- MogoAcahaMinistro de Estado
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[Portaria] 002/2020 Proteção Animal - Fogos de Artifício
Qui Jan 16, 2020 3:14 pm
Portaria n° 002/2020,
do Senhor Ministro do Meio Ambiente, MogoAcaha
O Ministro do Meio Ambiente, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas constitucionalmente e com base na lei n° 9.605, que dispõe sobre crimes ambientais e no decreto-lei n° 3.688, que dispõe sobre contravenções penais, determina:
Art. 1 - Fica terminantemente proibido, em todo o território nacional, o manuseio, a utilização, queima e soltura de fogos de artifício, fogos de estampido e artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso.
Parágrafo único - Excetuam-se da regra os fogos de vista, que não produzem estampido.
Art. 2 - O descumprimento das normas desta portaria acarretará em penalidade:
I - Multa de 50 (cinquenta) à 100 (cem) unidades fiscais, de acordo com o estado em que ocorre a infração;
II - Multa de 100 (cem) à 200 (duzentas) unidades fiscais, de acordo com o estado em que ocorre a infração e detenção de 2 à 6 meses, caso a infração tenha ocorrido à 500 metros de escolas, hospitais, praças, áreas florestais e parques públicos;
III - Em caso de reincidência, multa de 200 (duzentas) unidades fiscais, de acordo com o estado em que ocorre a infração e detenção de 6 meses à 1 ano.
Art. 3 - Fica responsável pela aplicação das penalidades a Polícia Civil, através de uma equipe de fiscalização.
Parágrafo único - Para garantir a ordem, serão abertas 2.500 vagas de emprego, sendo 250 destinadas à deficientes físicos. É definido pela coordenação
Art. 4 - Para a garantia da plena execução desta portaria, o valor acumulado pelas multas será utilizado no sustento da equipe de fiscalização e custos de manutenção, sendo suplementada pela emenda parlamentar 002/2020 (https://cnrpg.forumeiros.com/t334-requerimento-emenda-parlamentar-002-2020#813)
Art. 5 - Cria-se os períodos de demasia, dias onde o uso de artefatos pirotécnicos com estampido é excessivamente alto, são estes dias:
I - 24 de Dezembro à 1 de Janeiro;
II - Época de jogos esportivos de grande público.
Art. 6 - Durante os períodos de demasia, a equipe de fiscalização deverá devidamente preparada e a vigilância aumentada.
Art. 7 - Estabelecimentos comerciais que comercializam fogos de estampido, fogos de artifício ou artefatos pirotécnicos com estampido deverão deixar visível pelo menos um aviso, no qual deverá estar escrito: "É terminantemente proibido o uso de fogos de artifícios com estampido em todo o território nacional, passível de multa e prisão. Denuncie: Disque denúncia - 181 / 147. Polícia Civil - 197.
Art. 8 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de Janeiro de 2020;
MogoAcaha
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