a possibilidade de deduzir o
dobro das despesas com o treinamento do lucro
tributável da empresa, para fins de imposto de renda,
nos termos da regulamentação;
...........................................................................................
IV – retorno de aposentado ao mercado de trabalho, na
forma a ser regulamentada e desde que a aposentação
não tenha sido por invalidez, para exercer atividades de
treinamento, capacitação, monitoria e mentoria dos
demais empregados, em proveito de sua experiência.
§1º Os treinamentos para profissionalização de que trata
o inciso I poderão ser realizados mediante convênio com
as universidades abertas da terceira idade, mantidas por
instituições regulares de ensino, sem prejuízo da
dedução das despesas do lucro tributável da empresa,
para fins de imposto de renda, caso repasse recursos
para tal fim.
§2º A regulamentação a que se refere o inciso IV deverá
estabelecer o porte da empresa elegível a esta espécie
de contratação e o percentual de profissionais por ramo
de atividade econômica e contemplar a admissão por
contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e com
duração não superior a dois anos, com jornada diária de
até 6 horas, vedadas a prorrogação e a compensação
de jornada, sendo-lhes garantida a remuneração mínima
pelo piso-hora da categoria, férias anuais de 30 dias e
décimo terceiro salário, sem incidência de encargos
sociais sobre a remuneração.
§3º A contratação nas condições especiais descritas no
parágrafo §2º não afeta o benefício de aposentadoria do
contratado, não havendo recolhimento de contribuição
previdenciária, nem se admitindo revisão do benefício de
aposentadoria em razão da contratação.” (NR)
Art. 3° O art. 29 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003,
passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o atual parágrafo
único para § 1º:
“Art. 29. .........................................................................
§ 1º..................................................................................
§ 2º O trabalhador que tenha completado os requisitos
para aposentadoria voluntária pelo Regime Geral de
Previdência Social e que opte por permanecer em
atividade fará jus a abono de permanência equivalente
ao valor da sua contribuição previdenciária, enquanto
permanecer trabalhando.” (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação."
Brasília, 07 de Fevereiro de 2020
_________________________________
-.Deesejado.-
Presidente da República do CNRPG.
- [PL] 91/2020 - Alteração do Estatudo do Idoso
- [Portaria] 002/2020 Pacote Inicial de Modernização da Saúde.
- [Portaria] Administrativa 003/2020 - Altera o Estatuto da OAH
- [Lei] 022/2020 Institui o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e a Ampliação da Estrutura de Mobilidade sobre Trilhos
- [PER] 013/2020 anula parcialmente o Destaque 002/2020 de autoria de Gabriel.Salvii
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