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Qua Jan 15, 2020 12:15 pm
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA

PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO n° 001/2020



O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, no exercício das atribuições

 que lhe conferem os artigos os artigos 107, 108 e 109 da Constituição Federal do CNPRG, pelo R.E

 593.727 e pelo Decreto Presidencial 25/2019 de 3 de Novembro de 2019




CONSIDERANDO o Artigo 109 da Constituição Federal do CNRPG, inciso I:

São funções institucionais do Ministério Público:

I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei "

CONSIDERANDO o R.E 593.727:


Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os ministros do Supremo Tribunal Federal, [...]
 reconhecer o poder de investigação do Ministério Público, [...]. 

Em seguida, afirmar a tese de que o Ministério Público dispõe de competência para promover 

investigações, por autoridade própria e em prazo razoável, nos termos do voto do redator do acórdão. "



E CONSIDERANDO a comunicação, feita de maneira pública, indicada em anexo



RESOLVE



Instaurar PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL com a finalidade de apurar a ocorrência de infrações penais de natureza pública, servindo como preparação e embasamento para o juízo de propositura, ou não, da respectiva ação penal.


O Parquet é Custos Legis
                                                                
Brasília, 15 de janeiro de 2020
zRussito

Procurador-Geral da República







ANEXO

1. Da síntese

Na data de 07 de janeiro de 2020, é comunicado, através do chat privado do Whatsapp do CNRPG,
 o cometimento de um possível fato criminoso, realizado pelo Deputado Federal & Presidente da Mesa Diretora, Rackam.

2. Dos fatos expostos pela comunicação

Foi indicado, por meio de denuncia do senhor -Kopesh , via mensagem privada no Whatsapp que o 
Deputado & Presidente da Mesa Diretora Rackam estaria cometendo supostos atos de incentivo a falsidade ideológica e uso de conta fake para a eleição da Mesa Diretora do presente RPG. Os prints a serem utilizados neste, são de autoria do senhor -Kopesh.

Última edição por zRussito em 15.01.20 17:28, editado 1 vez(es). Motivo: Atualização do RPG (BR para CN)


Última edição por zRussito em Qua Jan 15, 2020 5:29 pm, editado 1 vez(es)
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Qua Jan 15, 2020 12:28 pm
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA

PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO n° 001/2020


O EXCELENTÍSSIMO SENHOR ZRUSSITO, no exercício das atribuições
 que lhe conferem os artigos os artigos 127, 128 e 129 da Constituição Federal do CNPRG, pelo R.E
 593.727


DECRETA



Segredo de justiça em partes da presente investigação.

Parte da investigação, incluindo o material probatório ficará sobre segredo de justiça, visto
que o supramencionado contém informações pessoais (número do telefone) das partes envolvidas.

CONSIDERANDO


A Resolução n° 181 do Conselho Nacional do Ministério Público, em seu artigo 16:

" O presidente do procedimento investigatório criminal poderá decretar o
sigilo das investigações, no todo ou em parte, por decisão fundamentada, quando a
elucidação do fato ou interesse público exigir, garantido o acesso aos autos ao
investigado e ao seu defensor, desde que munido de procuração ou de meios que
comprovem atuar na defesa do investigado, cabendo a ambos preservar o sigilo sob
pena de responsabilização. "


O Parquet é Custos Legis
                                                                
Brasília, 15 de Janeiro de 2020

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Qua Jan 15, 2020 4:59 pm
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA

PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO n° 001/2020


O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, no exercício das atribuições
 que lhe conferem os artigos os artigos 127, 128 e 129 da Constituição Federal do CNPRG, pelo R.E
 593.727

NOTIFICA e INTIMA


a) Rackam


Para que tenham ciência dos fatos e para dar esclarecimentos ao Ministério Público a cerca 
de fato em tese delituoso, nos prazos legais.


CONSIDERANDO 


A Resolução n° 181/2017 do CNMP que dispõe sobre instauração e tramitação do 
procedimento  investigatório criminal (PIC) a cargo do Ministério Público, e


CONSIDERANDO o Artigo 7, incisos V e VIII do mesmo texto legal: 

V - requisitar a instauração de inquérito policial, indicando, sempre que possível, as 
diligências necessárias à elucidação dos fatos, sem prejuízo daquelas que vierem a ser
 realizadas por iniciativa da autoridade policial competente.

VIII - realizar oitivas para colheita de informações e esclarecimentos

CONSIDERANDO a Resolução n° 183/2018 do CNMP, no seu artigo 7, inciso X, parágrafo 1:

§ 1° Nenhuma autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de função 
pública poderá opor ao Ministério Público, sob qualquer pretexto, a exceção de sigilo, sem
 prejuízo da subsistência do caráter sigiloso da informação, do registro, do dado ou do 
documento que lhe seja fornecido, ressalvadas as hipóteses de reserva constitucional de
 jurisdição.

CONSIDERANDO a Lei n° 8.625/1993 que institui a Lei Orgânica Nacional do Ministério
 Público em seu artigo 26, inciso IV

IV - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial e de inquérito
 policial militar, observado o disposto no art. 129, inciso VIII da Constituição Federal, 
podendo acompanhá-los.


E CONSIDERANDO


o Procedimento Investigatório Criminal 001/2020, baseado em notícia-crime
comunicando infração penal à autoridade competente, o Ministério Público.


O Parquet é Custos Legis
                                                                
Brasília, 16:58 de Janeiro de 2020

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Ter Jan 21, 2020 10:47 pm
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PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO n° 001/2020


O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, no exercício das atribuições
 que lhe conferem os artigos os artigos 127, 128 e 129 da Constituição Federal do CNPRG, pelo R.E
 593.727

INFORMA


O presente PIC está encerrado, todavia continuará em segredo de justiça.





O Parquet é Custos Legis
                                                                
Brasília, 21 de janeiro de 2020

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