- RemllyDeputado Federal
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[PL] 125/2020 Reforma no Programa Bolsa Família
Ter Jan 28, 2020 11:46 am
Projeto de Lei Nº 125/2020
Do Sr. Deputado Remlly [PSD/RJ]
Modifica a Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, para reformular os benefícios financeiros do Programa Bolsa Família, assegurar a atualização monetária anual dos valores dos benefícios e dos valores referenciais para caracterização de situação de pobreza e de extrema pobreza; prever o desligamento voluntário de famílias beneficiárias e o retorno automático ao Programa; e da outras providências;
O Congresso Nacional do Habbo, decreta:
Art. 1º A Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2º-B Constituem benefícios financeiros do Programa Bolsa Família, observado o
disposto em regulamento:
I - o benefício da primeira infância, destinado a unidades familiares com renda familiar
mensal per capita de até R$ 250,00 (duzentos e cinquenta
reais), no valor de R$ 100,00 (cem reais) mensais por cada
pessoa da família que seja gestante, nutriz ou criança entre
zero e cinco anos, sem limite de benefícios por família;
II - o benefício da criança e do adolescente, destinado a unidades familiares com
renda familiar mensal per capita de até R$ 250,00 (duzentos e
cinquenta reais), no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais)
mensais por cada pessoa da família que seja criança com
idade entre seis e doze anos ou adolescente com idade entre
treze e dezessete anos, sem limite de benefícios por família;
III - o benefício para superação da extrema pobreza, destinado às unidades familiares
que apresentem soma da renda familiar mensal e dos
benefícios financeiros previstos nos incisos I e II do caput deste
artigo igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais) per capita, no
limite de um por família, calculado na forma do §9º deste
artigo.
§ 1º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - família, a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com
ela possuam laços de parentesco ou de afinidade, que forme
um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e que se
mantém pela contribuição de seus membros;
II - renda familiar mensal, a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela
totalidade dos membros da família, excluindo-se os
rendimentos concedidos por programas oficiais de
transferência de renda, nos termos do regulamento.
§ 2º Os benefícios financeiros previstos nos incisos I, II e III do caput deste artigo
poderão ser pagos cumulativamente às famílias beneficiárias.
§ 3º É assegurada a atualização monetária anual dos valores dos benefícios e dos
valores referenciais para caracterização de situação de
pobreza e de extrema pobreza de que tratam os incisos I e II e
o inciso III do caput deste artigo, respectivamente, com base na
variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor
– INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística – IBGE.
§ 4º O Conselho Gestor Interministerial do Programa Bolsa Família poderá
excepcionalizar o cumprimento dos critérios de que tratam os
incisos I, II e III do caput deste artigo para favorecer seu
beneficiários e potenciais candidatos aos benefícios, nos casos
de calamidade pública ou de situação de emergência
reconhecidos pelo Governo Federal, em caráter temporário,
respeitados os limites orçamentários e financeiros.
§ 5º Os benefícios financeiros previstos nos incisos I, II e III do caput deste artigo
serão pagos, mensalmente, por meio de cartão magnético
bancário fornecido pela Caixa Econômica Federal com a
identificação do responsável, mediante o Número de
Identificação Social – NIS, de uso do Governo Federal.
§ 6º Os benefícios poderão ser pagos por meio das seguintes modalidades de contas,
nos termos de resoluções adotadas pelo Banco Central do
Brasil:
I – contas-correntes de depósito à vista;
II - contas especiais de depósito à vista;
III - contas contábeis; e
IV - outras espécies de contas que venham a ser criadas.
§ 7º No caso de créditos de benefícios disponibilizados indevidamente ou com
prescrição do prazo de movimentação definido em
regulamento, os créditos reverterão automaticamente ao
Programa Bolsa Família.
§ 8º O pagamento dos benefícios previstos nesta Lei será feito preferencialmente à
mulher, na forma do regulamento.
§ 9º O benefício para superação da extrema pobreza corresponderá ao valor
necessário para que a soma da renda familiar mensal e dos
benefícios financeiros do Programa Bolsa Família supere o
valor de R$ 100,00 (cem reais) per capita.
§ 10. Os beneficiários com idade a partir de 14 (quatorze) anos, assim como adultos
componentes do grupo familiar, terão prioridade de acesso a
programas e cursos de educação e qualificação profissionais.
Art. 3º A concessão dos benefícios dependerá do cumprimento, no que couber, das
seguintes condicionalidades:
I – exame pré-natal;
II – acompanhamento nutricional e de saúde, especialmente, cumprir com o calendário
de vacinação obrigatória;
III - frequência escolar de 60% (sessenta por cento) em estabelecimentos de préescola, da educação infantil, para crianças entre 4 (quatro) e 5 (cinco) anos de idade;
IV – frequência escolar de 85% (oitenta e cinco por cento) em estabelecimento regular
de ensino para crianças entre 6 (seis) e 14 (catorze) anos de
idade;
V - frequência escolar de 75% (setenta e cinco por cento) para adolescentes entre 15
(quinze) e 17 (dezessete) anos.
Art. 3º-A O serviço socioassistencial deve realizar acompanhamento proativo e
continuado das famílias beneficiárias do Programa Bolsa
Família, observado o risco sociofamiliar, com vistas à
superação gradativa de suas vulnerabilidades.
Art. 3º-B A elegibilidade das famílias ao recebimento dos benefícios previstos nos
incisos I a III do caput do art. 2º-B deve ser obrigatoriamente
revista a cada vinte e quatro meses.
§ 1º A família beneficiária do Programa Bolsa Família – PBF que voluntariamente
comunicar ao órgão gestor competente o aumento da renda
mensal per capita que supere o limite de renda a que se
referem os incisos I e II do caput do art. 2º-B fará jus ao
recebimento dos benefícios previstos nos incisos I e II do caput
do art. 2º-B, por um período de até três anos, com redução nos
seus valores, observados os demais critérios de elegibilidade,
da seguinte forma:
I – no primeiro ano, serão pagos os valores integrais;
II – no segundo ano, a redução será feita à razão de vinte por cento do valor que
exceder o limite de renda a que se refere o inciso II do caput do
art.2º-B, e de quarenta por cento do valor que exceder o limite
de renda a que se refere o inciso I do caput do art.2º-B;
III – no terceiro ano, a redução será feita à razão de cinquenta por cento do valor que
exceder o limite de renda a que se refere o inciso II do caput do
art.2º-B, e de cem por cento do valor que exceder o limite de
renda a que se refere o inciso I do caput do art.2º-B.
§ 2º Fica garantido o retorno imediato da família que realizou a comunicação
voluntária prevista no § 1º deste artigo, desde que atendidos os
critérios de elegibilidade previstos nesta Lei.
§ 4º O disposto no § 2º se aplica aos casos em que a renda familiar mensal per capita
supere meio salário mínimo, hipótese em que a família não
poderá ser excluída do Cadastro Único para Programas Sociais
do Governo Federal, de que trata o Decreto nº 6.135, de 26 de
junho de 2007, ou do outro instrumento equivalente que venha
a substituí-lo.” (NR)
Art. 2º É assegurado o pagamento da transferência de renda
de que tratava o inciso I do caput do art. 2º, na redação vigente anteriormente à
sua revogação, aos seus atuais beneficiários, enquanto mantidos os critérios
de elegibilidade ao referido benefício, na hipótese de haver perda de
rendimento, no cálculo da renda per capita, com o recebimento das
transferências de renda previstas nos incisos I, II e III do art. 2º-B desta Lei.
Art. 3º É assegurado o pagamento da transferência de renda
do Programa Bolsa Família, nos termos da legislação vigente anteriormente à
publicação desta Lei, pelo prazo remanescente e desde que atendidos os
critérios de elegibilidade para os benefícios, nos casos de famílias beneficiárias
em processo de desligamento voluntário, na forma do § 1º do art. 21 do
Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004, e demais atos infralegais de
natureza regulamentar.
Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº
10.836, de 9 de janeiro de 2004:
a) o art. 2º;
b) o art. 2º-A;
c) o parágrafo único do art. 3º; e
d) o parágrafo único do art. 6º.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
É inquestionável que o Brasil precisa de mudanças para encontrar o caminho do desenvolvimento socioeconômico. Mas tais mudanças que o Brasil precisa não podem estar à espera do voluntarismo dos governos para ocorrerem. Nesse sentido, o Parlamento brasileiro possui hoje, além de uma agenda econômica, a importante missão de apresentar à sociedade uma pauta que reflita as demandas sociais, tanto as mais urgentes quanto aquelas que podem ser satisfeitas a médio e longo prazos.
Tais prioridades devem convergir para a garantia do bem-estar da população, com ênfase nos cidadãos que se encontram em situação de maior vulnerabilidade socioeconômica, e para a garantia do crescimento sustentado e sustentável da nação, de forma que possamos legar, às gerações vindouras, um país com menos desigualdade e com mais futuro.
Brasília, 28 de janeiro de 2020
Remlly, deputado federal e Presidente Nacional do PSD
- nicollas436Advogado
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Re: [PL] 125/2020 Reforma no Programa Bolsa Família
Seg Fev 03, 2020 8:20 pm
Resultado:
A CÂMARA DOS DEPUTADOS DO CNRPG da ciência a TODOS sobre a votação
do (PROJETO DE LEI 125), APROVADO pelo seguinte resultado:
Sim - 07
Abs. - 02
Não - 00
[Aprovado][/Aprovado]
Atenciosamente,
Mesa Diretora da Câmara.
Atenciosamente,
Mesa Diretora da Câmara.
- -.Deesejado.-Presidência da República
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Re: [PL] 125/2020 Reforma no Programa Bolsa Família
Seg Fev 03, 2020 8:58 pm
Senhor Presidente da Câmara dos Deputados,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 1º A Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2º-B Constituem benefícios financeiros do Programa Bolsa Família, observado o
disposto em regulamento:
I - o benefício da primeira infância, destinado a unidades familiares com renda familiar
mensal per capita de até R$ 250,00 (duzentos e cinquenta
reais), no valor de R$ 100,00 (cem reais) mensais por cada
pessoa da família que seja gestante, nutriz ou criança entre
zero e cinco anos, sem limite de benefícios por família;
II - o benefício da criança e do adolescente, destinado a unidades familiares com
renda familiar mensal per capita de até R$ 250,00 (duzentos e
cinquenta reais), no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais)
mensais por cada pessoa da família que seja criança com
idade entre seis e doze anos ou adolescente com idade entre
treze e dezessete anos, sem limite de benefícios por família;
III - o benefício para superação da extrema pobreza, destinado às unidades familiares
que apresentem soma da renda familiar mensal e dos
benefícios financeiros previstos nos incisos I e II do caput deste
artigo igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais) per capita, no
limite de um por família, calculado na forma do §9º deste
artigo.
§ 1º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - família, a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com
ela possuam laços de parentesco ou de afinidade, que forme
um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e que se
mantém pela contribuição de seus membros;
II - renda familiar mensal, a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela
totalidade dos membros da família, excluindo-se os
rendimentos concedidos por programas oficiais de
transferência de renda, nos termos do regulamento.
§ 2º Os benefícios financeiros previstos nos incisos I, II e III do caput deste artigo
poderão ser pagos cumulativamente às famílias beneficiárias.
§ 3º É assegurada a atualização monetária anual dos valores dos benefícios e dos
valores referenciais para caracterização de situação de
pobreza e de extrema pobreza de que tratam os incisos I e II e
o inciso III do caput deste artigo, respectivamente, com base na
variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor
– INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística – IBGE.
§ 4º O Conselho Gestor Interministerial do Programa Bolsa Família poderá
excepcionalizar o cumprimento dos critérios de que tratam os
incisos I, II e III do caput deste artigo para favorecer seu
beneficiários e potenciais candidatos aos benefícios, nos casos
de calamidade pública ou de situação de emergência
reconhecidos pelo Governo Federal, em caráter temporário,
respeitados os limites orçamentários e financeiros.
§ 5º Os benefícios financeiros previstos nos incisos I, II e III do caput deste artigo
serão pagos, mensalmente, por meio de cartão magnético
bancário fornecido pela Caixa Econômica Federal com a
identificação do responsável, mediante o Número de
Identificação Social – NIS, de uso do Governo Federal.
§ 6º Os benefícios poderão ser pagos por meio das seguintes modalidades de contas,
nos termos de resoluções adotadas pelo Banco Central do
Brasil:
I – contas-correntes de depósito à vista;
II - contas especiais de depósito à vista;
III - contas contábeis; e
IV - outras espécies de contas que venham a ser criadas.
§ 7º No caso de créditos de benefícios disponibilizados indevidamente ou com
prescrição do prazo de movimentação definido em
regulamento, os créditos reverterão automaticamente ao
Programa Bolsa Família.
§ 8º O pagamento dos benefícios previstos nesta Lei será feito preferencialmente à
mulher, na forma do regulamento.
§ 9º O benefício para superação da extrema pobreza corresponderá ao valor
necessário para que a soma da renda familiar mensal e dos
benefícios financeiros do Programa Bolsa Família supere o
valor de R$ 100,00 (cem reais) per capita.
§ 10. Os beneficiários com idade a partir de 14 (quatorze) anos, assim como adultos
componentes do grupo familiar, terão prioridade de acesso a
programas e cursos de educação e qualificação profissionais.
Art. 3º A concessão dos benefícios dependerá do cumprimento, no que couber, das
seguintes condicionalidades:
I – exame pré-natal;
II – acompanhamento nutricional e de saúde, especialmente, cumprir com o calendário
de vacinação obrigatória;
III - frequência escolar de 60% (sessenta por cento) em estabelecimentos de préescola, da educação infantil, para crianças entre 4 (quatro) e 5 (cinco) anos de idade;
IV – frequência escolar de 85% (oitenta e cinco por cento) em estabelecimento regular
de ensino para crianças entre 6 (seis) e 14 (catorze) anos de
idade;
V - frequência escolar de 75% (setenta e cinco por cento) para adolescentes entre 15
(quinze) e 17 (dezessete) anos.
Art. 3º-A O serviço socioassistencial deve realizar acompanhamento proativo e
continuado das famílias beneficiárias do Programa Bolsa
Família, observado o risco sociofamiliar, com vistas à
superação gradativa de suas vulnerabilidades.
Art. 3º-B A elegibilidade das famílias ao recebimento dos benefícios previstos nos
incisos I a III do caput do art. 2º-B deve ser obrigatoriamente
revista a cada vinte e quatro meses.
§ 1º A família beneficiária do Programa Bolsa Família – PBF que voluntariamente
comunicar ao órgão gestor competente o aumento da renda
mensal per capita que supere o limite de renda a que se
referem os incisos I e II do caput do art. 2º-B fará jus ao
recebimento dos benefícios previstos nos incisos I e II do caput
do art. 2º-B, por um período de até três anos, com redução nos
seus valores, observados os demais critérios de elegibilidade,
da seguinte forma:
I – no primeiro ano, serão pagos os valores integrais;
II – no segundo ano, a redução será feita à razão de vinte por cento do valor que
exceder o limite de renda a que se refere o inciso II do caput do
art.2º-B, e de quarenta por cento do valor que exceder o limite
de renda a que se refere o inciso I do caput do art.2º-B;
III – no terceiro ano, a redução será feita à razão de cinquenta por cento do valor que
exceder o limite de renda a que se refere o inciso II do caput do
art.2º-B, e de cem por cento do valor que exceder o limite de
renda a que se refere o inciso I do caput do art.2º-B.
§ 2º Fica garantido o retorno imediato da família que realizou a comunicação
voluntária prevista no § 1º deste artigo, desde que atendidos os
critérios de elegibilidade previstos nesta Lei.
§ 4º O disposto no § 2º se aplica aos casos em que a renda familiar mensal per capita
supere meio salário mínimo, hipótese em que a família não
poderá ser excluída do Cadastro Único para Programas Sociais
do Governo Federal, de que trata o Decreto nº 6.135, de 26 de
junho de 2007, ou do outro instrumento equivalente que venha
a substituí-lo.” (NR)
Art. 2º É assegurado o pagamento da transferência de renda
de que tratava o inciso I do caput do art. 2º, na redação vigente anteriormente à
sua revogação, aos seus atuais beneficiários, enquanto mantidos os critérios
de elegibilidade ao referido benefício, na hipótese de haver perda de
rendimento, no cálculo da renda per capita, com o recebimento das
transferências de renda previstas nos incisos I, II e III do art. 2º-B desta Lei.
Art. 3º É assegurado o pagamento da transferência de renda
do Programa Bolsa Família, nos termos da legislação vigente anteriormente à
publicação desta Lei, pelo prazo remanescente e desde que atendidos os
critérios de elegibilidade para os benefícios, nos casos de famílias beneficiárias
em processo de desligamento voluntário, na forma do § 1º do art. 21 do
Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004, e demais atos infralegais de
natureza regulamentar.
Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº
10.836, de 9 de janeiro de 2004:
a) o art. 2º;
b) o art. 2º-A;
c) o parágrafo único do art. 3º; e
d) o parágrafo único do art. 6º.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação."
Brasília, 03 de Fevereiro de 2020
_________________________________
-.Deesejado.-
Presidente da República do CNRPG.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 1º A Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2º-B Constituem benefícios financeiros do Programa Bolsa Família, observado o
disposto em regulamento:
I - o benefício da primeira infância, destinado a unidades familiares com renda familiar
mensal per capita de até R$ 250,00 (duzentos e cinquenta
reais), no valor de R$ 100,00 (cem reais) mensais por cada
pessoa da família que seja gestante, nutriz ou criança entre
zero e cinco anos, sem limite de benefícios por família;
II - o benefício da criança e do adolescente, destinado a unidades familiares com
renda familiar mensal per capita de até R$ 250,00 (duzentos e
cinquenta reais), no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais)
mensais por cada pessoa da família que seja criança com
idade entre seis e doze anos ou adolescente com idade entre
treze e dezessete anos, sem limite de benefícios por família;
III - o benefício para superação da extrema pobreza, destinado às unidades familiares
que apresentem soma da renda familiar mensal e dos
benefícios financeiros previstos nos incisos I e II do caput deste
artigo igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais) per capita, no
limite de um por família, calculado na forma do §9º deste
artigo.
§ 1º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - família, a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com
ela possuam laços de parentesco ou de afinidade, que forme
um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e que se
mantém pela contribuição de seus membros;
II - renda familiar mensal, a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela
totalidade dos membros da família, excluindo-se os
rendimentos concedidos por programas oficiais de
transferência de renda, nos termos do regulamento.
§ 2º Os benefícios financeiros previstos nos incisos I, II e III do caput deste artigo
poderão ser pagos cumulativamente às famílias beneficiárias.
§ 3º É assegurada a atualização monetária anual dos valores dos benefícios e dos
valores referenciais para caracterização de situação de
pobreza e de extrema pobreza de que tratam os incisos I e II e
o inciso III do caput deste artigo, respectivamente, com base na
variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor
– INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística – IBGE.
§ 4º O Conselho Gestor Interministerial do Programa Bolsa Família poderá
excepcionalizar o cumprimento dos critérios de que tratam os
incisos I, II e III do caput deste artigo para favorecer seu
beneficiários e potenciais candidatos aos benefícios, nos casos
de calamidade pública ou de situação de emergência
reconhecidos pelo Governo Federal, em caráter temporário,
respeitados os limites orçamentários e financeiros.
§ 5º Os benefícios financeiros previstos nos incisos I, II e III do caput deste artigo
serão pagos, mensalmente, por meio de cartão magnético
bancário fornecido pela Caixa Econômica Federal com a
identificação do responsável, mediante o Número de
Identificação Social – NIS, de uso do Governo Federal.
§ 6º Os benefícios poderão ser pagos por meio das seguintes modalidades de contas,
nos termos de resoluções adotadas pelo Banco Central do
Brasil:
I – contas-correntes de depósito à vista;
II - contas especiais de depósito à vista;
III - contas contábeis; e
IV - outras espécies de contas que venham a ser criadas.
§ 7º No caso de créditos de benefícios disponibilizados indevidamente ou com
prescrição do prazo de movimentação definido em
regulamento, os créditos reverterão automaticamente ao
Programa Bolsa Família.
§ 8º O pagamento dos benefícios previstos nesta Lei será feito preferencialmente à
mulher, na forma do regulamento.
§ 9º O benefício para superação da extrema pobreza corresponderá ao valor
necessário para que a soma da renda familiar mensal e dos
benefícios financeiros do Programa Bolsa Família supere o
valor de R$ 100,00 (cem reais) per capita.
§ 10. Os beneficiários com idade a partir de 14 (quatorze) anos, assim como adultos
componentes do grupo familiar, terão prioridade de acesso a
programas e cursos de educação e qualificação profissionais.
Art. 3º A concessão dos benefícios dependerá do cumprimento, no que couber, das
seguintes condicionalidades:
I – exame pré-natal;
II – acompanhamento nutricional e de saúde, especialmente, cumprir com o calendário
de vacinação obrigatória;
III - frequência escolar de 60% (sessenta por cento) em estabelecimentos de préescola, da educação infantil, para crianças entre 4 (quatro) e 5 (cinco) anos de idade;
IV – frequência escolar de 85% (oitenta e cinco por cento) em estabelecimento regular
de ensino para crianças entre 6 (seis) e 14 (catorze) anos de
idade;
V - frequência escolar de 75% (setenta e cinco por cento) para adolescentes entre 15
(quinze) e 17 (dezessete) anos.
Art. 3º-A O serviço socioassistencial deve realizar acompanhamento proativo e
continuado das famílias beneficiárias do Programa Bolsa
Família, observado o risco sociofamiliar, com vistas à
superação gradativa de suas vulnerabilidades.
Art. 3º-B A elegibilidade das famílias ao recebimento dos benefícios previstos nos
incisos I a III do caput do art. 2º-B deve ser obrigatoriamente
revista a cada vinte e quatro meses.
§ 1º A família beneficiária do Programa Bolsa Família – PBF que voluntariamente
comunicar ao órgão gestor competente o aumento da renda
mensal per capita que supere o limite de renda a que se
referem os incisos I e II do caput do art. 2º-B fará jus ao
recebimento dos benefícios previstos nos incisos I e II do caput
do art. 2º-B, por um período de até três anos, com redução nos
seus valores, observados os demais critérios de elegibilidade,
da seguinte forma:
I – no primeiro ano, serão pagos os valores integrais;
II – no segundo ano, a redução será feita à razão de vinte por cento do valor que
exceder o limite de renda a que se refere o inciso II do caput do
art.2º-B, e de quarenta por cento do valor que exceder o limite
de renda a que se refere o inciso I do caput do art.2º-B;
III – no terceiro ano, a redução será feita à razão de cinquenta por cento do valor que
exceder o limite de renda a que se refere o inciso II do caput do
art.2º-B, e de cem por cento do valor que exceder o limite de
renda a que se refere o inciso I do caput do art.2º-B.
§ 2º Fica garantido o retorno imediato da família que realizou a comunicação
voluntária prevista no § 1º deste artigo, desde que atendidos os
critérios de elegibilidade previstos nesta Lei.
§ 4º O disposto no § 2º se aplica aos casos em que a renda familiar mensal per capita
supere meio salário mínimo, hipótese em que a família não
poderá ser excluída do Cadastro Único para Programas Sociais
do Governo Federal, de que trata o Decreto nº 6.135, de 26 de
junho de 2007, ou do outro instrumento equivalente que venha
a substituí-lo.” (NR)
Art. 2º É assegurado o pagamento da transferência de renda
de que tratava o inciso I do caput do art. 2º, na redação vigente anteriormente à
sua revogação, aos seus atuais beneficiários, enquanto mantidos os critérios
de elegibilidade ao referido benefício, na hipótese de haver perda de
rendimento, no cálculo da renda per capita, com o recebimento das
transferências de renda previstas nos incisos I, II e III do art. 2º-B desta Lei.
Art. 3º É assegurado o pagamento da transferência de renda
do Programa Bolsa Família, nos termos da legislação vigente anteriormente à
publicação desta Lei, pelo prazo remanescente e desde que atendidos os
critérios de elegibilidade para os benefícios, nos casos de famílias beneficiárias
em processo de desligamento voluntário, na forma do § 1º do art. 21 do
Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004, e demais atos infralegais de
natureza regulamentar.
Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº
10.836, de 9 de janeiro de 2004:
a) o art. 2º;
b) o art. 2º-A;
c) o parágrafo único do art. 3º; e
d) o parágrafo único do art. 6º.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação."
Brasília, 03 de Fevereiro de 2020
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